A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) para estabelecer sobre a atualização monetária e a cobrança de juros sobre obrigações.
Índice Oficial de Atualização Monetária
A Lei 14.905/2024 acrescentou o parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, estabelecendo que as obrigações inadimplentes serão atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quando o índice de atualização não estiver convencionado ou previsto em lei específica.
O novo texto do artigo 389 do Código Civil entra em vigor 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, que ocorreu em 01 de julho de 2024, aplicando-se às obrigações não cumpridas a partir de 31 de agosto de 2024.
Veja também: A taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis: REsp 1.795.982-SP
Taxa de Juros Legal
A Lei 14.905/2024
também alterou o artigo 406 do Código Civil, que trata da taxa de juros
aplicada às obrigações em geral.
Segundo o novo
texto, a taxa de juros legal corresponde à Taxa Selic, deduzida do índice de
atualização monetária pelo IPCA. Se o resultado dessa operação for negativo, a
taxa legal corresponderá a zero.
A taxa legal será
utilizada quando os juros não forem convencionados, quando a taxa de juros não
estiver estipulada ou quando não houver determinação legal aplicável à obrigação.
A partir de 1 de julho de 2024, a metodologia da Taxa Legal e sua forma de aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, que disponibilizará ao público aplicação interativa para simular a taxa de juros legal, em situações do cotidiano financeiro.
Através da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, o Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, estabelecendo a seguinte fórmula de cálculo:
I - TL m corresponde à taxa legal relativa ao mês de referência "m";
II - Fator Selic m é o fator de acumulação relativo ao mês de referência "m" da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência; e
III - Fator IPCA m é o fator relativo ao mês de referência "m" da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência.
Limitação dos Juros
O Decreto 22.626,
de 7 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura, definiu como ilegal a
cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a sua capitalização (juros
sobre juros).
Na ocasião, a lei
adotou como referência a taxa de 6% ao ano, o que limitou os juros a 12% ao
ano (1% ao mês).
Em 1988, a
Constituição Federal ratificou a taxa máxima de juros de 12% ao ano, definindo
como crime de usura a cobrança além esse limite.
Em 2003, a Emenda Constitucional 40 revogou esse dispositivo. Como a Lei de Usura permaneceu em vigor, foi inaugurada uma era de questionamentos judiciais.
Em 2009, o
Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a Súmula 596 do STF, firmou tese
(Sumula 382) de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura.
Agora, o art. 3º da
Lei 14.905/2024 acompanha o judiciário ao estabelecer, com efeitos a partir de
31 de agosto de 2024, que o Decreto 22.626/1933 não será aplicado às obrigações:
I - Contratadas
entre pessoas jurídicas;
II - Representadas
por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - Contraídas
perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de
arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade
civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito;
IV - Realizadas
nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Capitalização de Juros
A Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, autoriza, em seu artigo 5º, a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A capitalização permite
a cobrança de juros sobre juros sobre dívidas financeiras.
Na época, essa autorização através de medida provisória foi questionada judicialmente, mas o STF decidiu pela relevância e urgência:
Tema 33 STF: Relevância
e urgência da medida provisória no 2.170-26/2001 que disciplina a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Na ADIN 2316 exigia-se
o tratamento da matéria por lei complementar.
Em 2024, o STF decidiu pela constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por entender não ser necessária lei complementar para tratar do tema e que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos pela Medida Provisória 2.170-26/2001.