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11/03/2024

IRPF: Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual

 

DESPESAS MÉDICAS

As despesas médicas ou de hospitalização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

A dedução alcança os pagamentos feitos pelo contribuinte para seu próprio tratamento ou de seus dependentes.

A dedução pode abranger as despesas médicas com alimentandos, se o pagamento for imposto por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, ainda, por escritura pública.

Apesar de inexistir limite para dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve ficar atento quanto às condições estabelecidas pela legislação.

Despesas Médicas Dedutíveis

São dedutíveis, as despesas com:

  • Médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos;
  • Hospitais;
  • Exames laboratoriais;
  • Serviços radiológicos;
  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, inclusive dentaduras, coroas e pontes.

A dedutibilidade abrange:

  •  Os pagamentos a empresas domiciliadas no Brasil para cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento da mesma natureza;
  •  As prestações mensais pagas pelo contribuinte para planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil;
  • As despesas com a instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
  • Domiciliar dos serviços de saúde;
  • Pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
  • Pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, se necessariamente contar com a presença de um profissional médico e possuir equipamentos que possibilitem suporte avançado de vida ao paciente.
  • Gastos com internação em estabelecimento geriátrico, a título de hospitalização, se o estabelecimento observar as condições do Ministério da Saúde e possuir licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes;
  • Despesas com cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
  • As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea;
  • As despesas com instrumentador cirúrgico se o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível;
  • As despesas com internação hospitalar na residência, se integrar o valor da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Os gastos com transfusão de sangue e pagamentos a laboratórios de análises clínicas, desde que tais serviços sejam prestados por médicos ou dentistas legalmente habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • As despesas com assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

 

Solução de Consulta COSIT 32/2024: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Próteses Em Geral

São dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias, desde que exigidos em receituário médico ou odontológico e comprovados através de documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

São aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

  •  Pernas e braços mecânicos;
  •  Cadeiras de rodas;
  •  Andadores ortopédicos;
  •  Palmilhas ou calçados ortopédicos;
  • Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Desde que incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional que executar o serviço, são dedutíveis os valores gastos com:

  • Marca-passo;
  • Parafusos e placas utilizados nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
  • Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos;
  • Colocação de lente intraocular. 

Próteses Dentárias

São dedutíveis as próteses e aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

Os gastos com a colocação de aparelho ortodôntico são dedutíveis. No entanto, os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo prestador do serviço. 

Período de Competência das Despesas

São dedutíveis as despesas médicas e hospitalares efetuadas no ano calendário correspondentes ao da declaração. Portanto, não são dedutíveis as despesas incorridas em ano calendário anterior.

O valor ressarcido por planos de saúde ou seguro saúde, em ano posterior à dedução das despesas, deve ser informado como rendimento tributável no ano do recebimento.

Despesas Não Dedutíveis

Não é admitida a dedução de despesas com:

  1. Exame de DNA para investigação de paternidade;
  2. Serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical;
  3. Compra de óculos, lentes de contato, aparelho de surdes e similares;
  4. Medicamentos, incluídas as vacinas, se não integrarem a conta hospitalar;
  5. Passagem ou hospedagem para tratamento médico no exterior;
  6. Acompanhante na internação hospitalar;
  7. Despesas com testes para detecção da Covid-19 adquiridos em farmácias;
  8. Despesas médicas ou de hospitalização cobertas por apólices de seguro ou ressarcidas, por qualquer forma ou meio;
  9. Despesas com prótese de silicone, exceto quando integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa dedutível;
  10. Plano de saúde no exterior;
  11.  Investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
  12. Despesas com doação temporária do útero, mesmo que efetuadas a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Reembolso de Despesas Médicas

A parte das despesas médicas que for reembolsada ao contribuinte não pode ser deduzida. A despesa dedutível corresponde apenas ao montante não ressarcido.

Nesse caso, o contribuinte deve informar, em campos próprios da ficha Pagamentos Efetuados da Declaração, o valor total pago e o valor reembolsado. E a empresa ou entidade pagadora deve incluir os valores no comprovante de rendimentos.

O reembolso deve ser declarado no ano correspondente ao seu recebimento.

Se o reembolso corresponder a despesa realizada no ano anterior, a dedução deve ser feita no ano da competência, sendo o reembolso tributado no ano do recebimento. 

Comprovação

A dedutibilidade das despesas médicas e hospitalares é condicionada à:
a) Especificação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, na ficha Pagamentos Efetuados;
b) Comprovação com documentação fiscal ou outra documentação hábil, idônea e original, que contenha o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ do prestador de serviço, o nome do paciente, a identificação do responsável pelo pagamento, a data da emissão e a assinatura do prestador do serviço, se for o caso.

Na falta de documentação, é possível comprovar a despesa com a indicação do cheque nominativo utilizado para pagamento. 

No entanto, todas as despesas deduzidas ficam sujeitas, além da comprovação, à justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora. Por exemplo, a ausência do endereço do prestador de serviços no recibo inviabiliza a aceitação do documento como meio de prova.

Súmula CARF nº 180, em 16/08/2021: para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Caso os pagamentos sejam descontados do salário, os descontos devem ser discriminados por beneficiário no comprovante emitido pela fonte pagadora.

No caso de pagamentos a planos de saúde, a identificação do beneficiário, titular e de cada dependente, é condição para a dedutibilidade da despesa.

É importante guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos, contado a partir da entrega da declaração. 

Especificação do Beneficiário

O comprovante deve especificar o beneficiário do serviço de saúde. Sendo o comprovante emitido em nome do contribuinte, sem a identificação do beneficiário do serviço, será presumido ser a despesa do próprio contribuinte, exceto se existirem indícios de irregularidades.

Sendo o serviço prestado a dependente do contribuinte, o comprovante deve conter o nome do beneficiário dos serviços. Não sendo identificado o beneficiário no comprovante de pagamento, podem ser utilizados outros meios de prova, inclusive declaração do profissional ou da empresa emissora do documento comprobatório. 

Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde

A Instrução Normativa 2.240 SFB, de 11 de dezembro de 2024, estabeleceu que p Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde será documento hábil obrigatório para comprovação das despesas com saúde a partir de janeiro/2025
Serão obrigados a emitir o Receita Saúde, no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde, os dentistas, fisioterapeutas, fonaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.  

Despesas com Dependentes

São dedutíveis as despesas médicas e de hospitalização efetuadas para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.

As despesas médicas ou hospitalares com dependentes somente são dedutíveis se estes forem incluídos na declaração do responsável.

Se o dependente declarar em separado, as despesas médicas correspondentes não poderão ser deduzidas na declaração do responsável. 

O alimentante (contribuinte que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as despesas médicas e hospitalares feitas em favor dos seus alimentandos (beneficiário da pensão alimentícia), se realizadas em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por acordo homologado judicial ou de escritura pública. 

Despesas Médicas Suportadas por Terceiro da Entidade Familiar

É possível a dedução das despesas médicas pagas por terceiro, desde que este integre a entidade familiar.

A dedução abrange as despesas com planos de saúde e as pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços, em nome do declarante ou de seu dependente.

Estão compreendidos no conceito de entidade familiar todos os ascendentes e descendentes do declarante e as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante à legislação tributária.

Exemplo: O pai paga as despesas médicas do filho que é declarado como dependente na declaração da mãe. Nesse caso, a mãe pode deduzir as despesas feitas pelo pai para tratamento médico do filho, apesar de não ter suportado o ônus do tratamento.   

Se o terceiro não integrar a entidade familiar, a dedução somente será possível se um integrante da entidade familiar comprovar que ressarciu as despesas. A comprovação da transferência do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano. Caso contrário, a despesa não poderá ser deduzida.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998