Principais Tributos a Considerar no Planejamento
Todo final do ano, as empresas planejam a forma de
tributação a ser utilizada no ano seguinte.
Nesse planejamento, deve ser considerado, pelo
menos, o impacto dos seguintes tributos na carga tributária incidente sobre as
receitas, lucros e atividades da empresa:
- IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- PIS – Programa de Integração Social
- COFINS – Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
- ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços
de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicações
- ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
- CPP – Contribuição Previdenciária Patronal.
SIMPLES NACIONAL
Os tributos supramencionados podem ser apurados
através do SIMPLES NACIONAL, se a empresa atender as condições legais para
optar por esse sistema simplificado.
No SIMPLES NACIONAL, esses tributos são calculados mensalmente, de forma consolidada, e
recolhidos em guia única. A arrecadação tributária é compartilhada entre a
União, os Estados/DF e os Municípios.
São aplicadas alíquotas
progressivas, conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, e que constam de 5 tabelas (comercio, indústria, serviços
intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).
A base de cálculo
é única, a receita bruta mensal, considerada pelo regime de competência
(receita auferida) ou pelo regime de caixa (receita recebida).
No SIMPLES NACIONAL, a emissão da guia única
de recolhimento, a entrega da declaração anual e a notificação ao contribuinte são
realizadas em sistemas eletrônicos, disponibilizados gratuitamente ao
contribuinte, em portal na Internet.
A empresa optante
é beneficiada com a simplificação das obrigações acessórias e com a dispensa de
pagamento da contribuição sindical, das contribuições previdenciárias complementares (salário educação,
contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST,
SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União e pelos Estados e
Municípios.
No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento
de créditos, a suspensão e o diferimento tributários, bem como a utilização de quaisquer incentivos fiscais.
Além disso, são pagos em
separado do SIMPLES NACIONAL:
- O Imposto de
Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre
rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras
aplicáveis a todos os contribuintes;
- No caso de
atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a
Contribuição Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis
aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições
complementares;
- O ICMS cobrado na
substituição ou antecipação tributária, pela diferença de alíquotas e sobre a
importação;
- O PIS e COFINS
sujeitos à tributação monofásica e devidos sobre a importação;
- ISS fixo mensal,
quando assim for estabelecido pelo Município.
TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL
A empresa que não puder adotar o SIMPLES NACIONAL deve
considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos
federal, estadual e municipal.
No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a
apuração depende da opção da empresa por uma das seguintes formas de
tributação:
·
LUCRO PRESUMIDO
Será aplicada a tributação pelo LUCRO ARBITRADO às empresas que não observarem as regras para apuração do Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
O lucro real, presumido ou arbitrado não altera a forma de incidência e as obrigações acessórias dos seguintes tributos:
- IPI: incide sobre o valor da operação de venda de produto
industrializado, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme a
essencialidade do produto; é apurado mensalmente mediante confronto entre
débitos de saídas e créditos de entradas;
- ICMS: Incide sobre o valor da operação de venda, com alíquotas variáveis para importação, operações interestaduais e demais operações, conforme estabelecer a legislação estadual; é apurado mensalmente mediante confronto entre débitos de saídas e créditos de entradas; incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
- ISS: incide sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas estabelecidas pela legislação municipal; é apurado mensalmente; também pode incidir a alíquotas fixas;
- Contribuição Previdenciária Patronal: incide à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal, acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); (Atenção: considerar os efeitos, em 2024, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - RPRB para as empresas beneficiadas);
- PIS e COFINS monofásicos, devidos sobre a importação ou calculados a alíquotas diferenciadas por produto.
LUCRO REAL
O lucro real é uma forma de tributação
baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não
cumulatividade, em relação ao PIS e à COFINS.
Este regime de tributação pode ser adotado
por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.
No entanto, será obrigatório para aquelas que
auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor
proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).
Também são obrigadas a adotar o lucro real,
as pessoas jurídicas nas seguintes situações, independentemente do volume anual
da receita auferido:
- Pessoas jurídicas
cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar;
- Empresas que
auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Empresas
autorizadas a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução
do Imposto de Renda;
- Empresas que, no
decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de
estimativa;
- Pessoas jurídicas
que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Empresas que
exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio;
- Sociedades de
médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos
são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
- Sociedades de
propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.
Empresas não obrigadas, mas que desejarem a tributação pelo lucro real, devem confirmar a opção com o recolhimento do IRPJ devido no primeiro trimestre do ano ou do início de atividades. Se optarem pela tributação por estimativa, devem confirmar a opção com o recolhimento do IRPJ devido no mês de janeiro ou do primeiro mês do início de atividades.
