DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB é uma obrigação acessória contendo informações sobre as operações de compra, venda e locação de imóveis.
Com os dados obtidos através da DIMOB, a fiscalização tributária pode confrontar as informações prestadas pelos contribuintes de Imposto de Renda em suas Declarações de Ajuste Anual.
Entrega Obrigatória da DIMOB
São obrigadas a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB (IN SFB 1.115/2010), anualmente, as pessoas jurídicas que:
- Comercializarem imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram;
- Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- Realizarem sublocação de imóveis;
- Forem constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
A DIMOB deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, com informações sobre:
- As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
- Os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Como Apresentar a DIMOB
A declaração é gerada através do Programa Gerador da DIMOB, que pode ser baixado gratuitamente no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal.
Após a instalação, o declarante deve identificar os contribuintes, os imóveis, os dados contratuais e os valores envolvidos nas operações.
A transmissão dos arquivos gerados no programa é feita via Internet, utilizando o Programa RECEITANET.
O prazo para entrega é o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. Dessa forma, a DIMOB com informações do ano de 2022 deve ser entregue até às 23h59min59seg do dia 28 de fevereiro de 2023.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração deve ser entregue no último dia útil do mês seguinte.
A apresentação exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional.
Penalidades
A falta ou atraso da DIMOB impõe as seguintes multas, que serão reduzidas à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício:
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
- Multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas.
A multa por entrega da DIMOB com informações inexatas, incompletas ou omitidas será de 3%, não inferior a R$ 100,00.
Por descumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração ou prestação de esclarecimentos, nos prazos estipulados, é devida a multa de R$ 500,00 por mês-calendário.
A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% no valor das multas por informações incorretas ou por descumprimento da intimação.
A prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária.