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26/11/2024

Reforma Tributária: Prorrogação do Crédito Presumido do IPI

 

Segundo o artigo 19 da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2032, terão direito a crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, em substituição ao crédito presumido do IPI, os projetos beneficiados pela:

  •  Lei 9.440/1997 – artigo 11-C: garante o crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, sobre as vendas realizadas até 31 de dezembro de 2025 por empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, fabricantes de veículos e máquinas agrícolas especificadas;
  •  Lei 9.826/1999 – artigos 1º ao 4º: garante o crédito presumido do IPI para empreendimentos instalados nas áreas da SUDAM e da SUDENE, fabricantes de veículos especificados, em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.

O crédito presumido da CBS:

  • Incentivará, exclusivamente, a produção de veículos equipados com motor elétrico, permitida a associação com motor à combustão interna à base de biocombustíveis ou de combustíveis derivados de petróleo;
  • Poderá ser condicionado a investimentos em produção, pesquisa e inovação tecnológica;
  • Poderá ser compensado com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, mas não poderá ser transferido para outro estabelecimento;
  •  Será mantido aos valores previstos nas citadas leis, no nível equivalente ao do ano de 2025. No entanto, de 2029 a 2032, será reduzido na proporção de 20% ao ano.

Serão beneficiados com crédito presumido da CBS:

  • Projetos aprovados até 31/12/2024 de pessoas jurídicas habilitadas até 21/12/2023, podendo ser estendido à produção de veículos tracionados por motor de combustão que utilize biocombustíveis, isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; 
  • Novos projetos aprovados até 31/12/2025 para ampliação ou reinício de produção em planta industrial de projetos habilitados à fruição do benefício. 

 

Prorrogação do Crédito Presumido do IPI

Segundo Ato Declaratório Interpretativo RFB 3, de 21 de novembro de 2024, o disposto no artigo 19 da EC 132/2023 prorroga o período de apropriação do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.440/1997, artigo 11-C, e na Lei 9.826/1999, artigos 1º ao 4º.

O crédito presumido do IPI seria apurado em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2025. No entanto, como o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS a partir de 2027, o crédito presumido do IPI poderá ser apropriado sobre as vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026.

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do artigo 19 da EC 132/2023, o ADI RFB 3/2024 esclarece que a prorrogação do crédito presumido do IPI será garantida, exclusivamente:

  •      Aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023; e
  •   Aos novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliarem ou reiniciarem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

 

 

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