INOVAÇÃO
Segundo a Lei Complementar 182, de 1º dejunho de 2021, as startups são organizações empresariais ou societárias que
atuam na inovação de modelos de negócios, de produtos ou de serviços.
Para esse fim, a inovação é definida nos
termos do inciso IV
do caput do
art. 2º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
Corresponde à introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou
características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar
em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
A Lei Complementar 182/2021, também
denominada Marco Legal das Startups, introduz benefícios, princípios e
diretrizes legais visando, principalmente, ao fomento ao empreendedorismo
inovador e à modernização do ambiente de negócios brasileiros, considerando os modelos
de negócios emergentes.
STARTUP
As startups são as empresas, nascentes ou em operação recente, que atuam na inovação aplicada a desenvolvimento de modelo de negócios ou de produtos ou serviços.
Somente será enquadrada como startups, a
empresa que, além do escopo inovador do objeto, atender às seguintes condições:
· Auferir receita
bruta de até R$ 16.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou valor proporcional
ao número de meses de atividade (R$ 1.333.334,00 x 12 x número de meses);
· Possuir até 10
anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
· Que seja
enquadrada no regime especial Inova Simples ou que declare em seus atos constitutivos
a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos,
serviços ou processos ou agregue novas funcionalidades que possam resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Regime Jurídico
Podem ser constituídos como startup, os empresários ou as sociedades empresárias (sociedade limitada, sociedade anônima,
sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou por ações), as sociedades cooperativas ou sociedades simples.
No entanto, no Inova Simples as empresas são registradas no regime jurídico exclusivo “Empresas Simples de Inovação”.
Tratamento Tributário
As startups, inclusive quando enquadradas no
Inova Simples, não podem ser constituídas como microempreendedores individuais.
Se observarem as condições previstas na Lei Complementar 123/2006, podem ser microempresas ou empresas de pequeno optantes
pelo SIMPLES NACIONAL para pagar os tributos federais, o ICMS e o ISS, devidos
sobre a receita bruta. Para esse fim, os aportes dos investidores não são
considerados receitas da empresa.
As startups que não puderem optar peloSIMPLES NACIONAL devem adotar outra forma de tributação para suas atividades, conforme estabelecer a legislação tributária federal, estadual e/ou municipal.
INVESTIDORES
Os investimentos em startups podem ser
realizados por pessoa física, pessoa jurídica ou por fundos de investimento, com
ou sem a participação no capital social.
Aqueles que investem recursos em startups,
mas não participam do capital, são denominados investidores-anjos. Esses
investidores:
- Por não participarem do capital social, não são considerados sócios ou acionistas;
- São remunerados pelos aportes investidos na startup, nos termos do contrato de participação e no prazo máximo de até 7 anos, podendo ser estipulada remuneração periódica;
- Não possuem direito à gerência ou ao voto administrativo, mas podem participar das deliberações empresariais em caráter estritamente consultivo, conforme definir o contrato;
- Não podem desenvolver a atividade constitutiva do objeto social, que é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
- Podem exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
- Podem examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se o contrato determinar época própria para isso.
Exceto nos casos caso de dolo, fraude ou
simulação da qual participem, os investidores-anjos não respondem por qualquer
obrigação da empresa, inclusive por:
· Dívidas
decorrentes de recuperação judicial;
· Dívidas civis,
trabalhistas e tributárias decorrentes da desconsideração da personalidade
jurídica.
Participação do Investidor-Anjo
A participação dos investidores-anjos em
startups será realizada por quaisquer dos seguintes instrumentos:
- Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
- Contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
- Debênture conversível em ação;
- Contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
- Estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
- Contrato de investimento-anjo nas condições da lei geral das microempresas e empresas de pequeno porte;
- Outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Resgate do Investimento na Startup
O investidor-anjo poderá resgatar o
investimento após, no mínimo, 2 anos do aporte de capital ou em prazo superior
estabelecido no contrato de participação.
De acordo com o marco legal das startups, os
haveres do investidor-anjo serão pagos considerando a situação patrimonial da
empresa, representada em balanço especial levantado na data da decisão. Esse
valor não pode ultrapassar o investido, corrigido por índice previsto em
contrato.
O pagamento dos haveres deve ser feito no prazo de 90 dias, contados a partir da decisão formal, exceto se houver disposição contratual em contrário.
Tributação
dos Rendimentos dos Investidores
De acordo com a Instrução Normativa 1719,
de 19 de julho de 2017, os rendimentos decorrentes de aportes de capital
efetuados por investidores-anjo serão tributados pelo Imposto de Renda, como:
· Rendimentos de
renda fixa, quando se referirem à remuneração periódica do investidor-anjo,
correspondente aos resultados distribuídos;
· Ganho de capital,
no resgate do aporte de capital investido na startup.
Os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo são dispensados da retenção do Imposto de Renda, mas são tributados na fonte por ocasião dos resgates dos investidores.
INOVA SMPLES
O Inova Simples foi constituído pela Lei
Complementar 167/2019 e alterado pela Lei Complementar 182/2021 como um regime
especial simplificado para criação, formalização, desenvolvimento e
consolidação de agentes indutores de avanços tecnológicos.
O tratamento
diferenciado do Inova Simples consiste na legalização da empresa no rito
sumário da Junta Comercial, de forma simplificada e automática. Esse registro é
realizado no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM),
na forma regulamentada pela Instrução
Normativa CGSIM 55, de 23 de março de 2020.
O Inova Simples não permite a transformação da natureza jurídica das empresas já existentes em Empresas Simples de Inovação. No entanto, esta pode ser transformada em empresário ou sociedade empresária (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou por ações), sociedade cooperativa ou sociedade simples.
As Empresas Simples de Inovação também terão acesso ao ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para fins de depósito de pedido de patente ou de registro de marca.
O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário.