CONCEITO DE DESPESAS
Despesas Dedutíveis no Lucro Real
Despesas Necessárias
Para serem dedutíveis na apuração do lucro real, as
despesas devem ser necessárias à exploração da atividade da empresa e vinculadas
à manutenção da respectiva fonte produtora.
São necessárias as despesas pagas ou incorridas,
usuais e normais na realização das transações ou operações exigidas pela
atividade da empresa.
São usuais e normais, as despesas que se verificam
comumente no tipo de operação ou transação efetuadas e, que, na realização do
negócio, se apresentam de forma usual, costumeira ou ordinária.
Exemplos de despesas dedutíveis: salários, alugueis, condomínio, despesas com a limpeza, encargos trabalhistas, energia elétrica e telefone.
Comprovação
A dedutibilidade também está condicionada à
comprovação das despesas com documentação hábil.
São documentos hábeis para comprovação das
despesas, notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos idôneos.
Os documentos devem identificar com clareza a
aquisição ou a prestação, o fornecedor ou o prestador, a data e o valor da
operação.
Regime de Competência
Outra condição essencial para dedutibilidade é o registro da despesa no respectivo período de competência.
O regime de competência consiste em
reconhecer as despesas no período em que forem efetivamente incorridas.
As despesas são deduzidas no período de
apuração competente, ainda que não tenham sido pagas.
Observadas as exceções legais, não se
considera como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à
ocorrência de evento futuro.
Além disso, quando as despesas estiverem
correlacionadas às receitas, deverão ser reconhecidas de forma simultânea.
Condições Específicas
Na apuração do lucro real, a dedutibilidade
das despesas incorridas também pode estar submetida a condições específicas, estabelecidas legalmente.
São despesas nessa situação, por exemplo:
- Perdas com créditos não recebidos de clientes;
- Juros
sobre capital próprio;
- Perdas
na alienação de participações do ativo circulante ou realizável a longo
prazo;
- Aluguéis, Royalties e Arrendamento Mercantil;
- Despesas
com tributos;
- Despesas
com viagens;
- Despesas
com benefícios indiretos a empregados;
- Despesas
com previdência privada;
- Despesas
com assistência técnica, administrativa ou científica;
- Despesas
médicas com empregados;
- Despesas com a depreciação, amortização ou exaustão;
- Variação
cambial;
- Depreciação
de bens;
- Despesas
com planos de saúde;
- Despesas com alimentação de empregados;
- Remuneração a administradores;
- Amortização
de intangíveis;
- Perda
no ajuste a valor presente;
- Perda na avaliação do valor justo.
Se as condições legais não forem observadas, a despesa não poderá ser deduzida na apuração o lucro real, ainda que, para fins operacionais, seja necessária ou esteja efetivamente comprovada.
Despesas Indedutíveis
Como regra geral, são indedutíveis na apuração do resultado tributado
pelo IRPJ e pela CSLL, as despesas consideradas não necessárias às operações da
empresa, sem comprovação ou registradas em período não competente.
Por determinação legal, são indedutíveis, independentemente
de apresentarem os requisitos de dedutibilidade analisados nesse artigo, dentre
outras:
- Qualquer provisão, exceto de férias de empregados e de décimo-terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
- Doações, exceto as autorizadas por lei;
- Contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
- Despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
- Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
- Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
- Despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
As despesas indedutíveis devem ser adicionadas ao resultado contábil para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.