Utilização Indevida do PERSE
Desde julho/2024,
a Secretaria da Receita Federal vem notificando as empresas que, indevidamente,
aderiram aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE,
previstos na Lei 14.148, de 3 de maio de 2021.
Os benefícios foram concedidos a empresas do setor de turismo como forma
de compensar as perdas com as medidas de isolamento ou quarentena na época da
pandemia provocada pela COVID. Os benefícios consistem em:
- Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive FGTS, com
desconto de até 70% e prazo de até 145 dias para pagamento;
- Redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de
60 meses, contados a partir de maio/2021.
Muitas empresas tiveram o pedido de adesão ao PERSE indeferido. O motivo principal foi a inexistência ou irregularidade da habilitação exigida pelo artigo 22 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, para os prestadores de serviços turísticos relacionados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.295, de 23 de maio de 2024.
Auto Regularização Incentivada
A Instrução Normativa RFB 2.210, de 15 de agosto de 2024, estabeleceu incentivo para auto regularização das dívidas das empresas que aderiram indevidamente
aos benefícios do PERSE e, por esse motivo, deixaram de pagar os seguintes
tributos, devidos de março/2022 a maio/2024:
· PIS/PASEP;
· COFINS;
· CSLL; e
· IRPJ.
- Não constituídos
até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado
procedimento de fiscalização; e
- Constituídos no
período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
A auto regularização incentivada abrange as dívidas tributárias decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Não podem ser incluídos no programa de auto regularização os débitos apurados no Simples Nacional e os que foram ou são objeto de parcelamento ou de transação tributária.
Confissão de Dívida
O requerimento à auto regulamentação implica
em:
- Confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
- Aceitação expressa
pelo sujeito passivo de todas as comunicações e notificações a ele dirigidas
através do Portal e-CAC; e
- Suspensão da
exigibilidade da dívida para fins da certidão negativa e do registro de devedor
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal –
Cadin.
Para esse fim, o devedor também deve entregar ou retificar as seguintes declarações:
- Escrituração
Contábil Fiscal - ECF;
- Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF.
Condições de Pagamento
A dívida
consolidada na data do requerimento poderá ser paga com redução de 100% das
multas, de mora e de ofício, e dos juros de mora, nas seguintes condições:
- No mínimo 50% a
título de entrada, pagos à vista; e
- O valor restante
em até 48 prestações mensais e sucessivas, vencíveis partir do mês seguinte ao
da adesão, até o ultimo dia de cada mês.
O valor de cada prestação será o resultado da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos na entrada, dividido pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
Utilização de Prejuízos
A entrada mínima de 50% poderá ser liquidada com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, desde que tenham sido apurados e declarados à Receita Federal antes do requerimento de auto regularização.
Os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL poderão ser utilizados:
- Pelo sujeito passivo responsável ou co-responsável pelo crédito tributário, primeiramente;
- Pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
- Por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica sujeito passivo da obrigação.
O valor dos créditos sobre os prejuízos e a base negativa da CSLL será determinado mediante aplicação da alíquota de:
- IRPJ: 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e
- CSLL: 9% sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
A compensação dependerá da confirmação de que os prejuízos fiscais e a base de cálculo da CSLL:
- Não foram ou serão utilizados na compensação de lucros anteriores ou posteriores; e
- São suficientes para atender à amortização solicitada.
No caso de indeferimento, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da intimação:
- Efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente, acrescido de juros de mora; ou
- Apresentar recurso contra o indeferimento e continuar pagando o parcelamento ativo até a apreciação definitiva.
Pedido de Adesão
Para aderir à auto regulamentação,
o contribuinte deve formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024,
diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC:
- Registro de adesão à modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba
"Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento
- Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo
parcelamento"; e
- Abertura de
processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço
"Requerimentos Web".
A Receita federal terá o prazo de cinco anos, contado da data de adesão à auto regularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.
No entanto, o deferimento do requerimento de adesão é condicionado
ao pagamento:
- Do valor da entrada do parcelamento, no prazo determinado;
- Da primeira prestação, na data do requerimento, se forem utilizados o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para pagamento da entrada.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar".
Cancelamento da Auto Regularização
Observado o
direito a recurso, será excluído da auto regularização incentivada o
contribuinte inadimplente no pagamento de:
- Três parcelas
consecutivas, ou seis alternadas; ou
- Uma parcela, estando pagas todas as demais.
O parcelamento será
rescindido:
- Em caso de exclusão
do parcelamento;
- No indeferimento da
utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, se o devedor não liquidar o
valor indevidamente amortizado; ou
- Em caso de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração.
A rescisão do
parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a
perda da redução dos acréscimos legais.