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28/02/2024

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Como Emitir Esse Documento Fiscal

OBJETIVO E OPERACIONALIZAÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-E, modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, para acobertar operações da competência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicações e de Transportes Interestaduais e Intermunicipais – ICMS.

A NF-e é um documento fiscal, de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, utilizado para documentar operações com mercadorias e prestações de serviços, com validade jurídica garantida por meio de assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária estadual.

Basicamente, o contribuinte gera um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação comercial, o assina digitalmente e o transmite pela Internet para SEFAZ da unidade federada da sua jurisdição fiscal.

A SEFAZ, após examinar o arquivo, emite um protocolo denominado Autorização de Uso que permite o trânsito das mercadorias.

Quando emitida por sistema eletrônico das administrações tributárias estaduais ou distrital, com assinatura da SEFAZ, a NF-E será denominada de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

Se a operação estiver obrigada à NF-E, o destinatário deverá exigir a sua emissão e não poderá receber mercadoria acompanhada por outro documento fiscal (ressalvadas as situações de contingências e as exceções legais). 

A NF-e substituiu os seguintes documentos fiscais:

·   Nota Fiscal, modelos 1/1A, impressos em papel, utilizados para documentar operações comerciais e o trânsito de mercadorias;

·    Nota Fiscal do Produtor Rural, modelo 4, utilizada para comprovar a saída de produtos do estabelecimento rural com inscrição estadual.


SEFAZ Virtual

As operações da NF-E são realizadas através da SEFAZ Virtual, que é um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado desempenho. A SEFAZ Virtual assume as seguintes funcionalidades das Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ):

1.  Manutenção de base de dados atualizada, com o cadastro dos contribuintes autorizados a emitir NF-E, para cada SEFAZ;

2.                Recepção de notas fiscais eletrônicas, inclusive em lotes;

3.                Processamento das notas fiscais eletrônicas;

4.                Autorização de Uso de NF-E;

5.                 Cancelamento de notas autorizadas;

6.                Inutilização de numeração;

7.                 Serviços de consulta sobre situação atual de um documento de NF-E;

8.                Fornecimento de informações sobre o status de serviço. 


CONTRIBUINTES OBRIGADOS A EMITIR

São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes do ICMS enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 2 de julho de 2009.

Também são obrigados a emitir a NF-E, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizam operações com mercadorias ou serviços alcançados pelo ICMS:

1.  Destinadas à Administração Pública, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2.    Com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

3.        De comércio exterior.

De acordo com o Ajuste SINIEF 1, de 25 de abril de 2024, com as alterações do Ajuste SINIEF 27 de 6 de dezembro de 2024, os produtores rurais  serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletronica - NFe, em substituição à Nota Fiscal do Produtor Rural, modelo 4:  

  • a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações: 

a) interestaduais;

b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00;

  • a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.
O Estado poderá estabelecer prazo inferior aos mencionados

O Microempreendedor Individual – MEI não está obrigado à NF-e, mas pode optar pela sua emissão se possuir inscrição estadual.


OPERAÇÕES ALCANÇADAS

A NF-E deve ser emitida nas operações de saída, entrada, simples remessa, importação, exportação, operações internas ou interestaduais e outras operações ou prestações da competência do ICMS.

Não estão obrigadas à NF-e, as operações:

·   Realizadas fora do estabelecimento, de saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais da remessa e do retorno sejam NF-e;

· De entrada de sucata de metal, inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

· Internas para acobertar o trânsito de mercadoria, na operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que a entrada seja feita com NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A;

·  Realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

·     Realizadas pelo fabricante de aguardente (cachaça) e vinho (códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00), que auferiu receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

·   Realizadas por estabelecimento do contribuinte não enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICM 42/2009.

A critério da unidade federada, pode ser exigida a emissão da NF-e nas hipóteses de dispensa. Assim, é possível que contribuintes sejam obrigados à emissão de NF-e em uma unidade federada e em outra não.

As empresas não obrigadas podem aderir, voluntariamente, à NF-e.

