OBRIGAÇÕES DO FGTS
A Lei 13.932, de 11 de dezembro de 2019, alterou
o artigo 17 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, determinando ao
Poder Executivo a obrigatoriedade de desenvolvimento, manutenção e evolução de
sistemas e ferramentas necessários à prestação de serviços digitais relativos
ao FGTS, estabelecendo que:
- Aos
trabalhadores devem ser prestadas informações sobre seus créditos no FGTS e
concedida a permissão para acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso
de inadimplência do empregador e acompanhamento de eventuais cobranças
administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;
- Aos empregadores devem ser garantidas facilidades para desburocratizar o cumprimento de obrigações perante o FGTS, incluindo a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.
O art. 17-A da Lei 8.936/1990, inserido pela Lei 13.932/2019 e alterado pela Lei 14.438/2022, exige do empregador ou responsável a
obrigação de elaborar a folha de pagamento e prestar informações sobre o FGTS à
administração pública, por meio de sistema de escrituração digital.
As informações prestadas pelo empregador constituem declaração e reconhecimento da obrigação e caracterizam confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
Penalidades
pela Falta de Informações
Se o empregador não prestar as informações
exigidas, a autoridade fiscal lançará de ofício as obrigações relativas ao
FGTS.
A multa pela falta das informações ou pela
apresentação com erros e omissões varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por
trabalhador prejudicado. A multa total será reduzida pela metade se o infrator
for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Veja também:
· Cálculo da multa do FGTS em lote- nova funcionalidade
disponível
· Nota Orientativa FGTS DIGITAL nº06/2024
Implantação
do FGTS Digital
A Resolução 926 CGFTS/2019 estabeleceu as
diretrizes para implantação do Projeto FGTS Digital e a Portaria MTE 240, de 29 de fevereiro de 2024, regulamenta
a implementação e a operacionalização desse novo sistema.
Segundo a citada Portaria, o FGTS é um conjunto de
sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação e à prestação de serviços
digitais aos trabalhadores e empregadores, visando ao aperfeiçoamento da
apuração, fiscalização, lançamento e cobrança.
O FGTS Digital será implementado seguindo um cronograma divulgado em edital.
A primeira etapa será desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitadas, sem valor legal, através da qual o empregador ou responsável poderá testar os sistemas usando os dados reais da Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e-Social. Também será possível fazer simulações, com emissão de guias de recolhimento.
Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os valores relacionados ao FGTS.
A etapa de implementação do módulo de parcelamento destina-se ao parcelamento dos valores devidos ao FGTS.
As demais etapas de implementação serão introduzidas de forma gradual.
O sistema FGTS DIGITAL não alcança a Contribuição Social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (LC 110/2001).
Cronograma
Segundo
o Edital 1 SIT/2023, a implantação do FGTS
Digital obedecerá ao seguinte cronograma:
Data |
Fase |
Alcance |
19.08.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
do Grupo 01 (eSocial) |
16.09.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
dos demais grupos (eSocial) |
10.11.2023 |
Encerramento
da operação limitada. |
Todas as
empresas |
10.11.2023
a 31.12.2023 |
Preparação
do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em
produção restrita. |
|
01.01.2024 |
Implantação
ambiente de produção e operação efetiva. |
Todas as
empresas |
Já
o Edital 3/2023 alterou o Edital 1/2023,
estabelecendo os seguintes prazos para implantação do FGTS Digital:
Data |
Fase |
Alcance |
19.08.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
do Grupo 01 (eSocial) |
23.09.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
dos demais grupos (eSocial) |
10.11.2023 |
Encerramento
da operação limitada. |
Todas as
empresas |
10.11.2023 a 31.12.2023 |
Preparação
do sistema para entrada em operação efetiva. |
|
01.01.2024 |
Implantação
ambiente de produção e operação efetiva. |
Todas as
empresas |
Posteriormente, em
virtude de eventos inesperados, o Edital 4/2023 SIT alterou novamente o
cronograma, que passa a ser o seguinte:
Data |
Fase |
Alcance |
19.08.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
do Grupo 01 (eSocial) |
23.09.2023 |
Implantação
do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas
dos demais grupos (eSocial) |
13.01.2024 |
Encerramento
da operação limitada. |
Todas as
empresas |
13.01.2024 a 29.02.2024 |
Preparação
do sistema para entrada em operação efetiva. |
|
01.03.2024 |
Implantação
ambiente de produção e operação efetiva. |
Todas as
empresas |
Veja
também:
- Novo manual do FGTS Digital
- Alterado o cronograma de implantação do FGTS Digital: MARÇO/2024
- Integração com eSocial: todos os empregadores já conseguem visualizar débitos no ambiente de testes do FGTS Digital
- Emissão de Guia de Recolhimento através do FGTS DIGITAL
Acesso à Plataforma do FGTS Digital
O acesso ao FGTS Digital será realizado por autenticação
da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível
prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado com o e-CPF da pessoa física responsável perante o Cadastro CNPJ ou com o Certificado Digital e-CNPJ.
Segundo Nota Técnica 1/2024, nos casos excepcionais,
o usuário deve ser cadastrado como Administrador, por meio de Protocolo Digital
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do serviço Cadastro de Administrador/Inventariante/Curador.
Mediante mandato digital gerado obrigatoriamente
no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital, pode ser
permitido o acesso de pessoa legalmente habilitada para exercer atos em nome de
terceiro. A procuração digital, inclusive seu subestabelecimento, deve indicar
os atos e serviços a serem executados, bem como a respectiva vigência de até 5
anos.
O Sistema de Procuração Eletrônica do FGTS permitirá dois níveis de
substabelecimento, com reserva integral de poderes ao outorgante:
- O procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e
- O procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.
Todos os poderes de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, serão extintos uma vez decorrido o prazo de vigência do mandato, no caso de renúncia ou revogação da procuração ou de irregularidades cadastrais.
O acesso aos sistemas não será permitido e as procurações serão extintas no
caso de inscrição no CNPJ em situação cadastral nula ou de inscrição no CPF do
responsável (inclusive seus procuradores) em situação cancelada, nula ou de
titular falecido.
O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados
utilizarão os dados declarados à Receita Federal do Brasil nos Cadastros CPF e
CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável mantê-los corretos e atualizados,
especialmente o endereço do domicílio.
No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados
cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de
contato e frase de segurança.
Guia do FGTS
A Instrução Normativa SRB 1.999, de 23 de dezembro
de 2020, estabeleceu que, até a implantação do FGTS DIGITAL, a Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP deve ser preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP).
A Portaria MTE 240/2024 estabelece que,
para os fatos geradores ocorridos até o dia
imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção, o FGTS
deve ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte, mediante uso das guias geradas
no sistema Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados.
A partir do início da etapa de implementação
em ambiente de produção e em operação efetiva, deve ser gerada a Guia
do FGTS Digital – GFD, inclusive para recolhimentos em atraso. O depósito
mensal através da GFD deverá ser efetuado exclusivamente através do PIX, até o
dia 20 do mês seguinte ao respectivo fato gerador.
Veja também a Nota Técnica 2/2024 que orienta sobre a emissão da guia do FGTS Digital para os órgãos e entidades da administração pública.
Situações
Diferenciadas
O segurado
especial e o Microempreendedor Individual - MEI devem
recolher o FGTS mensal e o incidente sobre verbas rescisórias sem direito ao
saque, por meio do Documento de Arrecadação do e-Social – DAE.
Se a
rescisão gerar direito ao saque do FGTS, o recolhimento será realizado:
a) por meio
da guia gerada pelo Conectividade Social e sistemas a ele integrados, em
relação aos fatos geradores ocorridos antes da etapa de implementação e operação
efetiva do FGTS Digital; e
b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do início da etapa de implementação de produção e operação
efetiva.
No caso do
SIMPLES DOMÉSTICO, a guia deve ser gerada no sistema simplificado do E-Social.
Excepcionalmente, o Conectividade Social e os sistemas a eles integrados poderão ser utilizados para gerar a guia do FGTS decorrente de reclamatória trabalhista ou devido pelos empregadores públicos.
Orientações
da Caixa Econômica Federal
Na Circular 1046, de 29 de fevereiro de 2024, a
Caixa Econômica Federal divulgou que o uso do SEFIP e da GRRF será
permitido a partir de comunicação pública do Ministério do Trabalho e do
Emprego/Secretaria de Inspeção do Trabalho, exceto para recolhimento da
administração pública.
As orientações serão divulgadas no Manual de
Orientação ao Empregador - Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS e das
Contribuições Sociais, que pode ser obtido no item FGTS Manuais e Cartilhas
Operacionais, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br.
Na Circular 1045, de 29 de fevereiro de 2024, a
Caixa Econômica Federal divulgou o Manual de Manual
de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais, dispondo sobre os procedimentos sobre arrecadação do FGTS, disponível
no mesmo endereço eletrônico.
Veja também:
- FGTS Digital - Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº01/2024
Origens das Informações
Para a
geração da Guia do FGTS Digital, serão utilizados os dados e informações
declarados:
- No e-Social,
por ocasião da elaboração da folha de pagamento de declaração de outras
informações;
- Nos próprios
sistemas do FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e
afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória
do FGTS, quando devida.
Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.
O empregador ou responsável deverá manter sob sua
guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as
informações prestadas, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins
de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho.