DESPESAS MÉDICAS
As despesas médicas ou de hospitalização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.
A
dedução alcança os pagamentos feitos pelo contribuinte para seu próprio
tratamento ou de seus dependentes.
A
dedução pode abranger as despesas médicas com alimentandos, se o pagamento for
imposto por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, ainda, por
escritura pública.
Apesar
de inexistir limite para dedução das despesas médicas na Declaração de
Ajuste Anual, o contribuinte deve ficar atento quanto às condições
estabelecidas pela legislação.
Despesas Médicas Dedutíveis
São
dedutíveis, as despesas com:
- Médicos de
qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais e fonoaudiólogos;
- Hospitais;
- Exames
laboratoriais;
- Serviços
radiológicos;
- Aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias, inclusive dentaduras, coroas e pontes.
A dedutibilidade abrange:
- Os pagamentos a empresas domiciliadas no Brasil para cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento da mesma natureza;
- As prestações
mensais pagas pelo contribuinte para planos de saúde que assegurem direitos de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou
hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil;
- As despesas com a
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada
em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes
físicos ou mentais;
- Pagamentos a
operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as
despesas ou assegurem o direito a atendimento:
- Domiciliar dos
serviços de saúde;
- Pré-hospitalar de
urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de
suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
- Pré-hospitalar de
emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”,
“B”, “C” ou “F”, se necessariamente contar com a presença de um profissional
médico e possuir equipamentos que possibilitem suporte avançado de vida ao
paciente.
- Gastos com
internação em estabelecimento geriátrico, a título de hospitalização, se o
estabelecimento observar as condições do Ministério da Saúde e possuir licença
de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes;
- Despesas com
cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou
recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
- As despesas
médicas ou de hospitalização realizadas no exterior, desde que devidamente
comprovadas com documentação idônea;
- As despesas com
instrumentador cirúrgico se o valor integrar a conta emitida pelo
estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível;
- As despesas com
internação hospitalar na residência, se integrar o valor da fatura emitida pelo
estabelecimento hospitalar;
- Os gastos com
transfusão de sangue e pagamentos a laboratórios de análises clínicas, desde
que tais serviços sejam prestados por médicos ou dentistas legalmente
habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses
profissionais;
- As despesas com
assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, desde que realizadas por motivo
de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura
emitida pelo estabelecimento hospitalar.
º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Próteses
Em Geral
São
dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou
dentárias, desde que exigidos em receituário médico ou odontológico e
comprovados através de documento fiscal emitido em nome do beneficiário.
São aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
- Pernas e braços mecânicos;
- Cadeiras de rodas;
- Andadores ortopédicos;
- Palmilhas ou calçados ortopédicos;
- Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Desde
que incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional que
executar o serviço, são dedutíveis os valores gastos com:
- Marca-passo;
- Parafusos e
placas utilizados nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
- Colocação e
manutenção de aparelhos ortodônticos;
- Colocação de lente intraocular.
Próteses
Dentárias
São
dedutíveis as próteses e aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras,
coroas, pontes.
Os gastos com a colocação de aparelho ortodôntico são dedutíveis. No entanto, os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo prestador do serviço.
Período de
Competência das Despesas
São dedutíveis as despesas
médicas e hospitalares efetuadas no ano calendário correspondentes ao da declaração. Portanto, não são
dedutíveis as despesas incorridas em ano calendário anterior.
O
valor ressarcido por planos de saúde ou seguro saúde, em ano posterior à
dedução das despesas, deve ser informado como rendimento tributável no ano do
recebimento.
Despesas
Não Dedutíveis
Não
é admitida a dedução de despesas com:
- Exame de DNA para
investigação de paternidade;
- Serviços de
coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical;
- Compra de óculos,
lentes de contato, aparelho de surdes e similares;
- Medicamentos,
incluídas as vacinas, se não integrarem a conta hospitalar;
- Passagem ou
hospedagem para tratamento médico no exterior;
- Acompanhante na
internação hospitalar;
- Despesas com testes
para detecção da Covid-19 adquiridos em farmácias;
- Despesas médicas
ou de hospitalização cobertas por apólices de seguro ou ressarcidas, por
qualquer forma ou meio;
- Despesas com
prótese de silicone, exceto quando integrar a conta emitida pelo
estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa dedutível;
- Plano de saúde no
exterior;
- Investimentos em
empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes
assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou
hospitalar.
- Despesas com doação temporária do útero, mesmo que efetuadas a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.
Reembolso de Despesas Médicas
A
parte das despesas médicas que for reembolsada ao contribuinte não pode ser
deduzida. A despesa dedutível corresponde apenas ao montante não ressarcido.
Nesse
caso, o contribuinte deve informar, em campos próprios da ficha Pagamentos
Efetuados da Declaração, o valor total pago e o valor reembolsado. E a empresa
ou entidade pagadora deve incluir os valores no comprovante de rendimentos.
O
reembolso deve ser declarado no ano correspondente ao seu recebimento.
Se o reembolso corresponder a despesa realizada no ano anterior, a dedução deve ser feita no ano da competência, sendo o reembolso tributado no ano do recebimento.
Comprovação
A
dedutibilidade das despesas médicas e hospitalares é condicionada à:
a) Especificação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas
Pessoas Físicas, na ficha Pagamentos Efetuados;
b) Comprovação com documentação fiscal ou outra documentação hábil, idônea e
original, que contenha o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ do
prestador de serviço, o nome do paciente, a identificação do responsável pelo
pagamento, a data da emissão e a assinatura do prestador do serviço, se for o
caso.
Na
falta de documentação, é possível comprovar a despesa com a indicação do cheque
nominativo utilizado para pagamento.
No
entanto, todas as despesas deduzidas ficam sujeitas, além da comprovação, à
justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade
lançadora ou julgadora. Por exemplo, a ausência do endereço do prestador de
serviços no recibo inviabiliza a aceitação do documento como meio de prova.
Súmula CARF nº
180, em 16/08/2021: para fins de
comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a
possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Caso
os pagamentos sejam descontados do salário, os descontos devem ser
discriminados por beneficiário no comprovante emitido pela fonte pagadora.
No
caso de pagamentos a planos de saúde, a identificação do beneficiário, titular e
de cada dependente, é condição para a dedutibilidade da despesa.
É importante guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos, contado a partir da entrega da declaração.
Especificação
do Beneficiário
O
comprovante deve especificar o beneficiário do serviço de saúde. Sendo o
comprovante emitido em nome do contribuinte, sem a identificação do
beneficiário do serviço, será presumido ser a despesa do próprio contribuinte,
exceto se existirem indícios de irregularidades.
Sendo o serviço prestado a dependente do contribuinte, o comprovante deve conter o nome do beneficiário dos serviços. Não sendo identificado o beneficiário no comprovante de pagamento, podem ser utilizados outros meios de prova, inclusive declaração do profissional ou da empresa emissora do documento comprobatório.
Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde
Despesas com Dependentes
São
dedutíveis as despesas médicas e de hospitalização efetuadas para tratamento do
próprio contribuinte ou de seus dependentes.
As
despesas médicas ou hospitalares com dependentes somente são dedutíveis se
estes forem incluídos na declaração do responsável.
Se
o dependente declarar em separado, as despesas médicas correspondentes não poderão
ser deduzidas na declaração do responsável.
O alimentante (contribuinte que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as despesas médicas e hospitalares feitas em favor dos seus alimentandos (beneficiário da pensão alimentícia), se realizadas em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por acordo homologado judicial ou de escritura pública.
Despesas
Médicas Suportadas por Terceiro da Entidade Familiar
É
possível a dedução das despesas médicas pagas por terceiro, desde que este
integre a entidade familiar.
A
dedução abrange as despesas com planos de saúde e as pagas diretamente aos
profissionais ou prestadores de serviços, em nome do declarante ou de seu
dependente.
Estão
compreendidos no conceito de entidade familiar todos os ascendentes e
descendentes do declarante e as demais pessoas físicas consideradas seus
dependentes perante à legislação tributária.
Exemplo: O pai paga as despesas médicas do filho
que é declarado como dependente na declaração da mãe. Nesse caso, a mãe pode
deduzir as despesas feitas pelo pai para tratamento médico do filho, apesar de
não ter suportado o ônus do tratamento.
Se
o terceiro não integrar a entidade familiar, a dedução somente será possível se
um integrante da entidade familiar comprovar que ressarciu as despesas.
A comprovação da transferência do ônus financeiro deve ser feita
mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestação de serviço ou
declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao
titular do plano. Caso contrário, a despesa não poderá ser deduzida.