LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA
A Lei 13.874,de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, representa um marco legal para redução da burocracia e da interferência estatal nas empresas.
A lei resultou da conversão da MP 881 de 2019, foi regulamentada pelo Decreto 10.178/2019 e fez importantes alterações no processo de registro de empresas.
A Lei 13.874/2019 reconheceu direitos essenciais e estabeleceu princípios a serem utilizados na interpretação das normas que ordenam as atividades econômicas privadas. Dentre esses direitos e princípios, destacam-se:
· Liberdade ao exercício de atividades econômicas;
· Intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
· Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
· Tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
· Dispensa de quaisquer atos públicos para liberação de atividade econômica de baixo risco;
· Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico são resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Integração do Cadastro Nacional de Empresas
A Lei 13.874/2019 instituiu o Cadastro Nacional de Empresas (CNE) para integrar os Cadastros Estaduais de Empresas, administrados pelas Juntas Comerciais.
O Cadastro Nacional de Empresas (CNE) será suprido com as informações dos Cadastros Estaduais de Empresas administrados pelas Juntas Comerciais. Em função disso, é proibido exigir:
- O preenchimento de novo formulário pelo empresário;
- O fornecimento de novos dados ou informações;
- A cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
Segundo o Ministério da Economia, a integração visa ao compartilhamento de informações, estruturas e serviços entre os órgãos municipais, distritais, estaduais e federais. Com isso, é possível dispensar o arquivamento de atos cadastrais cujas informações estiverem contidas em outras bases públicas de dados.
Também deve ser dispensada a informação relativa ao NIRE - Número de Identificação no Registro de Empresas, uma vez que o mesmo deixará de existir.
Número Único de Identificação
Os órgãos e entidades integrados aos sistemas da REDESIM concordam em identificar a empresa com um único número, válido em todo o Território Nacional.
Esse número corresponde ao do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ adotado pela Secretaria da Receita Federal para identificar os contribuintes de tributos federais.
Automatização dos Registros Empresariais
Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas podem ser realizados por meio de sistema eletrônico, criado e mantido pela administração pública federal.
O registro de atos, documentos e declarações deve ser automático se as informações cadastrais constarem de outras bases de dados públicas.
No caso de documentos arquivados nos Cartórios de Registro Civil, a escrituração, a publicidade e a conservação podem ser realizadas em meio eletrônico, observados os padrões tecnológicos regulamentares.
Estudos de Impacto
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que não pode ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos estudos de impacto ou em outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico.
Essa dispensa abrange a atividade econômica que:
- Requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução dessa medida;
- Se utilize do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
- Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
- Se mostre sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
A dispensa não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
Publicação de Atos de Registro
Os atos decisórios de registros empresariais devem ser publicados na página eletrônica da Junta Comercial estadual ou distrital, de forma a disponibilizar mais um serviço digital para as empresas.
Quando exigida por lei, a prova da publicidade de atos societários deve ser feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, com a apresentação da folha do Diário Oficial, em meio eletrônico.
No caso de documentos arquivados nos Cartórios de Registro Civil, a escrituração, a publicidade e a conservação poderão ser realizadas em meio eletrônico, observados os padrões tecnológicos regulamentares.
As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da publicação de qualquer ato societário.
Autorização Governamental
A Lei 13.874/2019 revogou o dispositivo legal que impedia o arquivamento de contratos ou estatutos de sociedades mercantis e atos posteriores, pendentes de aprovação obrigatória do Governo.
Dessa forma, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções deve ocorrer independentemente da comprovação da autorização governamental. Nesse caso, os órgãos públicos devem ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.
Sociedades Anônimas
As atas de assembleias gerais e demais atos das sociedades anônimas não mais estarão sujeitos à decisão colegiada das Juntas Comerciais. Somente serão submetidos a esse tipo de julgamento, os atos de constituição dessas sociedades.
Além disso, passou a ser dispensada a assinatura de lista ou de boletim individual de subscritores de ações, no caso de oferta pública liquidada através de sistema da entidade administradora de valores mobiliários.
A subscrição pode ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações exigidas e do pagamento da entrada.
Graus de Risco das Atividades Econômicas
Os trâmites para licenciamento de empresas podem variar em função do potencial de risco intrínseco ao desenvolvimento da atividade econômica.
Em regra, atividades de alto risco demandam maior controle do ente público e originam processos mais complexos de licenciamento do que os das atividades de baixo risco.
