REGRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
A Instrução Normativa 2.178, de 5 de março de
2024, aprovou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário
de 2023.
A Declaração de Ajuste Anual destina-se a
demonstrar, à Receita Federal do Brasil, o cálculo do Imposto de Renda devido
durante o ano pela pessoa física, bem como as origens de seu patrimônio e o
destino dos gastos que efetuou no mesmo período.
Veja aqui as novidades da Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2024.
Prazo para Entrega da Declaração de IRPF
O período de entrega da Declaração de Ajuste
Anual do IRPF 2024 começa às 8,00h do dia 15 de março de 2024 e termina às
23h59min59s do dia 31 de maio de 2024 (horário de Brasília).
Após o prazo, será cobrada a multa de 1% ao
mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%.
A multa mínima será de R$ 165,74, inclusive
para a declaração sem imposto devido.
Se o contribuinte tiver direito à
restituição, do respectivo valor será deduzida a multa não paga até o
vencimento estabelecido na respectiva notificação.
O contribuinte não obrigado a declarar não está sujeito à multa se entregar a declaração após 31 de maio de 2024.
Pessoas Físicas Obrigadas à Declaração de IRPF
Estão obrigadas a declarar, as pessoas
físicas residentes no Brasil que, no ano de 2023, auferiram:
- Rendimentos
tributáveis na declaração, em valor acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos
tributáveis da atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Rendimentos
isentos, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva
acima de R$ 200.000,00 (desde 2015 esse valor correspondia a R$ 40.000,00).
Também estão obrigadas a apresentar a
declaração, as pessoas físicas que, mesmo sem terem auferido rendimentos:
- Alienaram
bens ou direitos e apuraram, em qualquer mês, ganho de capital tributável;
- Pretendem
compensar prejuízos da atividade rural, auferidos antes ou no próprio ano de
2023;
- Tiveram,
em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a
terra nua, em valor acima de R$ 800.000,00 (desde 2015, esse limite era de R$ 300.000,00);
- Passaram
à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam em 31
de dezembro;
- Optaram pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, com a intenção de adquirir outros imóveis residenciais no País, no prazo de 180 dias da data da venda.
Também
estão obrigadas, as pessoas físicas que, em 2023, realizaram operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, em valor
superior a R$ 40.000,00 ou que apuraram, nessas operações, ganhos líquidos sujeitos
à incidência do imposto.
A partir do exercício financeiro de 2024, ano
calendário de 2023, também serão obrigadas a entregar a Declaração de Ajuste
Anual, as pessoas físicas com investimentos no exterior que adotaram os termos
da Lei 14.754/2023. A obrigatoriedade alcança, as pessoas físicas que:
- Optaram por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior, como se fossem próprios;
- Tiveram,
em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei
estrangeira com características similares a este; ou
- Optaram
pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.
Pessoas Físicas Dispensadas da Declaração de IRPF
A pessoa física será dispensada da entrega de
declaração de 2024 se estiver nas seguintes situações, em relação ao ano de 2023:
1. Não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
obrigatoriedade;
2. Se obrigada, consta como dependente em
declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus
rendimentos, bens ou direitos, caso os possua;
3. Cujos bens em comum sejam declarados pelo
cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal ou da união
estável, desde que o valor de seus bens privativos não seja superior a R$ 800.000,00.
Atenção:
Mesmo dispensada da declaração, a pessoa física pode entregá-la. No entanto, o contribuinte não pode constar, simultaneamente, em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente. Somente no ano de alteração da relação de dependência é excepcionalmente permitida essa hipótese.
COMO APRESENTAR A DECLARAÇÃO
À opção do contribuinte, a Declaração de
Ajuste Anual de IRPF 2024 pode ser realizada através do computador ou
diretamente na Internet, a partir do dia 15 de março de 2024.
No computador, o contribuinte deve fazer o donwload do
Programa Gerador da Declaração de 2024 – PGD IRPF, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal - Versão Windons 10, e instala-lo em seu computador.
O contribuinte também pode fazer a declaração
on line, no aplicativo ou no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, com acesso através do:
- Site da RFB na Internet;
- Aplicativo
para dispositivo móvel, baixado gratuitamente do Google play (Android) ou da App Store (iOS).
Quem Não Pode Usar MEU IMPOSTO DE RENDA
O MEU IMPOSTO DE RENDA não
pode ser utilizado pelo declarante ou dependente nos seguintes casos:
I - Rendimentos
do Exterior
Não pode utilizar o serviço Meu Imposto de
Renda, o contribuinte residente no Brasil que, no ano de 2023, recebeu
rendimentos do exterior.
O contribuinte que pagou imposto no exterior
também deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no programa gerador.
II - Rendimentos com Tributação
Exclusiva ou Definitiva
O contribuinte deve fazer a declaração no
Programa Gerador, através do computador, se auferiu rendimentos tributados
exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, independentemente do
valor, relativos:
- Ganhos
de capital na alienação de bens ou direitos;
- Ganhos
de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos
em moeda estrangeira;
- Ganhos
de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
- Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.
