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30/04/2024

Desoneração da Folha de Pagamento Em Foco

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A Lei 12.546, de 14 de dezembro  de 2011, instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, devida em substituição à contribuição sobre a folha de salários (20% + % terceiros + % risco da atividade). 

O objetivo foi beneficiar empresas de alguns setores econômicos, aplicando alíquotas variáveis de 1% a 4,5% sobre a receita bruta mensal (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais).

O recolhimento da CPRB pode ser adotado, opcionalmente, pelas empresas de setores como construção civil, call center, comunicação, confecção e vestuário, calçados, fabricação de veículos, máquinas e equipamentos, têxtil, tecnologia da comunicação, transportes de passageiros e de cargas, dentre outros.  

Instituído inicialmente para vigorar até 2014, o benefício da desoneração da folha teve sua aplicação prorrogada diversas vezes, sendo a última até 2027, por meio da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023

 

Retorno da Contribuição Previdenciária Sobre a Folha 

A  Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogava, a partir de 1º de abril de 2024, a Lei 14.784/2023 (prorrogação até 2027) e os artigos 7º a 10 da Lei 12.546/2011 (instituição da CPRB). 

Para não impactar imediatamente os setores beneficiados com a CPRB, a MP 1202/2023 propôs que, a partir de 1º de abril de 2024 e até 2027, a Contribuição Previdenciária voltasse a incidir sobre a folha, atingindo as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos (não inclui os contribuintes individuais), mas a alíquotas que variavam de 10% a 18,75%, conforme o setor econômico.

No entanto, a  MP 1202/2023 gerou conflito entre os Poderes Executivo e  Legislativo. 

Para por fim à queda de braço, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, revogando os dispositivos da MP 1202/2024 que exigiam a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de abril/2024. 
Simultaneamente, foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei (Mensagem 56, de 27 de fevereiro de 2024) para desonerar parcialmente a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores afetados. 
A proposta é revogar o benefício fiscal dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, extinguindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -CPRB.

A Queda de Braço Continuou

A desoneração da folha de pagamento permaneceria até que o Congresso Nacional votasse o projeto de lei.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, para suspender  a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023, por aparente violação do art. 113 do ADCT: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.     
Essa decisão suspendeu a desoneração da folha de pagamento através da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 
Segundo a Receita Federal, a suspensão produziria efeitos a partir da publicação da decisão do STF, que ocorreu em 26 de abril de 2024.
Ou seja, a partir da competência abril/2024, as empresas deveriam a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento e não mais sobre a receita bruta.
A Receita Federal emitiu nota autorizando a retificação posterior da DCTFWeb e do E-Social da competêencia abril/2024, sem prejuízos para o contribuinte. Isso diante da possibilidade de que as normas aplicáveis ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, com vencimento em 20/05/2024, pudessem vir a ser alteradas em função de discussões entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

Nova Decisão do STF Retorna com a CPRB

Em 17/05/2024, o STF voltou atrás em sua decisão e resolveu conceder um prazo de 60 dias para os Poderes Legislativo e Executivo alcançarem uma solução para os vícios da Lei 14.784/2023. 
Isso significa que a CPRB continuará sendo cobrada nesse período, sendo mantida a desoneração da folha de pagamento, por enquanto. 
No entanto, se após o prazo de 60 dias não houver solução, a liminar que suspendeu a desoneração da folha voltará a ter eficácia plena, com o retorno da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários.
Com isso, a Receita Federal emitiu nova orientação aos contribuintes, divulgando, através do Portal do E-Social, a informação de que, em relação ao mês de abril/2024, as empresas devem fazer o seguinte:
1) se a empresa já fechou a folha de abril/2024, deve reabri-la, enviar o evendo S-1280 com as informações sobre a desoneração e fecha-la novamente para o sistema recalcular as contribuições;
2) se a empresa ainda não fechou a folha de abril/2024, deve enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração.
Em 29/08/2024, o STF concedeu mais 3 dias úteis para que o Governo e o Congresso Nacional finalizem acordo para aprovação do PL 1.847/2024.
A queda de braço chegou ao fim - Veja aqui 

Veja também: 



Projeto de Lei 1847/2024

Para tentar resolver esse impasse, tramita no Congresso Nacional o Projeto de lei 1.847/2024 que estabelece um regime de transição para o fim da CPRB e retorno da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento.

Segundo a proposta, as empresas poderiam optar pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 31 de dezembro de 2024.

A proposta previa que, de 2025 a 2027, a CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento sejam cobradas simultaneamente para as empresas dos setores beneficiados. Nesse período, as alíquotas seriam cobradas às seguintes proporções:  

· Em 2025: 80% - CPRB e 25% - Contribuição Previdenciária sobre a folha (5%);

· Em 2026: 60% - CPRB e 50% - Contribuição sobre a folha (10%);

· Em 2027: 40% - CRPB e 75% - Contribuição sobre a folha (15%).

 A partir de 2028, a CPRB seria extinta, permanecendo a contribuição sobre a folha à alíquota de 20%. 

Alíquotas da CPRB

Veja os setores e as alíquotas da CPRB que substituíram as alíquotas das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamento:

CPRB - Alíquota de 1% 

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos (setor de carnes):

  • 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
  • 03.03 e 03.04;
  • 1601.00.00, 1602.3, 1602.4 (Grupo de preparações de carnes, peixes, crustáceos e moluscos).

CPRB - Alíquota de 1,5% 

  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
  • Empresas fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (Grupo de Calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
  • Empresas      de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

CPRB - Alíquota de 2% 

  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Empresas      de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

CPRB - Alíquota de 2,5% 

Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

  • 03.02, exceto 03.02.90.00 (Grupo de peixes, crustáceos e moluscos)
  • 3926.20.00, 40.15 e 4016.93.00; (Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras) 
  • 41.04, 41.05, 41.06, 41.07, 41.14, 42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas obras)
  • 4818.50.00 (Grupo de Artigos de Papel);
  • 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07 (Grupo da seda)
  • 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00 (Grupo da lã, pelos e crinas)
  • 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do algodão)
  • 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
  • Capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de filamentos sintéticos e artificiais)
  • Capítulos 55 a 60 (Grupos de matérias têxteis)
  • 6505.00 (Grupo de Chapéus)
  • 6812.91.00 (Grupo de pedras, gesso, cimento, amianto etc.)  
  • Capítulos 61 a 63 (Grupos de Vestuários), exceto 6309.00
  • 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo de obras de ferro ou aço);
  • 8308.10.00, 8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais comuns) 
  • 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos)
  • 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão). 
  • 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20;  87.07; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00;  (Grupo de  Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.)
  • 8804.00.00 (Grupo Aeronaves e aparelhos espaciais)
  • 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos)
  • 9506.91.00 (Grupo de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
  • 96.06 e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de materiais diversos)

CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,20% em 2027)

Empresa de Call Center.

CPRB - Alíquota de 4,5% 

  • Empresa que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresa dedicada à execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais;
  • Empresas da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas da construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 


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