PROPOSTA DO CADASTRO COMPULSÓRIO DOS CONTABILISTAS
O objetivo é fiscalizar a atuação do “contribuinte que pretenda agir à margem da lei” e o “eventual indício de atuação irregular do responsável técnico contábil”.
Nas justificativas ao projeto de lei, o relator esclarece que as ações de fiscalização são prejudicadas quando a apuração tributária é realizada por leigos ou profissionais sem habilitação e as informações são prestadas de forma inconsistente ou incompleta.
Segundo o relator, o cadastro do assessor contábil “é uma importante ferramenta para apoio nas ações de gestão de dados e de fiscalização, gerando economicidade no tempo médio gasto pelos servidores na realização de suas atividades”.
As justificativas do PL 2279/2022 ainda reiteram que apoiar o cadastro é “salvaguardar o país para o aumento da arrecadação, do correto recebimento das informações fiscais e de construção de políticas públicas mais eficientes”, além de melhorar os atos de fiscalização e gestão dos dados do contribuinte, permitindo aos profissionais contábeis a efetiva representação dos interesses de seus clientes.
Responsabilidade Técnica do Contabilista
Antes de analisar as implicações do PL 2.279/2022, é conveniente relembrar a legislação que prevê a responsabilidade técnica do profissional contábil e a competência para a fiscalização.
A contabilidade deve ficar sobre a responsabilidade de profissional legalmente habilitado como determina o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406/2006: Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
A Lei 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações - também exige a responsabilidade do contabilista: Art. 177, § 4º: As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
O Decreto-Lei 5.844, de 1943, base do Regulamento do Imposto de Renda, também exige a assinatura de responsável técnico nos documentos contábeis que servirem de base à apuração tributária:
Art. 1.048. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros ( Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 39, caput ).
§ 1º Os profissionais de que trata o caput,no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406/2001, o contabilista encarregado da escrituração contábil é preposto da empresa e pode responder, pessoalmente ou solidariamente, pelos atos realizados:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
O regulamento da profissão (Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946) estabelece a competência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade para fiscalização dos profissionais, exigindo registro e a especialização técnica para realizar os seguintes trabalhos técnicos de contabilidade:
- Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
- Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
- Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Por fim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar a arrecadação de tributos e contribuições por ela administrados - Lei 9003, de 16 de março de 1995, e as respectivas obrigações acessórias - Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Cadastro Compulsório
O PL 2.279/2022 propõe um cadastro compulsório do responsável técnico contábil com objetivo de fiscalizar a sua atuação no exercício da profissão:
Art. 7º A Receita Federal do Brasil poderá buscar junto ao Conselho Federal de Contabilidade, a troca de informações com o objetivo de apoiar as suas ações: I - Verificação dos dados cadastrais (inclusão e alteração); II - Fiscalização quanto ao eventual indício de atuação irregular do responsável técnico contábil.
O PL 2.279/2022 alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 2º Deverá prestar a informação do responsável técnico contábil toda a pessoa jurídica de direito privado, independentemente de seu porte, enquadramento tributário ou ramo de atuação.
Parágrafo Único: Excetuam-se desta obrigação os contribuintes constituídos como Microempreendedores Individuais - MEI.
Atualmente, as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, devem informar o responsável técnico pela contabilidade ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Apesar de ser possível a sua inscrição no cadastro CNPJ sem essa indicação, a pessoa jurídica deve informar o responsável técnico tão logo o nomeie, de modo a cumprir as determinações das leis supramencionadas.
A informação cadastral do responsável técnico também é essencial para a pessoa jurídica emitir documentos fiscais estaduais e municipais, sem os quais não pode vender ou prestar serviços.
Portanto, o art. 7º do PL 2.279/2022 não tem por objetivo obrigar a pessoa jurídica a prestar informações sobre o contabilista, pois esse procedimento se apresenta como essencial para suas operações.
É possível especular que o art. 7º pode ter sido proposto para autorizar a Receita Federal a processar os profissionais da contabilidade, junto com o contribuinte, pela falsidade dos documentos que assinarem ou pelas irregularidades de escrituração praticadas para fraudar o imposto.
No entanto, essa possibilidade já está prevista nos artigos 1.177 e 1178 do Código Civil e no artigo 1.048 do Decreto-Lei 5.844, de 1943.
Então só resta a intenção de troca de informações entre os Conselhos Profissionais e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por parte da Secretaria da Receita Federal, a troca de informações somente ratificará o cadastro CNPJ, de forma a garantir que o processo judicial seja corretamente direcionado ao contabilista que atuar como preposto da pessoa jurídica.
Por outro lado, os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão identificar cada profissional ou empresa contábil contratada pela pessoa jurídica, o que atualmente não é possível.
Vale lembrar que não compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade fiscalizar a apuração fiscal das empresas contratantes, mas tão somente a atuação do profissional contábil.
No entanto, com o compartilhamento do cadastro compulsório, o Conselho Regional poderia fiscalizar o profissional ou a empresa contábil com base nas irregularidades identificadas pela Secretaria da Receita Federal, na apuração tributária e nas informações fiscais prestadas pelos contribuintes contratantes.
No mínimo, é questionável a atuação conjunta entre uma entidade de classe profissional e um órgão de fiscalização tributária, com riscos de exposição da situação fiscal de uma empresa privada.
A troca de informações proposta pelo PL 2.279/2022, ao que parece, pode trazer insegurança jurídica às empresas e aos seus responsáveis técnicos.
Obrigações Acessórias
O responsável técnico contábil está obrigado a assinar algumas das obrigações acessórias apresentadas pela empresa à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A principal é a Escrituração Contábil Digital – ECD, através da qual são enviados, anualmente, os livros e demonstrativos contábeis das pessoas jurídicas de direito privado, contribuintes dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Essa declaração é entregue pelas empresas que precisam demonstrar a apuração tributária baseada no resultado apurado na contabilidade ou que distribuem lucros contábeis isentos de tributos.
O envio da ECD exige as assinaturas digitais do contabilista e dos administradores das pessoas jurídicas de direito privado.
O profissional ou empresa contábil é identificado com o número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade e com o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou de Pessoas Jurídicas, que são automaticamente confrontados com o Cadastro CNPJ do contribuinte.
Vale lembrar que são dispensados de apresentar a ECD:
- As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, pois o cálculo tributário é realizado sobre o faturamento, dispensando a contabilidade;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, cujas rendas não são objeto de tributação;
- As pessoas jurídicas imunes ou isentas que, apesar de serem obrigadas a manter contabilidade, não são contribuintes de impostos sobre seus resultados;
- As pessoas jurídicas inativas, porque não geram receitas ou despesas;
- As empresas optantes pelo Lucro Presumido que não distribuírem lucros contábeis aos seus sócios, porque pagam tributos federais sobre o faturamento, dispensando a contabilidade.
Como o PL 2279/2022 propõe o cadastro compulsório para fiscalizar a atuação do técnico contábil na apuração tributária e no cumprimento das obrigações acessórias de todas as pessoas jurídicas de direito privado surgem as seguintes dúvidas:
- Os aplicativos de cálculos dos tributos e das obrigações acessórias das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL passariam a ser acessados exclusivamente pelo contabilista ou empresa contábil identificada no cadastro compulsório?
- Os cálculos dos tributos, tais como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL das empresas tributadas pelo lucro presumido, passariam a ser realizados exclusivamente pelo contabilista ou empresa identificada no cadastro compulsório?
- Empresas que contam com um grande número de profissionais contábeis para prestar as diversas informações exigidas pela fiscalização tributária, passariam a identificar cada um desses profissionais no cadastro compulsório?
- Somente os profissionais registrados no conselho profissional poderiam trabalhar com a emissão de documentos fiscais ou a elaboração de obrigações acessórias que não dependem de especialização contábil?
Reserva de Mercado
A nomeação do profissional ou empresa contábil que se responsabilizar pela contabilidade pode ser realizada posteriormente ao processo de legalização de empresa.
Uma vez nomeado o responsável técnico, a pessoa jurídica deve incluí-lo nos dados do seu Cadastro CNPJ, bem como nos cadastros estaduais e municipais.
A proposta do cadastro compulsório do PL 2.279/2022 pode ser interpretada como uma exigência a ser cumprida no momento do registro da empresa no Cadastro CNPJ.
Isso seria o mesmo que afirmar que, sem a nomeação e indicação do responsável técnico, os atos de legalização da pessoa jurídica não poderiam ser iniciados.
Estaria assim garantida a reserva do mercado de legalização de empresas para os profissionais de contabilidade, eliminando a concorrência de advogados, despachantes, administradores e de todo e qualquer profissional que já atua nesse nicho de negócio.
Vale lembrar que condições no processo de abertura de empresas poderiam confrontar:
- O artigo 7º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que veda a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva e condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência dos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou de pessoas jurídicas;
- O tratamento diferenciado e favorecido garantido às microempresas e empresas de pequeno pela Lei Complementar 123/2006 que dispensa, inclusive, o visto de advogados em seus atos constitutivos;
- A Lei da Liberdade Econômica que impõe a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
A exigência do cadastro do responsável técnico como condição para abertura, alteração ou baixa de empresas seria um retrocesso aos princípios da liberdade econômica, do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e às propostas de simplificação e desburocratização implementadas ao longo dos últimos 20 anos.
Além disso, estabelecer reserva de mercado para determinada classe profissional aumentará os custos da legalização de empresas, impedindo, inclusive, que o próprio empresário execute esse processo.
Aliás, esse parece ser o principal objetivo do PL 2.279/2022, já que, atualmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui todos os meios para identificar o responsável pelas obrigações fiscais.
Vale lembrar que a execução do processo de legalização de empresas, a apuração fiscal e as consequentes obrigações acessórias não são atribuições exclusivas dos profissionais contábeis.
Assim, por mais que os profissionais contábeis desejem a reserva de mercado, não há lei que proíba o próprio empreendedor e demais profissionais de se dedicarem às atividades fiscais e legais que independem da "notória especialização contábil".
No entanto, a proposta do PL 2.279/2022 parece querer criar um mecanismo para contornar essa situação, garantindo a reserva de mercado com grave exposição da situação fiscal das pessoas jurídicas contratantes, com a criação de burocracia e em desacordo com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Cadastro CNPJ
Em 8 de dezembro de 2022, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 2119, de 6 de dezembro de 2022, atualizou as normas do CNPJ, visando à simplificação e àdesburocratização dos procedimentos.
Cabe destacar o artigo sexto do referido ato normativo, que dispõe sobre o representante da entidade no CNPJ: "deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la", conforme relação constante do seu Anexo V.
Essas pessoas são aquelas que ocupam cargos de administradores, presidentes, diretores, fundadores, sócios, acionistas, empresários e outras posições decisórias nas entidades que representam.
É possível a indicação de um preposto para a prática dos atos cadastrais no CNPJ, sem eliminação da competência originária do representante da entidade.
No entanto, o preposto não pode substituir o representante nos atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.
Dessa forma, continua facultativa a nomeação do preposto para execução dos atos cadastrais junto ao CNPJ.
Projeto de lei Estado do RJ
Projeto no mesmo sentido foi proposto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (PL 6182/2022).
A exigência do cadastro compulsório, como condição para constituição da empresa, fica clara no artigo sexto do referido projeto de lei.
A troca de informação entre a Fazenda Estadual e os conselhos e sindicatos de classe está expressa nas propostas dos artigos sétimo e oitavo.
No entanto, o projeto estadual suplanta o projeto de lei federal ao propor que o cadastro compulsório do contabilista seja exigido por todas as Secretarias, empresas públicas, setores e pelos departamentos do Estado.
Justifica-se o projeto pela atual dificuldade do Estado na fiscalização tributária, o que acaba impondo a perda na arrecadação.
Segundo as justificativas ao projeto de lei estadual, com a criação do cadastro profissional do contabilista será permitido ao Estado verificar quando a apuração das empresas foi realizada por profissionais inabilitados, leigos ou prestadas zeradas ou incompletas. Ora, mas não seria esta uma competência dos conselhos da classe contábil?
A partir de análise superficial, o projeto de lei estadual, além de ferir os dispositivos constitucionais já citados, também não considera princípios relevantes contidos na Constituição Federal, tais como:
- Competência legislativa da União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- Inciso I - direito civil (...), que regula o exercício profissional e o direito empresarial;
- Inciso XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- Vinculação à Constituição Federal: Art. 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- Restrições ao compartilhamento do cadastro tributário: Art. 37, inciso XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
- Princípio da livre iniciativa: Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Contudo, o ponto mais intrigante das justificativas para o projeto de lei fluminense é esse: "a classe contábil é imprescindível para subsidiar o Estado, uma vez que é geradora de 100% dos dados das pessoas jurídicas que são fornecidos para o Poder Público".
Segundo tais justificativas, essas informações viriam de balanços, balancetes, demonstrações contábeis, perícias, declarações apresentadas às administrações tributárias nas três esferas federais etc.
Ou seja, não bastando a burocracia já instalada, o projeto de lei resolve criar uma nova. Pior, para ser cumprida junto a diversos órgãos para onde serão espalhadas as informações das empresas.
Instituições ambientais, sanitárias, de segurança pública, conselhos de classe, sindicatos, empresas públicas e outros teriam acesso abrangente às informações empresariais, inclusive algumas que requerem sigilo tributário.
E para quê? Para evitar a perda da arrecadação? De qual tributo de competência estadual?
Do ICMS, cuja apuração depende exclusivamente da emissão de notas fiscais autorizadas após a nomeação de contabilista previamente identificado com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade?
Do Imposto sobre Doações, que incide em operações eventuais?
Do IPVA, cuja base de cálculo, alíquota e fato gerador independem da ação das empresas proprietárias dos veículos?
Das taxas cobradas quando o contribuinte solicita algum serviço do Estado?
Afinal, qual seria o benefício prático do cadastro compulsório do contabilista para o Estado ou para a sociedade fluminense?