Características do SIMPLES NACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo SIMPLES NACIONAL para recolher os seguintes tributos, de forma unificada, em guia única:
- IRPJ – Imposto de
Renda de Pessoas Jurídicas
- CSLL – Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido
- PIS – Programa de
Integração Social
- COFINS – Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social
- CPP – Contribuição Previdenciária Patronal (exceto para empresas enquadradas no Anexo IV)
- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicações e de Transportes Interestaduais e Intermunicipais (enquanto a receita bruta anual não superar R$ 3,6 milhões); e
- ISS – Imposto sobre Serviços (enquanto a receita bruta anual não superar R$ 3,6 milhões).
Além do recolhimento unificado, o SIMPLES NACIONAL também oferece benefícios como:
- Apuração simplificada sobre a receita bruta mensal;
- Alíquotas progressivas que consolidam os tributos devidos;
- Acesso gratuito a sistemas eletrônicos, disponíveis na Internet, para opção, cálculo, emissão de guias de pagamento, cumprimento de obrigações acessórias, notificação eletrônica, comunicações de exclusão e outros serviços;
- Simplificação das obrigações acessórias;
- Baixa simplificada;
- Dispensa da retenção na fonte de tributos federais;
- Dispensa do pagamento de contribuições sindicais, salário educação e contribuições para terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR)
- Dispensa do pagamento de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios.
Condições para Optar pelo SIMPLES NACIONAL
A opção pelo SIMPLES NACIONAL está condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 123/2006, que estão vinculados, principalmente:
- Ao valor do faturamento anual (limite máximo de R$ 4,8 milhões)
- Ao tipo jurídico (admitidos o empresário, a sociedade limitada, a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples)
- Ao quadro societário (não admite sócio pessoa jurídica, sócio domiciliado no exterior e sócio com vínculo relevante ou administrador em outra empresa)
- Aos investimentos (não admite participação da empresa em outra empresa)
- À reorganização societária (não admite empresa resultante de desmembramento ocorrido em menos de 5 anos.
- À regularidade fiscal (cadastros fiscais devem estar atualizados)
- À inexistência de dívidas tributárias
- Às atividades exercidas (determinadas atividades não são admitidas).
Empresas Já Existentes - Prazo de Opção
O prazo para as empresas optarem pelo SIMPLES NACIONAL, no ano de 2025, termina no dia 31 de janeiro de 2025.
A opção feita até essa data produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Empresas em Início de Atividade – Prazo de
Opção
No primeiro ano
de atividade da empresa, a opção pelo SIMPLES NACIONAL é realizada no prazo de
30 dias, contado da data do último deferimento das inscrições nos cadastros
fazendários (CNPJ e inscrição municipal e, quando exigida, inscrição estadual).
O prazo de 30 dias deve recair no período de 60 dias da inscrição no CNPJ.
Exemplo:
- Data de deferimento da inscrição no CNPJ: 06/03/2025
- Data de deferimento da última inscrição fazendária (municipal): 22/04/2025
- O prazo de opção pelo SIMPLES NACIONAL seria de 22/05/2025 (30 dias). No entanto, como se passaram mais de 60 dias da inscrição no CNPJ, o prazo para opção termina no dia 06/05/2024.
Efeitos da Opção
Se realizada no
prazo, a opção pelo SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
- Empresa já existente: desde 1º de janeiro;
- Empresa em início de atividades: desde a data da inscrição no Cadastro CNPJ.
Se o prazo não
for observado, a opção somente terá efeitos a partir do mês de janeiro do
ano-calendário seguinte.
A empresa que foi excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 2025 poderá solicitar nova opção até 31 de janeiro de 2025, se regularizar as pendências que ensejaram a exclusão.
Renovação Dispensada, Mas Opção Anual
Irretratável
A opção pelo
SIMPLES NACIONAL dispensa a renovação anual, pois é válida enquanto a empresa
preencher as condições legais para se manter ou quando desejar sair do sistema.
No entanto, a opção é irretratável para o ano. Isso significa que, uma vez deferido o pedido de opção, a empresa somente pode solicitar a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL no ano seguinte.
Onde e Como Fazer a Opção
A opção pelo
SIMPLES NACIONAL deve ser feita por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL,
na Internet.
Para acessar os
serviços do Portal, o responsável pela empresa pode cadastrar uma senha ou ter
acesso - padrão ouro ou prata - ao Portal Gov.br.
A empresa deve
declarar que não há impedimentos para optar pelo SIMPLES NACIONAL porque cumpre
todos os requisitos legais exigidos.
Verificação de Pendências
Os órgãos de
fiscalização tributária verificarão se há pendências impeditivas logo após a
solicitação de opção. Não havendo pendências a opção será deferida.
Se houver
pendências impeditivas ao ingresso da empresa no SIMPLES NACIONAL, a
solicitação ficará em análise.
O contribuinte
pode regularizar as pendências até 31 de janeiro de 2025, sendo dispensada nova
opção após a regularização.
São pendências
comuns que impedem a opção:
- Dívidas tributárias com a Fazenda Nacional, as
Fazendas Estaduais, Distrital e Municipais;
- Irregularidade cadastral.
Para regularizar pendências, o contribuinte deve buscar informações
junto:
- À Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em caso de débitos federais;
- Aos Estados, ao Distrito Federal e/ou aos Municípios, no caso de débitos e cadastros dessas competências.
Cancelamento da Opção
As empresas já
existentes podem cancelar o pedido de opção até 31 de janeiro de 2025.
As empresas em início de atividades não podem cancelar o pedido de opção pelo SIMPLES NACIONAL.
Acompanhamento do Pedido
O contribuinte
pode acompanhar o seu pedido no serviço “Acompanhamento da Formalização daOpção pelo SIMPLES NACIONAL”.
Se a opção for
indeferida, o órgão competente expedirá termo (s) de indeferimento através
do Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples
Nacional. Nesse caso, o contribuinte pode apresentar contestação junto ao
órgão da administração tributária que emitiu o termo de indeferimento.
As empresas
SIMPLES NACIONAL que não regularizarem as dívidas, no prazo de 30 dias da
ciência do termo, serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2025. Se a
empresa excluída regularizar todas as pendências até 31 de janeiro de 2025,
poderá fazer nova opção, para o ano de 2025, desde que observe o prazo de
opção.
Opção para
Sair do SIMPLES NACIONAL
As empresas que
desejarem sair do SIMPLES NACIONAL em 2025 devem entregar a comunicação de
exclusão até 31 de janeiro de 2025.
Se apresentada
nesse prazo, os efeitos da exclusão retroagem a 1º de janeiro de 2025.
A exclusão também
é solicitada no Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet.