Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, do dia 16/01/2025, a Medida Provisória 1.288, de 16 de janeiro de 2025.
A medida tem como objetivo reduzir polêmicas nas redes sociais, após a publicação da Instrução Normativa RFB 2.219, de 17 de setembro de 2024, que ampliou o alcance da E-Financeira, exigindo informações sobre os pagamentos eletrônicos.
A E-Financeira é uma obrigação acessória, instituída pela Instrução Normativa RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, com objetivo de coletar informações sobre operações relativas a planos de previdência privada, Fundos de Aposentadoria Programada, planos de seguros, aplicações financeiras, contas de depósito e poupança, bolsas de valores, mercados de balcão, fundos de investimento e consórcios.
A entrega da E-Financeira passou a ser exigida a partir 1º de dezembro de 2015, sendo as instituições financeiras e os administradores de fundos e consórcios responsáveis por prestar tais informações, semestralmente, sempre que o montante movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação superasse:
- R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
- R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
Surgiram polêmicas nas redes sociais porque a IN 2.219/2024 também passou a exigir informações das instituições de pagamento e dos participantes de arranjos de pagamento. Nesse caso, a Receita Federal passaria a monitorar os pagamentos instantâneos (PIX), cartões de débitos e créditos, transferências eletrônicas e boletos bancários, sempre que o valor movimentado ou o saldo mensal, por tipo de operação financeira, fosse superior a:
- R$ 5.000,00, no caso de pessoa física;
- R$ 15.000,00, no caso de pessoa jurídica.
Vale lembrar que a Secretaria da Receita Federal tem competência legal para dispor sobre as obrigações acessórias relativas a impostos e contribuições por ela administrados (Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16). As instituições financeiras também devem prestar as informações sobre as operações financeiras de seus usuários à fiscalização tributária (Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, artigo 5o).
No entanto, a ampliação da E-Financeira, a partir da alteração feita pela IN 2.219/2024, parece não ter sido muito bem recebida pelo mercado e pelos contribuintes.
Rapidamente, surgiram afirmações de que o governo passaria a “taxar o PIX”.
Claro que uma simples instrução normativa não teria o poder de taxar absolutamente nada.
No entanto, os profissionais que atuam nas áreas contábil e jurídica sabem que as informações recebidas pela Receita Federal, sobre a movimentação financeira de contribuintes, servem de base para a fiscalização tributária.
Dessa forma, não existe “taxação imediata” sobre a transação realizada, mas o Imposto de Renda, por exemplo, pode ser cobrado sobre valores movimentados sem origem definida (artigos 300, 601, 610 e 913 do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Ainda que o contribuinte tenha como comprovar a origem dos recursos movimentados, o transtorno para atender à notificação fiscal e defender-se, administrativa ou judicialmente, não é para ser desprezado.
Com receio disso, comerciantes e prestadores de serviços cogitam a cobrança de adicional sobre recebimentos eletrônicos, como forma de compensar novos custos comerciais.
Para conter o pânico, o Poder Executivo, além de revogar a IN 2.219/2024, anulou a revogação da IN 1.571/2015 e emitiu a Medida Provisória 1.288/2025.
A MP tenta conter a cobrança de adicional sobre os pagamentos realizados por meio do PIX, esclarecendo que essa é uma prática abusiva prevista no artigo 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Talvez a MP esteja referindo-se ao inciso X do citado artigo (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços), já que os demais incisos parecem não ter aplicação ao caso.
A MP prossegue:
- Impondo penalidades ao “infrator das normas do direito do consumidor”;
- Exigindo dos fornecedores a prestação de informação ao consumidor, de forma clara e inequívoca, sobre a proibição de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos de PIX;
- Prevendo a criação de um canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo, no âmbito administrativo federal;
- Equiparando o pagamento do PIX a pagamento em espécie, como forma de impedir a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, como previsto na Lei 13.455, de 26 de junho de 2017;
- Reforçando que não será cobrado imposto, taxa ou contribuição sobre o uso do PIX.