RETENÇÃO DO INSS
Como regra, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção da Contribuição Previdenciária sobre os serviços que prestarem a terceiros.
No entanto, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for tributada pela Tabela IV do SIMPLES NACIONAL sofrerá a retenção da Contribuição Previdenciária sobre o valor dos serviços prestados nas modalidades de cessão de mão de obra ou de empreitada.
Nesse caso, a empresa optante, prestadora dos serviços, é obrigada a destacar o valor da retenção, nas notas fiscais, faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, com o título:
"RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
O valor retido corresponde a 11% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo e deve ser destacado logo após a descrição dos serviços prestados, sem redução do valor bruto.
O valor retido pode ser descontado pela microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços da contribuição patronal a pagar sobre a remuneração de seus trabalhadores (CPP) ou sobre a receita bruta (CPRB).
Se a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL for a fonte pagadora dos serviços deverá reter e recolher a Contribuição Previdenciária sobre os serviços que tomar de terceiros sujeitos à retenção segundo às normas aplicáveis às empresas em geral.