Em relação aos
tributos federais (exceto o IPI e a CPP), o lucro real apresenta as seguintes
características:
- Sistema complexo que
exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias,
prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
- Tributação do
IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e
exclusões previstas na legislação tributária;
- Despesas são
dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL segundo as condições legais;
- Prejuízos são compensáveis
conforme condições da legislação tributária;
- O IRPJ e a CSLL
são pagos trimestralmente, a menos que a empresa prefira a apuração anual que
exige antecipação mensal calculada por estimativa;
- O PIS e da COFINS
incidem sobre as receitas mensais e são apurados no regime não cumulativo
(demanda a apuração de débitos sobre cada venda e créditos sobre cada aquisição);
- Obrigatória a
utilização do regime de competência na apuração tributária;
- Não impede a
fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
- À opção da empresa, o lucro real pode ser apurado trimestralmente, com recolhimentos trimestrais do IRPJ e da CSLL, ou anualmente, com recolhimentos mensais do IRPJ e da CSLL;
- Alíquotas
aplicáveis:
- IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano
- CSLL: 9% (exceto instituições financeiras ou equiparadas que são tributadas a 15 ou 20%)
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,6%
LUCRO
PRESUMIDO
Esta é uma modalidade de tributação
simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.
A opção deve ser confirmada com o recolhimento do IRPJ devido no primeiro trimestre do ano ou do início das atividades.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um lucro
presumido sobre a receita bruta trimestral, acrescido das demais receitas. Na apuração, pode ser adotado o regime de competência (receitas auferidas) ou o regime de caixa (receitas recebidas).
Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta trimestral para presunção do lucro variam de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:
- Revenda de combustíveis:
1,6%
- Indústria,
comercio, transporte de cargas e atividades hospitalares: 8%
- Transporte de
passageiros: 16%
- Serviços em geral:
32% (16% para empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00).
A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10%
sobre o lucro presumido que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é
calculada à alíquota de 9%.
Na apuração do IRPJ e da CSLL não é permitida
a dedução de despesas, custos ou perdas, a compensação de prejuízos, o
diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.
O PIS e a COFINS são cumulativos, ou seja,
não permitem a dedução de créditos. As alíquotas aplicáveis sobre a receita
mensal são 0,65% e 3%, respectivamente.
Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as
obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, demandando a contratação de assessoria contábil especializada.
LUCRO
ARBITRADO
Esta forma de tributação é aplicada às
empresas que não cumpriram as condições legais para pagamento do IRPJ e da
CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.
A empresa pode adotar o lucro arbitrado em períodos em que não tem condições de comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL serão estimados sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais:
- Revenda de combustíveis:
9,6%
- Indústria,
comercio, transporte de cargas e atividades hospitalares: 9,6%
- Transporte de
passageiros: 19,2%
- Serviços em geral:
38,4%
- Instituições
financeiras: 45%
Já a fiscalização tributária poderá arbitrar
o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do
patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras
etc.
A escrituração contábil é desconsiderada, mas
a apuração dos tributos adota sempre o regime de competência. As obrigações acessórias tributárias podem ser
reduzidas em função da inexistência de escrituração ou do desconhecimento da
receita.
Não são admitidos o diferimento de receitas,
o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e
a compensação de prejuízos.
A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o
lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre.
O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
EXEMPLO COMPARATIVO
- Atividade: comercio
- Dados no ano:
- Receita bruta: R$ 1.800.000,00
- Salários, encargos e pró-labore: R$ 209.333,33
- FGTS: R$ 11.466,67
- Previdência Social sobre a folha de pagamento: R$ 48.783,33
- Aquisições geradoras de crédito de PIS, COFINS e ICMS: R$ 320.000,00
- Despesas geradoras de crédito de PIS e COFINS: R$ 50.000,00
- Outras Despesas: R$ 90.000,00
TRIBUTOS |
LUCRO PRESUMIDO |
LUCRO REAL |
SIMPLES NACIONAL |
|||
IRPJ |
66.000,00 |
3,67% |
111.000,00 |
4,50% |
9.355,50 |
0,52% |
CSLL |
19.440,00 |
1,08% |
48.600,00 |
2,70% |
5.953,50 |
0,33% |
PIS |
11.700,00 |
0,65% |
24.420,00 |
1,36% |
4.694,76 |
0,26% |
COFINS |
54.000,00 |
3,00% |
112.480,00 |
6,25% |
21.670,74 |
1,20% |
ICMS |
266.400,00 |
14,80% |
266.400,00 |
14,80% |
56.983,50 |
3,17% |
Previdência |
48.783,33 |
2,71% |
48.783,33 |
2,71% |
71.442,00 |
3,97% |
SUBTOTAL |
417.540,00 |
25,91% |
611.683,33 |
32,32% |
170.100,00 |
9,45% |