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25/01/2024

IRPF: Prazos e Instruções para Entrega do Informe de Rendimentos

 

INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA

Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora. 

Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.

O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso padronizado.  

Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e informes: o Programa Gerador da DIRF (até 2023), os sistemas do E-Social, os sistemas da DCTF-Web, os sistemas da EFD-REINF ou os sistemas da E-Financeira.

O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora, respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o solicitar. 

A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Físicas 

A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda, segundo o modelo aprovado pela Instrução Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.  

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.

O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte), no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021. 

Também devem constar do comprovante, informações complementares exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a plano de saúde etc.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Jurídicas

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do IR/Fonte.

Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.

O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo à Instrução Normativa 119 SRF, de 28 de fevereiro de 2000, que pode ser adaptado pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de dados. 

 

Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL

O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar serviços sujeitos à retenção dessas contribuições. 

O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de competência. 

Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante constante do:

•        Fonte pagadora órgão ou entidade pública: Anexo V da Instrução Normativa SRB 1.234, de 11 de janeiro de 2022;

•        Fonte pagadora demais pessoas jurídicas: Anexo da Instrução Normativa SRF 459, de 17 de outubro de 2004. 

 

Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas  instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos financeiros.

Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais despesas e o Imposto de Renda retido no período.

São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa, depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e outras relacionadas no Manual de Preenchimento da E-Financeira e na Instrução Normativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006. 

 

Prazos

O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. 

Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2023, a entrega do comprovante deve ser realizada até o dia 29 de fevereiro de 2024. 

São exceções a essa regra:

•        Informe de rendimentos financeiros entregue à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário; 

•        No caso de extinção da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. 

 

Penalidades

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por comprovante ou informe.

No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente, reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.




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