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28/02/2024

Parceria Entre Salões de Beleza e Seus Profissionais

PARCERIA LEGAL

A Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2016, alterada pela Lei 13.352, de 27 de outubro de 2015, autoriza salões de beleza a contratarem parcerias com profissionais para desempenharem atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. 

Contrato Escrito

A parceria deve constar de contrato escrito, onde são definidos:

  1.       O percentual cabível ao salão parceiro sobre cada serviço prestado pelo profissional parceiro;
  2.    A obrigatoriedade, por parte do salão parceiro, de reter e recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro em decorrência da parceria;
  3.       As condições e a periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4.       Os direitos do profissional parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  5.          A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  6.         As responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7.           A obrigação, por parte do profissional parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante às autoridades fazendárias.

Características da Parceria

As parcerias dos salões parceiros com os profissionais parceiros não configuram vínculo empregatício, mas simples relações de negócios.

Apesar disso, segundo a Lei 13.352/2016, essas parcerias estão sujeitas às normas de fiscalização e às multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A lei também exige que o contrato de parceria firmado entre as partes seja homologado, perante duas testemunhas, pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação do local da execução dos serviços.

Segundo a Portaria MTP 671, de 8 de novembro de 2018, o Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, deve prestar assistência ao profissional parceiro, com auxílio da Seção Regional de Relações do Trabalho – SERET.

O vínculo empregatício entre o salão parceiro e o profissional parceiro ficará configurado quando:

  1.   Não existir contrato de parceria formalizado por escrito; e
  2.   O profissional parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Remuneração dos Parceiros

O valor dos serviços prestados pelo profissional não pode ser computado na receita bruta do salão parceiro, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O salão parceiro é remunerado em percentual correspondente ao:

  1. Valor do aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza; e/ou
  2. Valor dos serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de clientes dos serviços de beleza. 

A remuneração do profissional parceiro corresponde ao valor cobrado pelos serviços de beleza prestados. Desse valor, o salão parceiro deve descontar a sua parte, tributos e contribuições sociais e previdenciárias, devidos pelo profissional parceiro. 

Características e Responsabilidades do Salão Parceiro

O salão parceiro deve ser constituído como pessoa jurídica. Nesse caso, não é aceita a condição de microempreendedor individual.

A parceria com o profissional impõe as seguintes atribuições ao salão parceiro:

  1. Centralização dos pagamentos e recebimentos da prestação de serviços de beleza realizados pelo profissional parceiro;
  2. Preservação e manutenção adequadas das condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos equipamentos e instalações.
  3. Emissão de documento fiscal para o consumidor, com as seguintes informações discriminadas:
    •   Valor total dos serviços e produtos neles empregados;
    •   Valores das cotas parte do salão parceiro e do profissional parceiro;
    •   CNPJ do profissional parceiro. 

Características e Responsabilidades do Profissional Parceiro

Os profissionais parceiros podem ser pessoas físicas, pequenos empresários ou microempreendedores individuais.

Mesmo inscrito como pessoa jurídica, o profissional parceiro deve ser assistido pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência deste, pelo órgão local competente.

O profissional parceiro não pode assumir responsabilidades e obrigações decorrentes da administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Constituiu receita bruta do profissional parceiro, a parte que lhe for destinada pelo salão, devidamente comprovada através de documento fiscal.

São obrigações do profissional parceiro:

  1. Observar as normas sanitárias e de segurança, inclusive a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes;
  2.  Emitir documento fiscal apropriado destinado ao salão parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.


 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998