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21/03/2025

Entenda o PL 1087/2023 que pretende tributar "Altas Rendas"

 

A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei que recebeu o número 1087/2025.

O PL visa à alteração da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que trata do Imposto de Renda.

Uma das propostas é criar o Imposto de Renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM para incidir sobre altas rendas.

O objetivo é compensar a perda na arrecadação prevista para isentar pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. 

Segundo  PL 1087/2025, “altas rendas” envolvem rendimentos de valores acima de R$ 50.000,00 no mês ou R$ 600.000,00 no ano.

A oneração dos detentores de “rendas altas” pode ter semelhanças com Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, que, ora ou outra, tem sua instituição aventada e rejeitada.

Ao invés de insistir no tema “grandes fortunas”, optou-se por criar uma "versão inusitada" do Imposto de Renda para taxar a maioria dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, inclusive alguns deles atualmente isentos de tributação e  tributados exclusivamente na fonte.

IRPFM sobre o Total dos Rendimentos

A proposta é que, a partir da Declaração de Ajuste Anual de 2027, ano-calendário de 2026, o IRPFM passe a incidir sobre o total dos rendimentos que superar R$ 600.000,00 no ano.

No cálculo da renda anual, serão considerados também os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota reduzida, mas não serão computados:

  •  Ganhos de capital, exceto se auferidos em renda variável;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que não haja opção pela tributação na declaração;
  • Valores recebidos em doação em adiantamento da legítima ou herança. 

Alíquotas

O PL 1087/2025 propõe cobrar o IRPFM anual:  

  • Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00: à alíquota de 10%;
  • Rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00: à alíquota crescente e linear de zero a 10% conforme a seguinte fórmula: 

Alíquota % = (REND/60000) – 10

Onde: REND = rendimentos tributáveis

Embora o texto não tenha sido muito claro, podemos considerar os seguintes exemplos:


Rendimento Total

Alíquota

600.000,00

0,00%

650.000,00

0,83%

700.000,00

1,67%

750.000,00

2,50%

800.000,00

3,33%

850.000,00

4,17%

900.000,00

5,00%

950.000,00

5,83%

1.000.000,00

6,67%

1.100.000,00

8,33%

1.2000.00,00

10,00%


Base de Cálculo

Será permitido deduzir da base de cálculo do IRPFM, exclusivamente:

  •  Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  •   Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  •   Rendimentos provenientes de aposentadoria de maior de 65 anos;
  • Valores recebidos a título de pensão motivada por moléstia grave;
  • Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.  

Deduções do IRPFM

Do IRPFM devido será permitido deduzir:

  •   O Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual;
  • O Imposto de Renda retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;
  • O Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no exterior;
  • O Imposto de Renda pago definitivamente sobre rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos itens anteriores; e
  • O Redutor do IRPFM sobre lucros e dividendos.

Embora o texto do PL 1087/2025 não seja muito claro, depreende-se ainda o seguinte:

  • Se o resultado depois dessas deduções for negativo, não será devido o IRPFM (igual a zero);
  • Do resultado positivo, será deduzido IRPFM antecipado no mês sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física; 
  • O resultado final dessa operação corresponderá o imposto devido ou a restituir. 


Tributação sobre Lucros e Dividendos

Se o PL 1087/2025 for convertido em lei, o IRPFM também passará a tributar lucros e dividendos auferidos por investidores:

  •  Residentes no país, desde que em montante acima de R$ 50.000 no mês ou R$ 600.000,00 no ano, permanecendo a isenção somente para valores abaixo desses limites;
  • Residentes no exterior, em qualquer montante. 
Obviamente, a tributação sobre os lucros dos empreendedores será motivo de muitas discussões, uma vez que já foi tentada várias vezes sem sucesso.
Desde 1996, sócios, acionistas e empreendedores recebem lucros isentos de tributação, desde que o valor seja comprovado.
Não está claro se a tributação dos lucros e dividendos será aplicada apenas a sócios e acionistas pessoas físicas ou se atingirá beneficiários pessoas jurídicas.

IRPFM Na Fonte

O IRPFM é previsto para incidir na fonte, à alíquota de 10%, a partir de janeiro de 2026, sobre o total dos lucros ou dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física, residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mês.

Havendo mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, o valor retido na fonte será recalculado para considerar o valor total mensal.

Não serão admitidas deduções da base de cálculo.

No caso de lucros ou dividendos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o IRPFM incidirá à alíquota de 10% sobre qualquer montante. 


Redutor do IRPFM sobre Lucros e Dividendos

Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, com a alíquota efetiva do IRPFM, ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o Poder Executivo federal concederá um redutor calculado sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa jurídica sujeita ao IRPFM.

O valor do redutor será o resultado da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela diferença entre:

  • a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros com a alíquota efetiva do IRPFM da pesssoa física; e
  • os seguintes percentuais:  

 

Alíquotas Nominais

Pessoas Jurídicas

45%

Pagamento de lucros e dividendos por bancos de qualquer espécie;

40%

Pagamento de lucro e dividendos por:

·      Pessoas jurídicas de seguros privados; e

·      Distribuidoras de valores mobiliários;

·  Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

· Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

·      Sociedades de crédito imobiliário;

·      Administradoras de cartões de crédito;

·      Sociedades de arrendamento mercantil;

·      Cooperativas de crédito;

·      Associações de poupança e empréstimo.

34%

Lucros e dividendos pagos pelas demais pessoas jurídicas.

Apesar do texto do PL não ser muito claro, é possível depreender o seguinte exemplo:

  •  Alíquota nominal do IRPJ: 25%
  •  Alíquota nominal da CSLL: 9%
  •  Alíquota nominal total: 34%
  •  Alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica não financeira (CSLL + IRPJ) = 17,89%
  •  Alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física beneficiária: 18,96%
  •  Alíquota efetiva total:  36,85%
  • Redutor do IRPFM: 36,85% - 34% = 2,85%

Para os residentes no exterior será concedido crédito, cujo montante será calculado pela multiplicação do montante dos lucros e dividendos pela diferença entre:

  • A alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, acrescida de dez pontos percentuais; e
  •  O percentual da alíquota nominal.

Para fins de apuração do redutor e do crédito, serão adotados os seguintes conceitos: 

Alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica  

A razão entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

Alíquota efetiva do IRPFM

A razão entre:

a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário;

Lucro contábil da pessoa jurídica

O resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.


Do texto do PL 1087/2025 depreende-se que o redutor será aplicado apenas aos lucros e dividendos, de forma a manter, na pessoa física, ônus equivalente ao da pessoa jurídica, ainda que se questione a tributação em duplicidade.

A aplicação do redutor apenas aos lucros e dividendos e não aos demais rendimentos de "altas rendas" é questionável em função do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal: É vedado instituituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Condições para Usar o Redutor

A concessão do redutor do IRPFM será condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora.

As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

Folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;

Preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

Matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial

Aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir

Juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

Depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

 

Conclusão

O PL 1087/2025 tenta, na verdade, criar o Imposto sobre Grandes Fortunas, sob a máscara de Imposto de Renda!

Isso com a justificativa de compensar a perda com o aumento do limite de isenção do imposto devido por pessoas físicas "de baixa renda".

No entanto, ao que parece, a compensação será bem maior do que a despesa com a desoneração da renda anual de até R$ 60.000,00. 

Além de novo ônus, a proposta também aumentará a burocracia e a complexidade da apuração tributária.

No mínimo, o princípio da simplicidade, recém incluído na Constituição Federal pela EC 132/2023, não foi considerado no texto do PL 1087/2025.

O pior é que corre o risco de ser aprovado pelo mesmo Congresso Nacional  que  ratificou a insana Reforma Tributária.


   







 

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