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28/02/2024

Tratamento Tributário da Integralização de Capital com Bens

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A pessoa física, sócia ou titular, pode integralizar o capital da sociedade limitada ou do empresário em dinheiro ou com quaisquer bens ou direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Não é possível integralizar o capital com serviços ou com lucros a serem gerados no futuro.

Através do Ofício Circular SEI 4081/2020, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia esclareceu que não há vedação legal expressa para integralização do capital com criptomoedas. Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário. 


Valor da Integralização

O valor dos bens/direitos utilizados para integralizar o capital da empresa é o valor da transação estabelecido pelas partes.

Embora o preço de mercado seja o mais adequado para avaliar o bem utilizado na integralização do capital, a legislação tributária acaba impondo limites a esse valor.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor de transferência dos bens ou direitos utilizados na integralização do capital deve ser o custo de aquisição ou o valor de mercado.  

Sendo adotado o valor constante da declaração (custo de aquisição) para valorar o bem/direito utilizado na integralização do capital, não haverá ganho de capital tributável.

Sendo adotado o valor de mercado, a diferença positiva entre este e o constante da declaração (custo de aquisição) corresponde a ganho de capital.

No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, não há incidência sobre a transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos para integralização do capital. Contudo, a isenção do ITBI está limitada ao valor de transmissão estabelecido pela legislação municipal, como por exemplo, o valor venal do imóvel. Eventuais diferenças positivas entre o valor de transmissão do imóvel e o capital a ser integralizado sofrem tributação do ITBI (Recurso Extraordinário STF 796.376, em 11.02.2021).  

Veja também: STF reconhece repercussão geral sobre a imunidade do ITBIna transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoajurídica.


Custo de Aquisição

Como regra geral, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago pelos bens ou direitos, devidamente comprovado através de documentação hábil e inidônea.

O custo dos bens/direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da ficha declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1992, atualizado até 31 de dezembro de 1995.

Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição pode ser corrigido até esta data.

Para os imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição.  E para os imóveis rurais adquiridos antes de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor constante da escritura pública.

 

Custo de Aquisição de Imóveis

No caso de imóveis, podem integrar o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na ficha da Declaração de Bens e Direitos:

a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;

e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;

g) o valor da contribuição de melhoria;

h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente. 

 

Custo de Aquisição de Valores Mobiliários

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será:

  • A média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens;
  • Igual a zero, quando não for possível determiná-lo ou no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente

 

Custo de Aquisição de Outros Bens ou Direitos

Para os demais bens ou direitos, são custos de aquisição, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.

 

Ausência de Valor Pago

Na ausência de valor pago (exceto desapropriação ou indenização por sinistro), o custo de aquisição será, conforme o caso:

  • O valor atribuído para efeito de pagamento do ITBI;
  • O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
  • O valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
  • O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
  • O seu valor corrente, na data da aquisição; ou
  • Igual a zero, quando o bem foi adquirido por doação, usucapião dentre outras hipóteses.


Apuração do Ganho de Capital

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. Na alienação de imóveis, existem situações em que o ganho de capital pode ser reduzido (fator de redução). 

No caso em questão, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que ocorrer a efetiva transferência do bem/direito para o capital da empresa.

Sobre o ganho de capital tributável, a pessoa física pagará o Imposto de Renda através de DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração, às alíquotas de:  

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Havendo ganho de capital tributável, as pessoas físicas devem preencher o aplicativo Ganho de Capital e gerar um arquivo para incorporar os dados da apuração à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser apresentada no ano seguinte.  

Sendo o ganho de capital isento de Imposto de Renda, este deve ser informado diretamente na Ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual.

A aquisição da participação societária deve ser lançada na Ficha Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo mesmo valor de transferência dos bens ou direitos.

Na mesma ficha deve ser baixado o bem ou o direito utilizado na integralização do capital.  


 

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