Despesas no Livro Caixa
As pessoas físicas que recebem rendimentos do trabalho não assalariado, sem vínculo empregatício, podem deduzir as despesas escrituradas no Livro Caixa, no cálculo do Imposto de Renda mensal - Carnê Leão.
No Livro Caixa também podem ser escrituradas as despesas de custeio das atividades de titulares de serviços notariais e de registro e de leiloeiros.
As despesas escrituradas no Livro Caixa não podem ser deduzidas por contribuintes que recebem rendimentos decorrentes de locação ou de transporte de cargas ou de passageiros.
É admitida a dedução das seguintes despesas escrituradas no Livro Caixa:
a) remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como despesas com aluguel, água, luz, telefone, condomínio, material de expediente e de consumo etc.
Despesas em Comum
As despesas em comum podem ser rateadas entre um ou mais profissionais que, apesar de auferirem rendimentos independentes, sem relação societária, ocupam um mesmo imóvel.
A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta 3004, de 10 de abril de 2023, entendeu que o rateio das despesas em comum também pode ser feito entre um profissional e uma pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço.
Em qualquer caso, a dedutibilidade da despesa está condicionada aos seguintes critérios:
- As despesas de custeio devem ser necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do profissional;
- Os critérios de rateio utilizados devem ser razoáveis e objetivos e previamente ajustados entre as partes;
- A documentação comprobatória do efetivo dispêndio pelo profissional deve ser mantida em boa guarda para eventual fiscalização.