Arquivo do blog

Pesquisar este blog

20/09/2024

Depreciação Acelerada sob Condições Diferenciadas

  

A Lei 14.781, de 28 de maio de 2024, alterada pela Medida Provisória 1.255, de 26 de agosto de 2024, autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a adotarem a depreciação acelerada para:

·   Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados nas tividades econômicas relacionadas no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de setembro de 2024, adquiridos até 31 de dezembro de 2025; e      

·      Navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, com contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem a partir de 1º de janeiro de 2027

 

A depreciação acelerada:

·  Também pode ser aplicada às máquinas, aos equipamentos, aparelhos e instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;

·     Não pode ser aplicada a edifícios, prédios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; terrenos; bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

Aplicação

No cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica pode registrar depreciação acelerada de 50% ao ano, a partir do período do da instalação ou do início de operação ou produção dos bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização.

Para tanto, o valor da depreciação acelerada será excluído do lucro líquido, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e escriturado nos respectivos livros fiscais.

A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem e à medida em que forem registradas quotas da depreciação normal na contabilidade, valor equivalente da depreciação acelerada deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O saldo remanescente poderá ser depreciado nos anos seguintes, mediante registro de quota de depreciação baseada no desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Se o bem se tornar imprestável ou cair em desuso, o valor não depreciado deverá ser baixado do ativo imobilizado mediante registro contábil.

  

Condições

Para adotarem a depreciação acelerada incentivada, as empresas:

·       Devem estar habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

·       Devem ser tributadas pelo no lucro real;

·       Devem possuir código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de setembro de 2024;

·       Devem ter regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

·       Não podem estar condenadas por improbidade administrativa;

·       Não podem ter dívidas não quitadas junto a órgãos e de entidades públicas federais;

·       Não podem estar sofrendo sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;

·       Não podem ter dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

·       Não podem ter registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

 

A depreciação acelerada máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos também poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País.

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA

 

Código CNAE

Descrição

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19.3

Fabricação de biocombustíveis

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

24

METALURGIA

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998