Na Solução de Consulta 31, de 15 de março de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiu a seguinte decisão sobre a titularidade do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Munícios, pelo Distrito federal e pelos Estados:
Por força do julgamento do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão
geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME,
emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022,
pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da
receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas
autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e
suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e
suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que
Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na
legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que
Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas
jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos legais: Julgado do STF no RE nº
1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº
5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único,
art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.