A Medida Provisória 1.262, de 3 de outubro de 2024 (vigência prorrogada), instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, para garantir a tributação mínima efetiva de 15% sobre os lucros auferidos por grupos de empresas multinacionais.
A tributação mínima
tem por finalidade adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a
Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules –GloBe Rules), impostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico – OCDE e pelo Grupo dos Vinte - G20.
A tributação
mínima será aplicada às entidades constituintes de grupo de empresas
multinacionais que tiver auferido receitas anuais de €750 milhões ou mais, informadas nas Demonstrações
Financeiras Consolidadas da entidade investidora final, em pelo menos 2 dos 4
anos fiscais imediatamente anteriores.
As normas serão
aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025, com base nas orientações estabelecidas pela Instrução Normativa 2.228, de 3 de outubro de 2024.
As entidades constituintes deverão prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração do Adicional da CSLL. Na falta dessas informações ou na apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
· 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que
se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10.000.000,00, quando as
informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
·
5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Veja também:
Adicional da CSLL não aumenta carga tributária sobre multinacionais