A unidade federada poderá dispensar a emissão da nota fiscal de:

  • De entrada, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscal, mas que emitir a NF-E;
  • Do produtor rural, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-E (Ajuste SINIEF 23, de 6 de dezembro de 2024).  

Exigências para Emissão da NF-e

Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deve solicitar credenciamento ao Estado ou Distrito Federal onde possuir inscrição no cadastro do ICMS.

Também é necessário o desenvolvimento ou a aquisição de softwares para emissão e transmissão da NF-e, observadas as formalidades estabelecidas pelo Ajuste SINEF 7, de 2005.

O contribuinte credenciado para emissão de NF-E também deve:

1.   Observar, no que couber, as regras da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênios ICMS 57/95 e 58/95, de 28 de junho de 1995 e a legislação superveniente);

2. Observar as especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das SEFAZ estaduais e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-E (Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, obtido no Portal da NF-E);

3.  Obter certificado digital de entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (CPF ou CNPJ) para seus estabelecimentos, a fim de garantir a autoria do documento digital.


O contribuinte deve, ainda, observar as orientações contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC.
Também estão disponíveis, no Portal da NF-E,
Perguntas e Respostas, Esquemas, Notas Técnicas,  Arquivos para Download, LegislaçãoServiços  e outras informações para o emitente, destinatário e outros interessados.

 

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

São características da Nota Fiscal Eletrônica -NF-E:

1.   Arquivo digital elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

2. Numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se ao atingir esse limite. A NF-E pode ter números de séries em algarismos arábicos, em ordem crescente, mas é vedada a utilização de subséries. A NF-E pode ter série única, representada pelo número zero;

3. Código numérico gerado pelo emitente, para compor a “chave de acesso”, identificando a NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF, número e série da NF;

4. Identificação das mercadorias comercializadas, com correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

5. Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (Anexos ao Convênio ICMS 142/2018), se for o caso;

6.   Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Convênio ICMS S/N 1970);

7.   Código do Regime Tributário - CRT (Convênio s/n/1970);

8.    GTIN - Global Trade Item Number (Ajuste SINIEF 14/2019);

9.    Número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02, de 08 de abril de 2021);

10. Local de entrega ou retirada, se diverso do endereço do destinatário;

11. Número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial.

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem utilizar os seguintes códigos na emissão da NF-e:

  • Código da Situação da Operação Tributária do Simples Nacional – CSOSN (Convênio s/n/1970);
  • Código de Regime Tributário-CRT (Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/2005).
São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI: os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.  Desde 16/09/2024, é obrigatória a informação do CRT 4- Simples Nacional - Microempreendedor (Nota Técnica 2024.001 v 120). A tabela CFOP para o MEI será utilizada a partir de 01/04/2025. 


Global Trade Item Number

Os proprietários de marcas que possuem GTIN (Global Trade Item Number) devem disponibilizar, para a administração tributária estadual ou distrital, as informações de seus produtos (Ajuste SINIEF 14/2019).

O GTIN é um identificador para itens comerciais, atribuído para qualquer item (produto ou serviço) precificado ou para pedido ou fatura em qualquer ponto da cadeia comercial.

Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN indicado nos documentos fiscais eletrônicos devem validar as informações no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). O CCG é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens.

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é desenvolvido e controlado pela GS1 BRASIL – Associação Brasileira de Automação. Essa associação implementa padrões de identificação de produtos, como código de barras, ECP -Electornic Product Code e RFID- Radio Frequency Identification.

O CCG funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras.
Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos.

Sendo utilizado código de barras com GTIN, também é obrigatório preencher os campos cEAN e cEANTrib da NF-E.

Os Sistemas de Autorização da NF-E validam as informações dos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização responsável pelo licenciamento do código de barras.


Campos Para os Novos Tributos da Reforma Tributária

A NF-e, modelo 55, devem conter campos para registro das informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição Social sobre Bens e  Serviços e ao Imposto Seletivo - IS (Ajuste SINIEF 24, de 6 de dezembro de 2024).  

 

Os documentos fiscais eletrônicos indicados a seguir conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e ao Imposto Seletivo - IS:


Autorização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-E

O arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica - NF-E somente pode ser utilizado como documento fiscal, após:

1.                 A sua transmissão eletrônica à administração tributária;

2.               Ter seu uso autorizado.

A transmissão do arquivo digital da NF-E é efetuada via Internet. Para tanto, é utilizado de protocolo de segurança ou criptografia, através de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A autorização de uso do documento fiscal é concedida a cada Nota Fiscal transmitida. Na transmissão, a administração tributária estadual ou distrital analisa, no mínimo, os seguintes elementos:

1.                 A regularidade fiscal do emitente;

2.               O credenciamento do emitente, para emissão de NF-E;

3.                A autoria da assinatura do arquivo digital da NF-E;

4.                A integridade do arquivo digital da NF-E;

5.                 A observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

6.                A numeração do documento.

 

Uma vez analisados esses elementos, a administração tributária cientifica o emitente sobre a concessão de autorização de uso da NF-E, rejeita o arquivo.

A rejeição do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-E pode se dar em virtude de:

  1. Falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  2. Falha no reconhecimento da autoria ou na integridade do arquivo digital;
  3. Remetente não credenciado para emissão da NF-E;
  4. Duplicidade de número da NF-E;
  5. Falha na leitura do número da NF-E;
  6. Outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-E;
  7.  Irregularidade fiscal do emitente;
  8.  Irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.


Considera-se irregular a situação do emitente ou do destinatário que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará submetida ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

 

Bloqueio

As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar o ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

A suspensão ou bloqueio tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-E e é aplicado aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso.

Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

A aplicação reiterada de suspensões pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

 

Envio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-E

Após a autorização, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar, para download, o arquivo da NF-E e seu protocolo de autorização de uso ao:

1.   Destinatário da mercadoria, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-E. Para tanto, o destinatário pode incluir seu endereço eletrônico no Portal Nacional da NF-E;

2.  Transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário pode acessar o visualizador de documento fiscal eletrônico, baixado do Portal da NF-E. 

A administração tributária da unidade federada do emitente deve transmitir a NF-e para a RFB – Receita Federal do Brasil e, também, para a:

1. Unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

2. Unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

3. Unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-E tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal:

·    Administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISS, mediante prévio convênio ou protocolo;

·   Outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

 

Documento Auxiliar da NF-E - DANFE

O Documento Auxiliar da NF-E–DANFE serve para acompanhar o trânsito das mercadorias, facilitar a consulta e comprovar a escrituração de destinatário não credenciado. 

O DANFE representa o espelho da NF-E e deve ser apresentado à fiscalização tributária, quando solicitado.

O DANFE somente pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NF-E. A exceção fica por conta das situações de contingência que autorizam o uso do DANFE em formulário de segurança.

O DANFE contém uma chave de acesso e o código de barras, utilizados para confirmação das informações pelas unidades fiscais e pelos destinatários das mercadorias.

Também deve constar do DANFE, conforme padrão estabelecido no MOC, o número do Protocolo da autorização de uso, exceto nas situações contingência.

O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm). 

O DANFE também pode ser impresso em tamanho inferior - DANFE SIMPLIFICADO - Etiqueta e suprimir o valor da NF-e. 

Para impressão, podem ser utilizados: folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.


Vendas Fora do Estabelecimento

Em caso de venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 02/2021), pode ser:

1.    Emitido o DANFE Simplificado em qualquer tipo de papel (exceto de jornal), em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm);

2.  Dispensada a impressão do DANFE Simplificado, se o contribuinte optar pela emissão de NF-E no momento da entrega da mercadoria (exceto em situações de contingencias ou se solicitado pelo adquirente).


Vendas no Varejo

Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser, alternativamente, ser apresentado em meio eletronico, desde que atendidas as especificações do manual e que seja emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e relativo ao transporte da mercadoria vendida.


Dispensa do DANFE

Pode ser dispensada a impressão do DANFE, no trânsito de mercadorias:

1. Realizado no modal ferroviário, desde que seja emitido o MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico);

2.     Em operações internas.

 

DANFE em Contingências

O DANFE utilizado para acompanhar as mercadorias é emitido em uma via. No entanto, na transmissão em situação de contingência, o DANFE em formulário de segurança deve ser impresso em, no mínimo, duas vias:

·    Uma das vias destina-se ao trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário;

·    Outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente.

 

Situações de Contingência

Se, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-E para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-E, o contribuinte poderá operar em contingência. Nesse caso, o emitente deverá gerar os arquivos em contingência, informando o motivo e a data e hora do evento, e adotar uma das seguintes alternativas:

1.    Transmitir a NF-E para a SEFAZ Virtual de Contingência - SVC;

2.    Transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (gerado no software próprio) e, após a regularização dos sistemas, transmitir as NF-E geradas em contingência para a administração tributária de sua jurisdição, no prazo de 168 horas;

3. Imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) e, após a regularização dos sistemas, transmitir as NF-E geradas em contingência para a administração tributária de sua jurisdição, no prazo de 168 horas.

Se a Nota Fiscal Eletrônica - NF-E emitida em situação de contingência for rejeitada, o emitente deverá:

1.    Gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, mas sem alterar as variáveis do cálculo do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação etc.), o remetente ou o destinatário e a data de emissão ou de saída das mercadorias;

2.               Solicitar Autorização de Uso da NF-E;

3.               Imprimir o DANFE correspondente à NF-E autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e

4.               Entregar ao destinatário a NF-E autorizada e o novo DANFE impresso.

Em relação às NFs-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

1.                 Solicitar o cancelamento das NF-E que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-E emitidas em contingência;

2. Solicitar a inutilização da numeração das NF-E que não foram autorizadas (ou denegadas até 31/07/2024). 

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

 

Cancelamento da NF-E ou Inutilização Numérica

No prazo máximo de 24 horas da autorização de uso, o emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural (AJUSTE SINIEF 44/20, de 9 de dezembro de 2020).

É possível apresentar Pedido de Inutilização de Número da NF-E até o 10º dia do mês seguinte, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-E.

A transmissão desses pedidos deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Para tanto, é exigida a assinatura digital certificada.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

A transmissão do arquivo digital da NF-E em contingencia implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-E já cientificado.


Carta de Correção

Após a autorizado o uso, o emitente pode sanar erro em campos específicos da NF-E, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Não podem ser corrigidos erros relacionados com:

1.                 As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2.               A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3.                A data de emissão ou de saída.

4.               Campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

5.                 Inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

 

Havendo mais de uma CC-e para a mesma Nota Fiscal Eletrônica - NF-E, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

A transmissão da CC-e deve ser via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com assinatura digital do emitente. É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-E.

Veja também o Ajuste Sinief 13, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro na NF-e, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou carta de correção eletrônica. 


Conferência e Guarda dos Arquivos

O emitente deve manter a NF-E em arquivo digital pelos prazos de prescrição e decadência, à disposição da fiscalização tributária. Também deve ser guardado o DANFE que acompanhar a mercadoria não entregue ao destinatário, com o motivo do fato descrito em seu verso.

O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-E e a existência de Autorização de Uso da NF-E guardá-la em arquivo digital à disposição da fiscalização.

O destinatário não contribuinte credenciado para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-E pode manter arquivo do DANFE, alternativamente ao arquivo da NF-E.

 

Documentos Inidôneos

A NF-E e o DANFE não serão considerados idôneos se emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

Consulta à NF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 dias. Após esse prazo, poderão ser prestadas informações parciais pelo prazo decadencial de cobrança tributária.

A consulta à NF-e pode ser efetuada mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

 

Proteção de Dados

Vale lembrar que a Portaria 2 RFB, de 26 de fevereiro de 2021, revogou, com efeitos a partir de 1 de junho de 2021, o acesso, por terceiros, ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-E).

Além disso, a PORTARIA RFB 4.255, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, estabeleceu que o SERPRO não poderia disponibilizar a terceiros o acesso aos dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 

No entanto, essas normas foram revogadas pela Portaria 167, de 14 de abril de 2022, que relacionou os dados que podem ser disponibilizados a terceiros com objetivo de complementação de políticas públicas.

Veja também Ajuste SINIEF 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário e operação posterior a destinatário diverso. 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998