A Lei 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra de Crédito de Desenvolvimento – LCD, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento.
A LDC será emitida
exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social –
BNDES.
Segundo o governo federal, os recursos captados através das LCDs visam a estimular a infraestrutura, a indústria, a inovação e as pequenas empresas.
Os rendimentos produzidos pelas LCDs serão tributados
pelo Imposto de Renda, devido exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Fato Gerador |
Alíquota |
Rendimentos auferidos por pessoa física residente ou
domiciliada no País Rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras
no Brasil. |
Zero |
Rendimentos auferidos por pessoa jurídica tributada
pelo lucro real, presumido ou arbitrado, por pessoa jurídica imune ou por microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. |
15% |
Rendimentos pagos a residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais) |
15% |
Para fins de tributação, são considerados rendimentos
quaisquer valores que remunerem o capital aplicado, inclusive o ganho de
capital auferido na alienação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão
excluir os referidos rendimentos na apuração do lucro real, uma vez que se trata
de tributação exclusiva de fonte. As perdas e prejuízos apurados nesses ativos
não serão dedutíveis na apuração do lucro real.