A Presidência da
República encaminhou ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei que
recebeu o número 1087/2025.
O PL visa à
alteração da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que trata do Imposto de
Renda.
Uma das propostas
é criar o Imposto de Renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM para incidir
sobre altas rendas.
O objetivo é
compensar a perda na arrecadação prevista para isentar pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00.
Segundo PL 1087/2025, “altas rendas” envolvem rendimentos de valores acima de R$ 50.000,00 no mês ou R$ 600.000,00 no ano.
A oneração dos detentores
de “rendas altas” pode ter semelhanças com Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto
no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, que, ora ou outra, tem sua
instituição aventada e rejeitada.
Ao invés de insistir no tema “grandes fortunas”, optou-se por criar uma "versão inusitada" do Imposto de Renda para taxar a maioria dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, inclusive alguns deles atualmente isentos de tributação e tributados exclusivamente na fonte.
IRPFM sobre o Total dos Rendimentos
A proposta é que,
a partir da Declaração de Ajuste Anual de 2027, ano-calendário de 2026, o IRPFM
passe a incidir sobre o total dos rendimentos que superar R$ 600.000,00 no ano.
No cálculo da renda anual, serão considerados também os rendimentos tributados de forma exclusiva
ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota reduzida, mas não serão computados:
- Ganhos de capital, exceto se auferidos em renda variável;
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que não haja opção pela tributação na declaração;
- Valores recebidos em doação em adiantamento da legítima ou herança.
Alíquotas
O PL 1087/2025 propõe
cobrar o IRPFM anual:
- Rendimentos
iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00: à alíquota de 10%;
- Rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00: à alíquota crescente e linear de zero a 10% conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60000) – 10
Onde: REND = rendimentos tributáveis
Rendimento Total |
Alíquota |
600.000,00 |
0,00% |
650.000,00 |
0,83% |
700.000,00 |
1,67% |
750.000,00 |
2,50% |
800.000,00 |
3,33% |
850.000,00 |
4,17% |
900.000,00 |
5,00% |
950.000,00 |
5,83% |
1.000.000,00 |
6,67% |
1.100.000,00 |
8,33% |
1.2000.00,00 |
10,00% |
Base de Cálculo
Será permitido
deduzir da base de cálculo do IRPFM, exclusivamente:
- Rendimentos
auferidos em contas de depósitos de poupança;
- Valores recebidos
a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou
morais, ressalvados os lucros cessantes;
- Rendimentos provenientes de aposentadoria de maior de 65 anos;
- Valores recebidos a título de pensão motivada por moléstia grave;
- Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Deduções do IRPFM
Do IRPFM devido será
permitido deduzir:
- O Imposto de Renda
devido na declaração de ajuste anual;
- O Imposto de
Renda retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de
cálculo do IRPFM;
- O Imposto de
Renda sobre rendimentos auferidos no exterior;
- O Imposto de
Renda pago definitivamente sobre rendimentos computados na base de cálculo do
IRPFM e não considerado nos itens anteriores; e
- O Redutor do IRPFM sobre lucros e dividendos.
Embora o texto do PL 1087/2025 não seja muito claro, depreende-se ainda o seguinte:
- Se o resultado depois dessas deduções for negativo, não será devido o IRPFM (igual a zero);
- Do resultado positivo, será deduzido IRPFM antecipado no mês sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física;
- O resultado final dessa operação corresponderá o imposto devido ou a restituir.
Tributação sobre Lucros e Dividendos
Se o PL 1087/2025 for convertido em lei, o IRPFM também passará a tributar lucros e dividendos auferidos por investidores:
- Residentes no país, desde que em montante acima de R$ 50.000 no mês ou R$ 600.000,00 no ano, permanecendo a isenção somente para valores abaixo desses limites;
- Residentes no exterior, em qualquer montante.
IRPFM Na Fonte
O IRPFM é previsto para incidir na fonte, à alíquota de 10%, a partir de janeiro de 2026, sobre o total dos lucros ou dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física, residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mês.
Havendo mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, o valor retido na fonte será recalculado para considerar o valor total mensal.
Não serão admitidas deduções da base de cálculo.
No caso de lucros ou dividendos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o IRPFM incidirá à alíquota de 10% sobre qualquer montante.
Redutor do IRPFM sobre Lucros e Dividendos
Se a soma da alíquota
efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, com a alíquota efetiva do
IRPFM, ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o Poder
Executivo federal concederá um redutor calculado sobre os lucros e dividendos
pagos, creditados ou entregues à pessoa jurídica sujeita ao IRPFM.
O valor do redutor será o resultado da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela diferença entre:
- a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros com a alíquota efetiva do IRPFM da pesssoa física; e
- os seguintes percentuais:
Apesar do texto do PL não ser muito claro, é possível depreender o seguinte exemplo:
- Alíquota nominal do IRPJ: 25%
- Alíquota nominal da CSLL: 9%
- Alíquota nominal total: 34%
- Alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica não financeira (CSLL + IRPJ) = 17,89%
- Alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física beneficiária: 18,96%
- Alíquota efetiva total: 36,85%
- Redutor do IRPFM: 36,85% - 34% = 2,85%
Para os residentes no exterior será concedido crédito, cujo montante será calculado pela multiplicação do montante dos lucros e dividendos pela diferença entre:
- A alíquota
efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, acrescida de dez pontos
percentuais; e
- O percentual da alíquota
nominal.
Para fins de apuração do redutor e do crédito, serão adotados os seguintes conceitos:
Alíquota
efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica |
A razão entre: a) o valor
devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da
pessoa jurídica; e b) o lucro
contábil da pessoa jurídica; |
Alíquota
efetiva do IRPFM |
A razão entre: a) o acréscimo
do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo,
resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e
b) o montante
dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; |
Lucro contábil
da pessoa jurídica |
O resultado do
exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. |
Condições para Usar o Redutor
A concessão do
redutor do IRPFM será condicionada à apresentação de demonstrações financeiras
da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as
normas contábeis em vigor.
O cálculo da
alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado
com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora.
As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
Folha de
salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos
legais; |
Preço de aquisição das mercadorias
destinadas à venda, no caso de atividade comercial; |
Matéria-prima
agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de
atividade industrial |
Aluguéis de
imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e
recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação
o exigir |
Juros sobre
financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por
instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco
Central do Brasil; |
Depreciação de
equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade
industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as
pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. |
Conclusão
No entanto, ao que parece, a compensação será bem maior do que a despesa com a desoneração da renda anual de até R$ 60.000,00.
Além de novo ônus, a proposta também aumentará a burocracia e a complexidade da apuração tributária.
No mínimo, o princípio da simplicidade, recém incluído na Constituição Federal pela EC 132/2023, não foi considerado no texto do PL 1087/2025.
O pior é que corre o risco de ser aprovado pelo mesmo Congresso Nacional que ratificou a insana Reforma Tributária.