O Programa Gerador da Declaração também deve ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte que sofreu retenção na fonte do Imposto de Renda sobre operações realizadas no mercado de renda variável, exceto day trade.
III - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
A declaração deve ser realizada no Programa
Gerador pelo contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis,
independentemente do valor, relativos a:
- Parcela
isenta da atividade rural;
- Recuperação
de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado
à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
- Lucro
na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
- Lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.
IV
– Demonstrativos Obrigatórios de Apuração
Devem utilizar o Programa Gerador da
Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que estiverem sujeitos ao preenchimento
dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda
variável (exceto operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento
imobiliário ou fundos de investimentos em cadeias agroindustriais.
São demonstrativos complementares à
Declaração de Ajuste Anual:
- Carnê Leão Web, se desejar deduzir as despesas escrituradas
no livro caixa;
- Livro Caixa daAtividade Rural, se
desejar deduzir as despesas e prejuízos da atividade rural;
- Demonstrativo doGanho de Capital, se
alienar bens, direitos ou moedas estrangeiras com lucro tributável;
- Demonstrativo
de Renda Variável, se realizou operações no mercado de renda variável.
DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Os contribuintes poderão utilizar os dados da Declaração de
Ajuste Anual Pré-Preenchida pela Receita Federal.
Os valores pré-preenchidos correspondem a
rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e dados financeiros, cujas
informações foram obtidas através dos seguintes meios:
- Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
- Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
- E-Financeira;
- Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-Social;
- Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
- Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
- Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
- Informações sobre as operações realizadas com
criptoativos;
- Convênios celebrados entre a Receita Federal e entidades públicas
ou privadas.
O contribuinte deve verificar se os dados
pré-preenchidos estão corretos e, se for o caso, realizar alterações, inclusões
ou exclusões para que a sua declaração seja apresentada corretamente.
Se as fontes pagadoras ou as empresas
responsáveis não enviarem as informações à Receita Federal, o contribuinte não
poderá utilizar a Declaração Pré-Preenchida.
A declaração pré-preenchida estará disponível a partir de 15 de março de 2024, para o contribuinte,
seu representante ou pessoa autorizada que tiver identidade ouro ou prata para acessar o Portal GOV.BR.
Autorização a Terceiros
O contribuinte pode autorizar um procurador
ou outra pessoa, com identidade ouro ou prata, para realizar e transmitir a sua
declaração, inclusive acessar os dados da declaração pré-preenchida.
Para acessar esses serviços, a pessoa física
autorizada deverá possuir conta GOV.BR, no nível Ouro ou Prata.
A autorização somente pode ser concedida a uma
pessoa física e é válida por 6 meses, podendo ser renovada, excluída ou
revogada a qualquer tempo. A pessoa autorizada não pode substabelecer e não
pode acumular mais do que 5 autorizações.
A pessoa autorizada terá acesso aos serviços
do Imposto de Renda, disponibilizados pela Receita Federal, mas caberá ao
contribuinte a responsabilidade pelas alterações, inclusões e exclusões feitas na
declaração.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A entrega da
Declaração de Ajuste Anual será realizada mediante transmissão:
- Do arquivo gerado no PGD IRPF, diretamente ou com a utilização do Programa RECEITANET, baixado do endereço eletrônico da Receita Federal;
- Dos dados informados no MEU IMPOSTO DE RENDA.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
é comprovada por meio de recibo gravado após a respectiva transmissão.
O recibo pode ser gravado no disco rígido de
computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel e pode ser impresso pelo
contribuinte.
Uso Obrigatório de Identidade Digital Ouro ou
Prata
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
obrigatoriamente transmitida mediante uso de certificado digital com Identidade
Digital Ouro ou Prata, pelo contribuinte que, em 2023, tenha recebido
rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma
foi superior a R$ 5.000.000,00;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi
superior a R$ 5.000.000,00; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00.
Também é obrigatório o uso da Identidade Digital
Ouro ou Prata pelo contribuinte que tenha realizado pagamentos de rendimentos a
pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada
caso ou no total.
A declaração
inicial, intermediária ou final de espólio enquadrado em qualquer das situações
mencionadas deve ser entregue em mídia removível, em uma unidade da Receita
Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem necessidade da identidade
digital.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Caso a pessoa física constate erros, omissões
ou inexatidões na declaração já entregue, poderá retificá-la para não cair na
malha fina.
Se as informações prestadas pelas fontes
pagadoras ou responsáveis apresentarem erros ou inconsistências, o contribuinte
pode solicitar a retificação das declarações por elas entregues.
A declaração retificadora tem a mesma
natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Por isso deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como novas adições, se for o caso.
Na declaração retificadora deve ser informado
o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao
mesmo ano.
No caso de redução de débitos já inscritos
Dívida Ativa ou objeto de parcelamento deferido, a retificação somente será
admitida após autorização administrativa, desde que comprovado o erro e
enquanto não extinto o crédito tributário.
Após o prazo de entrega, não será possível retificar
a declaração para alterar o regime de tributação escolhido pela pessoa física
(Regime de Dedução de Despesas ou Regime Simplificado).