USO DO PIX POR CONTRIBUINTES DO ICMS
De acordo com o Convenio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2015, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devem utilizar tecnologias de controle do varejo nas operações de vendas ou serviços a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
São tecnologias normalmente utilizadas nas vendas ou prestações no varejo, os emissores de notas ou cupons fiscais eletrônicos, as máquinas de cartões de crédito ou débito, os aplicativos de transferências eletrônicas e outros instrumentos eletrônicos de pagamento.
Nesses casos, o comprovante da transação ou intermediação deve conter, no mínimo, as seguintes informações do beneficiário dos recursos:
"Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
- O nome cadastral e o número de inscrição no CPF;
- O nome empresarial e o CNPJ;
- Código da autorização ou identificação do pedido;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
- Data e hora da operação;
- Valor da Operação.
Além disso, os documentos fiscais exigidos nas operações com não contribuintes devem estar vinculados ao comprovante da transação eletrônica de recebimento.
Essas medidas têm por objetivo a fiscalização tributária dos recebimentos eletrônicos instantâneos, principalmente via PIX e “maquininhas de cartão”, com base nas informações prestadas pelas instituições e os intermediadores financeiros de pagamento.
Essas instituições são obrigadas a informar as transações eletrônicas de recebimento de valores até o último dia útil do mês seguinte, observado o seguinte cronograma para os bancos (Convenio 166, de 23 de setembro de 2022):
Janeiro, fevereiro e março de 2022 | Até o último dia do mês de abril de 2023 |
Abril, maio e junho de 2022 | Até o último dia do mês de maio de 2023 |
Julho, agosto e setembro de 2022 | Até o último dia do mês de junho de 2023 |
Outubro, novembro e dezembro de 2022 | Até o último dia do mês de julho de 2023 |
Janeiro, fevereiro e março de 2023 | Até o último dia do mês de agosto de 2023 |
Abril, maio e junho de 2023 | Até o último dia do mês de setembro de 2023 |
Julho e agosto de 2023 | Até o último dia do mês de outubro de 2023 |
Setembro e meses subsequentes a outubro de 2023 | Até o último dia útil do mês seguinte |
Cruzamento de Informações
As informações enviadas à Fazenda Pública, pelas instituições administradoras dos meios de pagamento eletrônico, serão cruzadas com as declarações prestadas pelos contribuintes do ICMS, beneficiários dos recursos.
Se as vendas ou os serviços, recebidos através do PIX e do cartão de crédito/débito, por exemplo, não constarem dessas declarações, o contribuinte pode ser autuado por sonegação fiscal.
Mesmo o microempreendedor individual, desobrigado da emissão de documento fiscal nas transações com pessoas físicas, deve declarar todas as vendas ou prestações, inclusive os valores recebidos via “maquininhas” ou PIX, para evitar problemas com a fiscalização tributária.