GASTOS COM VIAGENS AO EXTERIOR
Quando
não for prevista tributação específica, os rendimentos, ganhos e outros
proventos, remetidos a pessoa física ou jurídica no exterior, serão tributados
à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Essa alíquota é aplicada, inclusive, aos valores remetidos ao exterior para cobertura de gastos de pessoas físicas em viagens internacionais de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
Redução da Alíquota do IR/Fonte
No entanto, desde 2011, vem sendo
aplicada uma redução às alíquotas do IR/Fonte sobre valores, até
limite global de R$ 20.000,00, remetidos ao exterior para cobrir gastos de
pessoas físicas residentes no Brasil em viagens internacionais de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais (artigo 60 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010).
A
alíquota do IR/Fonte sobre gastos com viagens ao exterior foi reduzida pela Lei 13.315, de 2016,
para vigorar até 2019. Em novembro de 2019, a Medida Provisória 907
tentou prorrogar a vigência da redução até 2024, mas o artigo 3º foi retirado
na sua conversão à Lei 14.002, de 2020.
Posteriormente,
a Medida Provisória 1.138, de 21 de
setembro de 2022, convertida na Lei 14.437, de 28 de fevereiro de 2023, reduziu novamente o imposto sobre as remessas para o exterior, para cobertura de
gastos pessoais em viagens internacionais, até o limite global de R$ 20.000,00.
Nesse caso, a pessoa jurídica remetente responde pela retenção e recolhimento do IR/Fonte, às seguintes alíquotas:
Período |
Alíquota do IR/Fonte |
2023 e 2024 |
6% |
2025 |
7% |
2026 |
8% |
2027 |
9% |
2028 em diante |
15% |
Gastos Pessoais
Para fins de redução da alíquota, são
considerados gastos pessoais no exterior, as despesas para manutenção do
viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros
marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
A redução de alíquota abrange,
inclusive, às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, para
cobrir com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Não devem ser incluídos no limite os gastos com corretagens ou comissões pagas às agências de viagem.
Agências de Viagem
As
operadoras e agências de
viagem, devidamente cadastradas no Ministério do Turismo e que realizam suas
operações por intermédio de instituições financeiras no Brasil, terão redução
da alíquota do IR/Fonte sobre valores remetidos ao exterior para cobrir gastos
pessoais com viagens internacionais, até o limite de R$ 10.000,00 ao mês por
viajante.
Segundo a Instrução Normativa 1.645 SRB, de 30 de maio de 2016, as agências de viagem podem se
beneficiar da redução de alíquotas, desde que:
- Identifiquem o efetivo beneficiário da entidade no exterior,
destinatário das importâncias destinadas à cobertura de gastos com a viagem
internacional;
- Comprovem a capacidade operacional da pessoa física ou entidade no
exterior de realizar a operação;
- Possuam documento comprovando o pagamento do preço e do
recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço.
As operadoras e as agências de viagem devem elaborar e manter, para fins de auditoria fiscal, demonstrativo das remessas sujeitas à redução do imposto, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.
O demonstrativo deve ser armazenado em meio
magnético, óptico ou eletrônico, e comprovado com as notas fiscais da
prestação de serviço da viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o
número do seu CPF.