INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
A pessoa física, sócia ou titular, pode integralizar o capital da sociedade limitada ou do empresário em dinheiro ou com quaisquer bens ou direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Não é possível
integralizar o capital com serviços ou com lucros a serem gerados no futuro.
Através do Ofício Circular SEI 4081/2020, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia esclareceu que não há vedação legal expressa para integralização do capital com criptomoedas. Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário.
Valor da Integralização
O valor dos bens/direitos utilizados para integralizar o capital
da empresa é o valor da transação estabelecido pelas partes.
Embora o preço de mercado seja o mais adequado para avaliar o bem
utilizado na integralização do capital, a legislação tributária acaba impondo
limites a esse valor.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor de
transferência dos bens ou direitos utilizados na integralização do capital deve
ser o custo de aquisição ou o valor de mercado.
Sendo adotado o valor constante da declaração (custo de
aquisição) para valorar o bem/direito utilizado na integralização do capital,
não haverá ganho de capital tributável.
Sendo adotado o valor de mercado, a diferença positiva
entre este e o constante da declaração (custo de aquisição) corresponde a ganho
de capital.
No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, não há incidência sobre a transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos para integralização do capital. Contudo, a isenção do ITBI está limitada ao valor de transmissão estabelecido pela legislação municipal, como por exemplo, o valor venal do imóvel. Eventuais diferenças positivas entre o valor de transmissão do imóvel e o capital a ser integralizado sofrem tributação do ITBI (Recurso Extraordinário STF 796.376, em 11.02.2021).
Custo de Aquisição
Como regra geral, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago pelos
bens ou direitos, devidamente comprovado através de documentação hábil e inidônea.
O custo dos bens/direitos adquiridos até 31 de dezembro
de 1991 será o valor de mercado constante da ficha declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1992, atualizado até 31 de dezembro de 1995.
Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º
de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição pode ser
corrigido até esta data.
Para os imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de
janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua, constante do
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural relativo ao ano da aquisição. E
para os imóveis rurais adquiridos antes de 1º de janeiro de 1997, o custo de
aquisição é o valor constante da escritura pública.
Custo de Aquisição de Imóveis
No caso de imóveis, podem integrar o custo de aquisição,
desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na ficha
da Declaração de Bens e Direitos:
a)
os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham
sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b)
os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos,
pisos, paredes;
c)
as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;
d)
as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que
suportado o ônus pelo alienante;
e)
os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade
que tenha beneficiado o imóvel;
f)
o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel
alienado;
g)
o valor da contribuição de melhoria;
h)
o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu
direito de opção;
i)
os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.
Custo de Aquisição de Valores Mobiliários
O custo de
aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será:
- A média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens;
- Igual a zero, quando não for possível determiná-lo ou no caso de partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente
Custo de Aquisição de Outros Bens ou Direitos
Para os demais
bens ou direitos, são custos de aquisição, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem,
quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no
financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Ausência de Valor Pago
Na ausência de valor pago (exceto desapropriação ou
indenização por sinistro), o custo de aquisição será, conforme o caso:
- O valor atribuído para efeito de pagamento do ITBI;
- O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de
importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço
aduaneiro;
- O valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
- O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de
capital do alienante;
- O seu valor corrente, na data da aquisição; ou
- Igual a zero, quando o bem foi adquirido por doação, usucapião dentre
outras hipóteses.
Apuração do Ganho de Capital
Sobre o ganho de capital tributável, a pessoa física pagará o Imposto de Renda através de DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração, às alíquotas de:
- 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
- 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Havendo ganho de capital tributável, as pessoas físicas devem preencher o aplicativo Ganho de Capital e gerar um arquivo para incorporar os dados da apuração à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser apresentada no ano seguinte.
Sendo o ganho de capital isento de Imposto de Renda, este deve ser informado diretamente na Ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual.
A aquisição da participação societária deve ser lançada
na Ficha Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo mesmo
valor de transferência dos bens ou direitos.
Na mesma ficha deve ser baixado o bem ou o direito utilizado na integralização do capital.