COMO PAGAR O IMPOSTO DE RENDA
No ato de transmissão da Declaração de Ajuste Anual - IRPF 2025, referente ao ano-calendário de 2024, o contribuinte é notificado a pagar o saldo do Imposto de Renda apurado.
Pagamento em Quota Única
À opção do contribuinte, o imposto pode pago em
quota única, até 30/05/2025.
Se o valor a pagar for inferior a R$ 100,00, será
obrigatório o pagamento à vista, em quota única.
Parcelamento do Imposto
Para o imposto de valor igual ou superior a
R$ 100,00, é permitido o parcelamento em até 8 parcelas mensais e sucessivas.
Nesse caso:
- Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
- A primeira quota ou quota a única deve ser paga
até 30 de maio de 2025;
- As demais quotas devem ser pagas até o último dia
útil dos meses seguintes, acrescidas de juros do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulada de junho/2025 até o mês anterior ao do
pagamento, e mais 1% no mês do pagamento.
Quota | Vencimento | Juros |
1ª ou quota única | 30/05/2025 | Sem juros |
2ª quota | 30/06/2025 | Juros de 1% |
3ª quota | 31/07/2025 | SELIC de junho + 1% |
4ª quota | 29/08/2025 | SELIC de junho e julho + 1% |
5ª quota | 30/09/2025 | SELIC de junho a agosto + 1% |
6ª quota | 31/10/2025 | SELIC de junho a setembro + 1% |
7ª quota | 28/11/2025 | SELIC de junho a outubro + 1% |
8ª quota | 30/12/2025 | SELIC de junho a novembro + 1% |
É facultado ao contribuinte:
- Antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
- Ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF).
Emissão do DARF
O Documento de Arrecadação de Receita Federais - DARF deve ser utilizado para pagamento da quota única e das parcelas do Imposto de Renda.
Após a transmissão da declaração, o Programa da Declaração de Ajuste Anual disponibiliza os DARFs para pagamento de todas as parcelas do Imposto de Renda.
Também é possível emitir o DARF através:
- Meu Imposto de Renda - Portal E-CAC – Declarações e Demonstrativos
- Programa de cálculo e emissão do DARF - SicalcWeb
O valor dos juros deve ser informado em campo próprio do DARF, exceto em relação à primeira quota ou quota única.
Formas de Pagamento
O pagamento integral do IRPF 2025 ou de suas quotas pode ser efetuado mediante:
- TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA: por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas;
- AGÊNCIA BANCÁRIA: com o uso do DARF impresso;
- DÉBITO AUTOMÁTICO: em conta bancária, sem necessidade de DARF impresso, desde que a declaração original ou retificadora tenha sido apresentada:
- Até 9 de maio de 2025: quota única ou a partir da primeira quota;
- De 10 de maio a 30 de maio de 2024: a partir da segunda quota. Nesse caso, o contribuinte deve emitir o DARF para pagamento da primeira quota ou da quota única.
O débito automático será autorizado na própria declaração, mas será cancelado se:
- For apresentada declaração retificadora após o prazo de entrega;
- Existirem erros ou inconsistências na informação da conta bancária;
- A conta bancária não corresponder ao CPF do contribuinte ou a conta não solidária.
Alterações, inclusões e cancelamentos do débito automático podem ser feitos após a entrega da declaração, por meio do serviço Meu Imposto de Renda, no dia 14 de cada mês (para ter efeito no próprio mês) ou após esse dia do mês (para ter efeito no mês seguinte).
A pessoa física pode solicitar o estorno do débito automático se provar dolo, fraude ou simulação.
A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior também pode pagar o imposto mediante ordem de pagamento com todos os dados do DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira. O pagamento será feito a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Pagamento em Atraso
O pagamento das quotas em atraso implica no acréscimo de multa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% sobre o imposto a pagar, além dos juros já mencionados.
A contagem da multa é feita a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento até o dia do pagamento.
O valor da multa por atraso deve ser informado em campo próprio do DARF.
Utilize também o sistema Sicalc - Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais para emitir o DARF em atraso.