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12/03/2024

Filhos Como Dependentes na Declaração de Ajuste Anual do IRPF


FILHOS COMO DEPENDENTES

Para fins de cálculo do Imposto de Renda, podem ser dependentes das pessoas físicas, a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

  •  Até 21 anos;
  • Acima de 21 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau;
  • De qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Com deficiência, em qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor da remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo (IN 2.141/2023

Deve ser informado o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoa Física – CPF. Sem essa inscrição, o contribuinte é impedido de lançar o dependente em sua declaração e de deduzir as despesas com ele efetuadas.

Para cada dependente é possível deduzir da renda bruta, o valor mensal de R$ 189,59 ou anual de R$ 2.275,08.

Os filhos em comum dos cônjuges podem constar como dependentes no cálculo do Imposto de Renda de qualquer um deles. No entanto, o mesmo dependente não pode ser considerado no cálculo do imposto de ambos os cônjuges.

 

Filhos de Pais Separados

No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como seus dependentes somente os que ficarem sob a sua guarda, conforme decisão ou acordo judicial. Sendo a guarda compartilhada, cada filho é dependente de apenas um dos pais.

Os enteados podem ser dependentes do padrasto ou da madrasta, se os atuais cônjuges ou companheiros declararem em conjunto. Se as declarações forem em separado, cada cônjuge ou companheiro considera somente seus próprios filhos como dependentes.

O contribuinte que ficar responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ou prestação de alimentos provisionais, em decorrência de acordo ou decisão judicial, não pode considerar o alimentando como dependente no cálculo do seu Imposto de Renda. Admite-se a dedução simultânea da pensão e do valor do dependente apenas no ano da modificação da relação de dependência (dependente que passa a condição de alimentando ou vice e versa).

 

Declaração de Dependentes à Fonte Pagadora

Os contribuintes devem declarar à fonte pagadora dos seus rendimentos os dependentes considerados no cálculo mensal da retenção do Imposto de Renda. No caso de dependentes em comum, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges.

O dependente em comum, considerado no cálculo mensal da retenção na fonte de um cônjuge, pode constar da Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, mas não pode constar, simultaneamente, de ambas as declarações.

 

Rendimentos e Bens de Dependentes

Os responsáveis incluem em suas Declarações de Ajuste Anual os rendimentos e bens e as despesas de seus dependentes, se existirem. Para fins de cálculo do imposto devido no ano, são informados na declaração do titular responsável pelo dependente:

a) Todos os rendimentos auferidos pelo dependente, ainda que isentos, não tributados ou tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como o imposto retido ou antecipado;

b) As despesas dedutíveis relativas ao dependente;

c) Os bens e direitos em nome do dependente;

d) As dívidas e ônus reais em nome do dependente.

 

Filhos que Declaram Em Separado Não São Dependentes

Os filhos ou enteados que apresentarem declaração em separado não podem constar como dependentes na Declaração de Ajuste Anual dos respectivos responsáveis.

Nesse caso, os rendimentos, bens e despesas são informados nas declarações apresentadas pelos filhos e enteados, na qualidade de contribuintes independentes.


 

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