LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA ALTERA O CÓDIGO CIVIL
A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, representa um marco legal para redução da burocracia e da interferência estatal nas empresas.
A lei resultou da conversão da MP 881/2019, foi
regulamentada pelo Decreto 10.178/2019 e fez importantes alterações no Código
Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Vejas as alterações no Código Civil que facilitaram
as relações contratuais entre as empresas, seus sócios e o mercado em geral:
De EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal
Em 2011, a Lei 12.441 criou a EIRELI –
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que foi incorporada ao artigo
980-A do Código Civil.
Embora a EIRELI tivesse atendido reinvindicação
de parte da sociedade civil, não
atraia o empresariado por conta da exigência de capital mínimo de 100 salário
mínimos.
A Lei 13.874/2019 tentou preservar esse tipo
jurídico, alterando o art. 980-A, §7º, para desvincular a
responsabilidade patrimonial do único sócio sobre as dívidas da
EIRELI.
No entanto, o artigo 980-A do Código Civil
foi revogado pela Lei 14.382/2022 extinguindo de vez esse tipo de empresa.
Já prevendo a futura extinção
da EIRELI, a Lei 13.874/2019 alterou o artigo 1052 do Código Civil para criar a
sociedade limitada unipessoal – SLU.
A SLU é constituída por um sócio
e está subordinada às mesmas regras da sociedade limitada formada por 2 ou mais
sócios.
Com a SLU, a exigência de
capital mínimo foi extinta e o patrimônio do único sócio preservado.
Autonomia Patrimonial
No Título II - Das Pessoas Jurídicas, a Lei 13.874/2019
introduziu o Art. 49-A, que trata da autonomia patrimonial.
Esse artigo estabelece que a pessoa jurídica não se
confunde com a pessoa dos seus sócios, associados, instituidores ou
administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um
instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei
com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos,
tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Abuso da Personalidade Jurídica
O artigo 50 do Código Civil, que trata do Abuso da
Personalidade Jurídica, também foi alterado.
O abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de
qualquer natureza.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
- Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Segundo a lei:
- a mera existência de grupo econômico sem a presença desses requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
- não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O desvio de finalidade e a confusão patrimonial também se aplicam às obrigações de sócios ou de administradores com a pessoa jurídica. Nesse caso, a requerimento da parte ou do Ministério Público, o juiz poderá, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Negócio Jurídico
O art. 113, §§ 1º e 2o, do Código Civil foi
alterado para estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve observar:
·
O comportamento das partes, posterior à celebração
do negócio;
· Os usos, costumes e as práticas do mercado relativas
ao tipo de negócio;
·
A boa-fé dos contratantes;
· O que for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
·
A razoabilidade da negociação das partes sobre a
questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no
momento de sua celebração
Segundo a nova redação dada
ao artigo, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de
preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas
daquelas previstas em lei.
Contratos em Geral
O artigo 421 do Código Civil foi alterado
para estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função
social do contrato.
Nas relações contratuais
privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade
da revisão contratual.
Paridade e Simetria Contratual
O artigo 421-A do Código
Civil foi alterado para estabelecer que os contratos civis e empresariais se
presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que
justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos
previstos em leis especiais, garantido também que:
· As partes negociantes poderão estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus
pressupostos de revisão ou de resolução;
·
A alocação de riscos definida pelas partes deve ser
respeitada e observada; e
·
A revisão contratual somente ocorrerá de maneira
excepcional e limitada
Fundos de Investimentos
A Lei 13.874/2019 também modificou as regras
aplicáveis aos fundos de investimentos, substituindo a redação do Capítulo X do
Título III - Da Propriedade do Livro II - Do Direito de Empresa do Código Civil Brasileiro.