Arquivo do blog

Pesquisar este blog

28/02/2024

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis na Apuração do Lucro Real

CONCEITO DE DESPESAS

Despesas são gastos não computados nos custos, incorridos na manutenção das atividades e operações empresariais.

Despesas Dedutíveis no Lucro Real

As despesas podem ser dedutíveis ou indedutíveis no cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos sobre o lucro real.
A dedubilidade das despesas, na apuração do lucro realestá condicionada a determinados requisitos, sendo os principais a necessidade, a comprovação e a competência. 

Despesas Necessárias

Para serem dedutíveis na apuração do lucro real, as despesas devem ser necessárias à exploração da atividade da empresa e vinculadas à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas, usuais e normais na realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São usuais e normais, as despesas que se verificam comumente no tipo de operação ou transação efetuadas e, que, na realização do negócio, se apresentam de forma usual, costumeira ou ordinária.

Exemplos de despesas dedutíveis: salários, alugueis, condomínio, despesas com a limpeza, encargos trabalhistas, energia elétrica e telefone.  


Comprovação

A dedutibilidade também está condicionada à comprovação das despesas com documentação hábil.

São documentos hábeis para comprovação das despesas, notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos idôneos.

Os documentos devem identificar com clareza a aquisição ou a prestação, o fornecedor ou o prestador, a data e o valor da operação.

 

Regime de Competência

Outra condição essencial para dedutibilidade é o registro da despesa no respectivo período de competência.

O regime de competência consiste em reconhecer as despesas no período em que forem efetivamente incorridas.

As despesas são deduzidas no período de apuração competente, ainda que não tenham sido pagas.

Observadas as exceções legais, não se considera como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

Além disso, quando as despesas estiverem correlacionadas às receitas, deverão ser reconhecidas de forma simultânea.

 

Condições Específicas

Na apuração do lucro real, a dedutibilidade das despesas incorridas também pode estar submetida a condições específicas, estabelecidas legalmente.

São despesas nessa situação, por exemplo: 

  • Perdas com créditos não recebidos de clientes;
  • Juros sobre capital próprio;
  • Perdas na alienação de participações do ativo circulante ou realizável a longo prazo;
  • Aluguéis, Royalties e Arrendamento Mercantil;
  • Despesas com tributos;
  • Despesas com viagens;
  • Despesas com benefícios indiretos a empregados;
  • Despesas com previdência privada;
  • Despesas com assistência técnica, administrativa ou científica;
  • Despesas médicas com empregados;
  • Despesas com a depreciação, amortização ou exaustão;
  • Variação cambial;
  • Depreciação de bens;
  • Despesas com planos de saúde;
  • Despesas com alimentação de empregados;
  • Remuneração a administradores;
  • Amortização de intangíveis;
  • Perda no ajuste a valor presente;
  • Perda na avaliação do valor justo. 

Se as condições legais não forem observadas, a despesa não poderá ser deduzida na apuração o lucro real, ainda que, para fins operacionais, seja necessária ou esteja efetivamente comprovada. 

Despesas Indedutíveis

Como regra geral, são indedutíveis na apuração do resultado tributado pelo IRPJ e pela CSLL, as despesas consideradas não necessárias às operações da empresa, sem comprovação ou registradas em período não competente.

Por determinação legal, são indedutíveis, independentemente de apresentarem os requisitos de dedutibilidade analisados nesse artigo, dentre outras:

  • Qualquer provisão, exceto de férias de empregados e de décimo-terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
  • Doações, exceto as autorizadas por lei;
  • Contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • Despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.    

As despesas indedutíveis devem ser adicionadas ao resultado contábil para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.



Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998