O grau de risco representa o perigo potencial de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência da atividade econômica.
A classificação do risco depende das características técnicas definidas pelos órgãos competentes, como o grau de incomodidade da vizinhança, o nível de perigo à integridade física das pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, os riscos de toxidade, explosão, incêndio ou contaminação, dentre outros. Também podem ser considerados aspectos como a localização do estabelecimento, a área e o número de pavimentos ocupados pela atividade.
Empresas com uma ou mais atividades de alto risco submetem-se a trâmites administrativos específicos estabelecidos pelos órgãos competentes. Inclui-se nesse trâmite a vistoria do estabelecimento antes do início de atividades consideradas de alto risco sanitário, ambiental ou de segurança, observada a legislação local vigente.
O conceito e a classificação do risco das atividades constam de normativos estabelecidos por entidades públicas federais, estaduais e municipais.
A Lei 13.874/2019 dispensou as empresas com atividades de baixo risco de quaisquer atos públicos para liberação do funcionamento (alvarás, licenças, autorizações, inscrições etc.), quando as exercerem, exclusivamente, em propriedade privada, própria ou de terceiros.
Nesses casos, é suficiente a apresentação de auto declaração de enquadramento nas normas legais. A fiscalização da atividade deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Arquivamento Automático
A Lei 13.874/2019 estabeleceu como um dos princípios garantidores da liberdade econômica a fixação de prazo máximo para atendimento de solicitações de atos públicos que visam à liberação da atividade, desde que apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo.
Segundo a lei, o silêncio da autoridade competente implicará na aceitação tácita para todos os efeitos legais, exceto no caso de:
- Questões tributárias;
- Concessão de registro de marcas;
- Compromisso financeiro da administração pública;
- Objeção em tratado assinado pelo país;
- Solicitação feita por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais;
- Processos no âmbito de Estados e Municípios que não aderirem a essa regra ou de ato público de liberação da atividade econômica derivado ou delegado por legislação ordinária federal.
No caso de arquivamento dos atos constitutivos e de alterações, sujeitos à decisão singular, será deferido automaticamente se forem cumpridos os requisitos de:
- Aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
- Utilização de ato padrão de constituição/alteração.
Nesses casos, a análise do cumprimento das formalidades legais deve ser feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data de deferimento do registro automático. Sendo identificado vício insanável, o arquivamento será cancelado.
No caso de atos sujeitos à decisão colegiada (constituição de sociedades anônimas, consórcios, grupos de sociedades, de transformação, incorporação, fusão e cisão), o arquivamento será decidido no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento.
Atos de Extinção de Empresas
Os atos de extinção serão automaticamente arquivados se for utilizado o requerimento padrão estabelecido pelo DREI- Departamento de Registro Empresarial e Integração.
É vedada a cobrança de preço pelo arquivamento dos documentos para a extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e da sociedade limitada (veja também a Instrução, de 7 de outubro de 2019)
Autenticação de Cópias de Documentos
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que a autenticação da cópia pode ser realizada mediante comparação com o documento original.
A conferência pode ser feita pelo:
a) servidor a quem for apresentado o documento; ou
b) pelo advogado ou contador da parte interessada que declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Em qualquer caso, a autenticação da cópia deve ser dispensada se o documento estiver legalmente autenticado.
A Instrução Normativa DREI 60, de 26 de abril de 2019, autorizou advogados e contadores a realizarem a autenticação de documentos apresentados a registro nas Juntas Comerciais.
A autenticidade de cópias de documentos por advogados e contadores dispensa a autenticação em cartórios e está prevista na Lei 13.874, de 2019.
Segundo a IN 60 DREI/2019, a medida é fundamentada no princípio da boa-fé que o Estado deve observar em suas relações com os empreendedores. Além disso, é fundamental para simplificar e desburocratizar o registro das empresas e reduzir as possibilidades de fraudes.
O advogado ou contador que assinar o documento levado a registro deve declarar sua responsabilidade pessoal pela autenticação da cópia dos documentos.
Documentos Digitais
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que a pessoa física ou a pessoa jurídica tem direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento. Nesse caso, o documento digital ou microfilmado equipara-se ao documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público.
A Lei 13.874/2019 acrescentou o artigo 2-A à Lei 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A lei autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observados as normas legais e regulamentos.
Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, nos termos da legislação, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
Os documentos digitalizados terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, segundo as técnicas definidas pelo mercado. No entanto, cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Veja também Decreto 10.278/2020