PRÓ-LABORE
O pró-labore é a remuneração paga por serviços prestados pelo sócio ou titular à empresa, na condição de gestor.
Sócios ou titulares que não exercem função administrativa em suas empresas não fazem jus ao pró-labore.
Por sua vez, os proprietários gestores podem preferir receber lucros isentos de tributação, em vez de pró-labores tributados.
Regras para Pagamento
Não existe lei que obrigue ou fixe as regras para pagamento do pró-labore aos sócios ou titulares de empresas.
Cada empresa pode estabelecer livremente as suas próprias regras para pagamento do pró-labore. Os sócios ou titulares podem até mesmo optar por não serem remunerados pelo trabalho de gestão realizado em suas empresas, preferindo os lucros gerados pelo negócio.
A forma de remuneração dos gestores pode constar do documento de constituição da empresa (contrato, estatuto, documento de inscrição etc.) ou das atas de reunião ou assembléia de sócios.
O registro dessa decisão em documento assinado pelos sócios ou titular evita quaisquer questionamentos futuros.
No caso de administradores não sócios, sem participação no capital da empresa, a remuneração é livremente estabelecida em contrato firmado entre as partes.
Valor do Pró-labore
O valor mensal, pago a título de pró-labore, é livremente fixado entre os sócios ou pelo titular da empresa.
Na fixação desse valor, os interessados levam em consideração o tipo de serviço realizado, o tempo dedicado à empresa e o valor de mercado das remunerações.
No entanto, é muito comum, principalmente em médias e pequenas empresas, a vinculação do pró-labore ao valor de 1, 2, 3 ou mais Salários Mínimos. Com isso, sempre que o Salário Mínimo sofre alteração, o valor do pró-labore é automaticamente reajustado, independentemente de qualquer providência das partes interessadas.
Aos que utilizam essa regra, vale lembrar que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de contratos ou de remunerações. A única exceção é para os benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 7.789, de 3 de julho de 1989).
Dessa forma, as atas ou documentos contratuais, que vincularem o reajuste do pró-labore, à variação do salário mínimo, podem ser considerados juridicamente imperfeitos.
DESPESA DA EMPRESA
O pró-labore é registrado como despesa, redutora do lucro a ser distribuído aos sócios.
Para empresas tributadas pelo lucro real, a redução do lucro impacta as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por esse motivo, o pagamento de pró-labore deve ser formalizado em documentação adequada e atender às condições da legislação tributária.
Segundo a Instrução Normativa SRF 93/1997, para serem dedutíveis do lucro real, as remunerações pró-labore devem ter valor fixo e mensal por prestação de serviços.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em agosto/2022, pela dedutibilidade das remunerações variáveis pagas a pessoas que ocupam cargos na gestão da empresa e nos conselhos de administração.
De qualquer forma, não são dedutíveis as percentagens e remunerações pagas a membros de diretorias das sociedades por ações, não residentes no país.
Empresas Que Contribuem Sobre a Receita Bruta
A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta mensal substitui a devida pela empresa, à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Esse grupo abrange:
a) as empresas alcançadas pela Lei 12.546/2011;
b) as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, exceto aquelas com as seguintes atividades:
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; ou
- Serviços advocatícios.
Os microempreendedores individuais não pagam Contribuição Previdenciária Patronal e não sofrem a retenção na fonte sobre o pró-labore.
TRIBUTAÇÃO DO PRÓ-LABORE
A remuneração pró-labore é rendimento do trabalho não assalariado, tributado, na fonte e na declaração, pelas alíquotas da Tabela Progressiva de Imposto de Renda.
A remuneração pró-labore também está sujeita à Contribuição Previdenciária devida:
- Pela fonte pagadora (Patronal), à alíquota de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual; e
- Pelo sócio ou titular que receber a remuneração, como contribuinte individual, à alíquota de 11%, retida e recolhida pela fonte pagadora.
Contribuição Previdenciária do Empreendedor
Como reflexo da Lei 13.874/2019, o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, alterou a alínea "e" do inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência para modificar o conceito de contribuinte individual para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
Segundo o novo texto desse dispositivo, os sócios, diretores e titulares de empresas privadas somente serão considerados contribuintes individuais quando receberem remuneração do trabalho executado na empresa. Ou seja, não havendo remuneração, não pode ser exigida a Contribuição Previdenciária por inexistência do fato gerador.
- Empresário individual e ao titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- Diretor não empregado e ao membro de conselho de administração de sociedade anônima;
- Sócio de sociedade em nome coletivo;
- Sócio solidário, sócio gerente, sócio cotista;
- Administrador quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.
A alteração do conceito de contribuinte individual põe fim às autuações arbitrárias da fiscalização, que até então entendia (Solução de Consulta 120 COSIT, de 2016):
- Pela obrigatoriedade do pagamento de pró-labore, ainda que o (s) proprietário (s) da empresa decidisse (m) em contrário;
- Ser devida a contribuição previdenciária mesmo sem o pagamento do pró-labore.
Sócios Que Não Recebem Pró-Labore
Mesmo não recebendo remuneração pelo trabalho na empresa, recomenda-se aos sócios ou titulares o pagamento da Contribuição Previdenciária individual, para garantirem a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Nesse caso, o valor mínimo mensal da contribuição previdenciária, a ser paga diretamente pelo beneficiário, corresponde a:
- 20% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por tempo de serviço;
- 11% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por idade; ou
- 5% do valor do salário mínimo de contribuição, no caso do microempreendedor individual.
Os sócios ou titulares que receberam pró-labore e sofreram o desconto na fonte da Contribuição Previdenciária de 11%, ou mesmo o microempreendedor individual, podem complementar o valor da contribuição para garantir a aposentaria por tempo de serviço. No entanto, é preciso lembrar que esse recolhimento deve ser efetuado com recursos pessoais do sócio/titular e em guia distinta da empresa.
Se a empresa decidir pagar a Contribuição Previdenciária devida pelo sócio ou titular, com recursos próprios, levantará dúvidas sobre a origem do benefício. Nesse caso, a fiscalização tributária pode presumir que se trata de pró-labore e, em consequência, exigir a contribuição previdenciária sobre a parcela complementar.