Arquivo do blog

Pesquisar este blog

13/01/2025

Escolha a Forma de Tributação da Empresa em 2025

Todos os anos, as empresas planejam a forma de tributação de seus resultados.

Como a ReformaTributária imposta pela EC 132/2023 ainda não foi regulamentada, as empresas devem considerar, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos no planejamento de 2025:

  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicações
  • ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal 


SIMPLES NACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte, que reunirem as condições legais, poderão apurar os tributos mencionados através do SIMPLES NACIONAL.

Dentre as condições, destacam-se o limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, o impedimento para algumas atividades, a inexistência de dívidas fiscais e irregularidades cadastrais e as restrições quanto ao quadro societário das empresas.

A opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita:

  •          Até o último dia útil de janeiro, para ter validade no próprio ano;
  •          Até 30 dias do último registro fazendário exigido, observado o prazo de 60 dias da inscrição no CNPJ, para ter validade no ano do início de atividades.

A opção não precisa ser renovada, valendo enquanto a empresa observar as condições legais exigidas.

No SIMPLES NACIONAL, os tributos em questão são calculados de forma consolidada e recolhidos, mensalmente, em guia única.

A base de cálculo é a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa).

As alíquotas aplicáveis são reduzidas, progressivas e constam de 5 tabelas (comercio, indústria, serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).

É emitida guia única para recolhimento de todos os tributos.

O Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet, disponibiliza digitalmente serviços relacionados à opção, exclusão, apuração, ao recolhimento dos tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias.

Além da simplificação das obrigações acessórias, a empresa é beneficiada com a dispensa de pagamento da contribuição sindical, das contribuições complementares (salário educação, contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios. 

É dispensada a retenção na fonte de tributos.

No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, incentivos fiscais, suspensão e diferimento tributários.

São pagos em separado do SIMPLES NACIONAL:

  • O Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras aplicáveis a todos os contribuintes;
  • No caso de atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições complementares;
  • O ICMS cobrado na substituição ou antecipação tributária e pela diferença entre as alíquotas interestaduais e internas;
  • O PIS e COFINS sujeitos à tributação monofásica;
  • ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.

 

TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL

Se a empresa não puder adotar o SIMPLES NACIONAL, será obrigada a calcular e a pagar os tributos de forma isolada, considerando diversos fatos geradores, períodos de apuração, bases de cálculo, alíquotas e vencimentos.

Nesse caso, a empresa deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa por uma das seguintes formas de tributação:

  • LUCRO REAL
  • LUCRO PRESUMIDO

Se não adotar uma dessas formas de tributação, a empresa terá seus lucros arbitrados.

Como regra geral, os demais tributos serão cobrados: 

  • IPI: por confronto mensal sobre as operações de venda e compra, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme o produto;
  • ICMS: Por confronto mensal entre as operações de compra e venda, com alíquotas variáveis para importação (4%), operações interestaduais (12%) e demais operações (conforme estabelecer o Estado, sendo a alíquota mais utilizada a de 18%); incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
  • ISS: sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas de 3 a 5% ou em valor fixo mensal, conforme estabelecer a legislação municipal; é apurado mensalmente;
  • Contribuição Previdenciária Patronal: à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal, acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); algumas empresas (inclusive no SIMPLES NACIONAL) podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição sobre as remunerações pagas a trabalhadores a seu serviço (até 2027);
  • PIS e COFINS: por concentração (monofásicos) ou a alíquotas diferenciadas por produto.
Também há hipóteses de: 
  • Retenção na fonte de tributos como o ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a Contribuição Previdenciária e a CSLL;
  • Arbitramento pela fiscalização tributária.

LUCRO REAL

O lucro real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Este regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.

No entanto, será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).

Também são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes situações, independentemente do volume anual da receita auferido:

  • Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Empresas autorizadas a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda;
  • Empresas que, no decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • Pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Empresas que exploram as atividades de securitização de créditos;
  • Sociedades por ações de médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
  • Sociedades de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.

O lucro real pode ser apurado:
  • trimestralmente, exigindo o recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL;
  • anualmente, pelo regime de estimativa, que exige o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL e ajuste ao final do ano.

A opção pelo lucro real deve ser feita anualmente, por ocasião do pagamento da:

  • primeira parcela do IRPJ calculado sobre a estimativa mensal, que vence em fevereiro;
  • quota do IRPJ sobre os resultados do primeiro trimestre, que vence em abril. 

O lucro real apresenta, ainda, as seguintes características:

  • Sistema complexo que exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
  • Tributação do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas na legislação;
  • Despesas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo as normas legais;
  • Prejuízos são compensáveis, na forma da legislação;
  • A regra de tributação do PIS e da COFINS é o regime não cumulativo sobre as receitas mensais, que permite o abatimento dos créditos sobre as aquisições;
  • Obrigatória a utilização do regime de competência na apuração tributária;
  • Não impede a fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
  • Alíquotas aplicáveis:
    • IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano;
    • CSLL: 9% (exceto instituições financeiras e equiparadas – 16% e grupo de multinacionais - 15%);
    • PIS: 1,65%
    • COFINS: 7,6%
  • Os demais tributos seguem a regra geral. 

 

LUCRO PRESUMIDO

Esta é uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.

O IRPJ e a CSLL são presumidos sobre a receita bruta e demais receitas auferidas (regime de competência) ou recebidas (regime de caixa) em cada trimestre civil.

Os percentuais para presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta trimestral, variam de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:

ATIVIDADE

LUCRO PRESUMIDO


Revenda de combustíveis

1,6%

Indústria, comercio, transporte de cargas e hospitais

8%

Transporte Passageiros

16%

Serviços em geral

32% (16% para empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00)

A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.

Na apuração do IRPJ e da CSLL, não é permitida a dedução de despesas, custos e perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.

O PIS e a COFINS incidem cumulativamente sobre a receita bruta mensal, ou seja, não permitem a dedução de créditos nas aquisições. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente, observadas ainda as hipóteses de tributação monofásica e de alíquota diferenciada. 

Os demais tributos seguem a regra geral.

Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, o que demanda a contratação de assessoria especializada.

 

LUCRO ARBITRADO

Esta forma de tributação é aplicada às empresas que deixarem de cumprir as condições legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.

A empresa pode adotar, voluntariamente, o lucro arbitrado em períodos em que não tiver condições para comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, será estimado o lucro sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais:

ATIVIDADE

LUCRO ARBITRADO


Venda de combustíveis

9,6%

Indústria e comercio, transporte de cargas e hospitais

9,6%

Transporte Passageiros

19,2%

Serviços em geral

38,4%

Instituições financeiras

45%

Já a fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras etc.

A escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos está vinculada ao regime de competência.  

As obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência de escrituração.

Não são admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.

A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A alíquota da CSLL sobre o lucro arbitrado é de 9%.

O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Os demais tributos seguem a regra geral.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998