DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAUDE- DMED
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED é uma obrigação acessória destinada a prestar informações sobre os serviços de assistência à saúde.
O objetivo é fornecer à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações para confrontar as despesas médicas informadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.
A DMED deve ser apresentada anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde.
Serviços de Saúde
São serviços de saúde, aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e os prestados por clínicas médicas de qualquer especialidade.
O conceito também abrange os serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
Pessoas Obrigadas a Entregar a DMED
De acordo com a Instrução Normativa 2074, de 23 de março de 2022, são obrigadas a prestar informações na DMED:
· As pessoas jurídicas ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de assistência à saúde;
· As operadoras de planos privados de assistência à saúde (Sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão), autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
· As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
Profissionais Liberais
A entrega da DMED também será exigida dos profissionais liberais, prestadores de serviços de saúde, quando equiparados às pessoas jurídicas.
São equiparadas às jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica com o fim especulativo de lucro, por meio da venda de serviços a terceiros.
A venda de serviços se caracteriza pela contratação, sistemática e habitual, de outro profissional com formação idêntica para prestação dos serviços a terceiros em nome do contratante que se responsabiliza pelos serviços prestados e remunera o profissional contratado.
Exemplo: Um médico que contrata outro médico para realizar os serviços que prestaria aos seus pacientes.
A equiparação à pessoa jurídica não ocorre quando o profissional:
- Exerce, individualmente, a sua profissão, ainda que sem vínculo empregatício, mesmo que possua estabelecimento ou empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio;
- Atua com outro (s) profissional (is), em caráter eventual e não habitual;
- Atua com outro (s) profissional (is), de forma habitual e sistemática, sob a responsabilidade de todos os profissionais, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço;
- Contrata outro (s) profissional (is) com formação (ões) distinta (s) para auxilia-lo em sua atividade.
Informações a Serem Prestadas
Conforme o caso, devem ser prestadas na DMED, as seguintes informações:
- Identificação dos beneficiários dos serviços: responsáveis pelo pagamento e dependentes, titular e dependente do plano, programa ou contarato de assistencia;
- Valores recebidos das pessoas físicas, devidamente individualizados;
- Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano de saúde, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Apresentação da DMED
A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica ou equiparada, com informações de todos os estabelecimentos.
O prazo de entrega termina no último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referem as informações.
Em relação às informações do ano de 2023, a DMED deve ser apresentada até às 23h59min59s do dia 29 de fevereiro de 2024.
A apresentação é realizada através da transmissão de arquivo eletrônico, gerado no Programa Gerador DMED que deve ser baixado do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.
É obrigatória a assinatura digital da DMED, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Veja o layout do programa gerador da DMED 2025
Prestadores Dispensados da Entrega
Estão dispensadas da apresentação da DMED, as prestadoras de serviços de saúde na condição de:
- Inativas;
- Ativas, mas que não prestaram serviços durante o ano;
- Prestadoras dos serviços de saúde, que receberam pagamentos exclusivamente de pessoas jurídicas.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Vale lembrar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) (SOLUÇÃO DECONSULTA Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024)
Penalidades
A falta ou atraso da DMED impõe as seguintes multas, que serão reduzidas à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício:
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que forem imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, adotaram o lucro presumido ou o Simples Nacional; e
- R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas.
Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas
A multa por entrega da DMED com informações inexatas, incompletas ou omitidas será de:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Aplica-se também à pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou foi objeto de reorganização societária.
Por descumprimento da intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração ou prestação de esclarecimentos, nos prazos estipulados, é devida a multa de R$ 500,00 por mês-calendário.
Nesses casos, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% no valor das multas por informações incorretas ou por descumprimento da intimação.
Vale lembrar que a prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária.