INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA
Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições
federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora.
Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar
informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos
rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.
O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento
eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso
padronizado.
Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e informes:
- Os sistemas da DIRF
- Os sistemas do E-Social;
- Os sistemas da DCTF-Web;
- Os sistemas da EFD-REINF;
- Os sistemas da E-Financeira.
O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do
beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora,
respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o
solicitar.
A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as
assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.
Comprovante da Retenção de IR/Fonte - Pessoas Físicas
A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou
rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na
Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda,
segundo o modelo aprovado pela Instrução Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.
O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se
responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários
avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.
O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos
rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte),
no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021.
Também devem constar do comprovante, informações complementares
exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária
retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a
plano de saúde etc.
Comprovante da Retenção de IR/Fonte - Pessoas Jurídicas
O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de
Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas
que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à
retenção do IR/Fonte.
Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte
pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante
o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.
O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo da Instrução Normativa 119 SRF, de 28 de dezembro de 2000, que pode ser adaptado
pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de
dados.
Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL
O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve
ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar
serviços sujeitos à retenção dessas contribuições.
O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos
beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de
competência.
Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante
constante do:
- Fonte pagadora órgão ou entidade pública: Anexo V da InstruçãoNormativa SRB 1.234, de 11 de janeiro de 2022;
- Fonte pagadora demais pessoas jurídicas: Anexo da Instrução Normativa SRF 459, de 17 de outubro de 2004.
Informe de Rendimentos Financeiros
O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de
capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente,
intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados
por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos
financeiros.
Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a
identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos
investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais
despesas e o Imposto de Renda retido no período.
São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa,
depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e
outras relacionadas no Manual
de Preenchimento da E-Financeira e na InstruçãoNormativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006.
Prazos
O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2024, a entrega
do comprovante deve ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2025.
São exceções a essa regra:
• Informe de
rendimentos financeiros à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o
último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do
ano-calendário;
• No caso de extinção
da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou
incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento.
Penalidades
A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe
no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por
comprovante ou informe.
No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será
aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente,
reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma
penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo
saber ser falsa.