Arquivo do blog

Pesquisar este blog

29/01/2024

Instruções para Apresentação da DIRF 2024

O Que é a DIRF?

A DIRF é Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, através da qual são informados, anualmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, no decorrer do ano anterior.

Através da DIRF, as fontes pagadoras prestam informações sobre:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;
  • Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados;
  • Valores pagos a domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
  • Valores relativos a deduções no cálculo do imposto devido sobre o trabalho assalariado.  

Na DIRF 2024, deve ser considerada a alteração do parágrafo segundo do artigo quarto da Lei 9.250, de 1995, pelo artigo sexto da Lei 14.663, de 2023, que permitiu a opção pelo desconto  mensal de 25% do valor máximo da faixa da alíquota zero da Tabela Progressiva do Imposto de Renda, em substituição à comprovação de despesas, a partir de 1 de maio de 2023. 

Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF?

A DIRF deve ser apresentada:

  •  Pelas pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário, do Imposto de Renda (IR/Fonte), inclusive as relacionadas no inciso I do art. 2o da IN SRB 1990/2020;
  • Pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior de valores relacionados na alínea “c” do inciso II do artigo 2º da IN SRB 1.990/2020;
  •  Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Também devem entregar a DIRF, as pessoas jurídicas que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). Essa obrigatoriedade se aplica, inclusive, aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 A Dirf dos serviços notariais e de registros deve ser apresentada:

  • No caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • Nos demais casos, pelas pessoas físicas responsáveis, com os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Está dispensado de apresentar a DIRF, o Microempreendedor Individual (MEI) que efetuou pagamentos sujeitos ao IR/Fonte exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito. 

Atenção: A Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, resolveu prorrogar a substituição da DIRF,  de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:  

  • Série R-4000 da EFD-Reinf;
  • S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
  • S-2501 do eSocial.


Como Elaborar a DIRF ?

A DIRF deve ser gerada no Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF), sistema que pode ser baixado gratuitamente do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.

Serão informados na DIRF, os fatos geradores do ano-calendário anterior e os respectivos beneficiários e prestadas informações sobre a extinção da pessoa jurídica, a saída definitiva do país da pessoa física e o encerramento de espólio, conforme o caso.

A matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Os documentos relativos às informações prestadas devem ser mantidos arquivados pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da DIRF.

Mais informações para preenchimento da DIRF 2024 poderão ser obtidas no Manual Perguntas e Respostas da DIRF 

Transmissão da DIRF

Uma vez validado o arquivo gerado no PGD DIRF, as informações serão transmitidas para a Receita Federal.

Para transmissão da DIRF, será utilizado o Programa RECEITANET, também disponível para baixa no endereço eletrônico da Receita Federal.

Será exigida assinatura digital da declaração, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Durante a transmissão, a DIRF será submetida a validações que poderão classificar a declaração da seguinte forma:

·                    "Em Processamento", se ainda não finalizado;

·                    "Aceita", para o processamento encerrado com sucesso;

·                    "Rejeitada", na identificação de erros durante o processamento;

·                    "Retificada", se substituída integralmente por outra; ou

·                    "Cancelada".

A situação do processamento pode ser consultada no endereço eletrônico da Receita Federal. Contribuintes que utilizaram o certificado digital podem consultar a situação do processamento no Portal E-Cac.

O recibo de entrega somente será gerado nos casos de validação da DIRF sem erros. 

 

Prazo para Entrega da DIRF

A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s do último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Em relação pagamentos que competirem ao ano-calendário de 2023, a DIRF deve ser apresentada até 29 de fevereiro de 2024.

No caso de extinção da pessoa jurídica, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a DIRF relativa ao respectivo ano deve ser apresentada:

  •         Até o último dia útil do mês de março, se o evento ocorreu em janeiro do mesmo ano;
  •                   Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos demais casos.

Se a fonte pagadora for pessoa física, a DIRF também deverá ser apresentada:

  •       Na saída definitiva do País: até a data da saída em caráter permanente;
  •                   Na saída temporária do País: até 30 dias da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
  •               No encerramento de espólio: no prazo regular referente ao ano respectivo calendário 

                     

Retificação da DIRF

A DIRF retificadora serve para alterar e substituir a originalmente apresentada.

Para tanto, também será utilizado o PGD DIRF do ano de referência da declaração original.

A retificação deve conter todas as informações declaradas originalmente, alteradas ou não, com exceção das exclusões, e as informações adicionais, se for o caso. 

A retificação deve ser feita até o prazo de 5 anos a apresentação da DIRF incorreta. 

Penalidades

O declarante ficará sujeito à multa de 2% por mês ou fração de atraso, sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%, observado o valor mínimo de:

  • R$ 200,00, para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL;
  • R$ 500,00, nos demais casos.
  • Observado o valor mínimo, a multa poderá ser reduzida em:
  • 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  •  25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998