O art. 24 da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, exige
dos empregadores informações para subsidiar políticas de qualificação de
trabalhadores, concessão de seguro desemprego, registros do FGTS, pagamento de
abono salarial e estatísticas.
Até o ano-base de 2018, essas informações eram
prestadas, exclusivamente, através do
Programa Gerador da RAIS – GDRAIS.
A partir de 2019, a RAIS passou a migrar para o E-Social de acordo com o seguinte cronograma:
Prazos
De acordo com a Portaria 671 MTP, de 8 de novembro de 2021, essas informações devem ser prestadas no E-Social nos seguintes prazos:
Inatividade
Os empregadores obrigados ao envio das informações ao e-Social e que estiveram em situação de inatividade (sem empregados) devem declarar esse fato até o dia 15 do mês seguinte.
Penalidades
Segundo Portaria MTE 66, de 18 de janeiro de 2023, o empregador que deixar de prestar as informações
ao e-Social, necessárias aos objetivos da Lei 7.998/1990, ficará sujeito às
seguintes penalidades:
·
Atraso na entrega:
multa a partir de R$ 440,07, acrescidos de R$ 110,01, por bimestre de atraso, até entrega ou lavratura do auto de infração, o que ocorrer primeiro;
· Omissão, falsidade ou inexatidão: multa a partir de R$ 440,07, acrescida de R$ 27,50, por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
No caso de empregador obrigado ao módulo simplificado do e-Social (empregador doméstico ou microempreendedor individual), o atraso e as omissões ou incorreções sujeitam-se à multa a partir de R$ 440,07. Essa multa será acrescida de R$ 440,07, R$ 146,69 ou R$ 103,39 por trabalhador prejudicado e conforme a situação.
O valor máximo das multas é de R$ 44.007,30, sendo aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.