A Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para auxiliar as empresas e instituições do setor de eventos a retomarem suas atividades após o período de quarentena imposto pela Covid-19.
No
seu artigo 4º, a Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, a
contar de 4 de maio de 2021, as alíquotas dos seguintes tributos federais
incidentes sobre receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas
alcançadas pelo PERSE:
- Programa de
Integração Social - PIS, exceto importação;
- Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;
- Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
- Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, inclusive o
adicional.
Ao ser alterado pela Lei 14.459/2024, o custo do gasto tributário do PERSE foi limitado a R$ 15 bilhões, entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026.
Segundo a lei, uma vez demonstrado, pela Receita Federal, o atingimento desse limite, o benefício fiscal do PERSE será extinto a partir do mês seguinte ao da demonstração.
A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo RFB 2, de 21 de março de 2025, demonstrou que esse limite foi atingido em março de 2025.