Incidência do ITCMD
O Código Tributário Nacional estabelece que o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - incide sobre a transferência a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos.
A cobrança do ITDCM é de
competência dos Estados e do Distrito Federal.
É
contribuinte do ITDCM, o donatário ou herdeiro, ou
seja, a pessoa beneficiada com a doação ou herança.
Conforme consta do Código Tributário
Nacional, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos. Esse valor é, atualmente, adotado pela maioria dos
Estados.
No entanto, em alguns Estados, a base de cálculo é o valor de mercado, fato que gera discussões nos tribunais, sem consenso definitivo.
Alterações da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou as
normas que regem o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.
Os dispositivos alterados
vigoram desde a publicação da EC 132/2023, que ocorreu em 21 de dezembro de
2023, mas dependem de regulamentação por meio de lei complementar.
A proposta de regulamentação das alterações consta do PLP 108/2024, atualmente em análise no Congresso Nacional, que decidirá sobre:
· O valor de mercado como base de cálculo do ITCMD;
· A tributação
progressiva do ITCMD prevista na EC 132/2023, em razão do quinhão, do legado ou da doação;
· A ampliação
do campo de incidência do ITCMD;
· As alterações da competência para arrecadação, previstas na EC 132/2023.
Em 1992, a Resolução 9 do
Senado Federal autorizou a tributação progressiva do ITCMD, com fundamento no inciso
IV, do § 1º, do art. 155, da Constituição Federal. No entanto, com base nesse
dispositivo, o Senado Federal somente teria autorização para fixar a alíquota
máxima do ITCMD que, segundo a referida resolução, não pode ser maior do que
8%.
A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal dispositivo que garante a incidência progressiva do ITCMD em função do quinhão, do legado ou da doação. Isso significa que, quanto maior o valor dos bens transmitidos, maior será o valor do imposto a pagar e que cada herdeiro pagará o imposto sobre a sua parte da herança.
Em 2024, o
Supremo Tribunal Federal, no RE 1363013, declarou a inconstitucionalidade da incidência
do ITCMD sobre o repasse, para os beneficiários, de valores e direitos
relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular.
Ainda assim, o PLP 108/2024 propõe estender o
ITCMD aos aportes
financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou
qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento,
seja qual for a modalidade de garantia.
Essas alterações devem onerar
as transmissões causa mortis e as doações de bens e direitos aos herdeiros.
Por conta disso, muitos contribuintes estão antecipando a transmissão de bens e direitos para seus herdeiros, tentando aproveitar a legislação atualmente em vigência.
Para fins do Código Civil Brasileiro (art. 544), o adiantamento da herança de ascendentes a descendentes,
ou de um cônjuge a outro, caracteriza-se doação, que também pode ser fato gerador do Imposto de Renda.
Dessa forma, além do ITCMD, pago pelo donatário, a antecipação da herança poderá gerar Imposto de Renda, pago pelo doador.
Incidência do Imposto de Renda
Para fins da legislação do Imposto de Renda,
a doação de bens ou direitos, ainda que em adiantamento de legítima, é tratada
como alienação.
O contribuinte é o alienante (doador), que deve
apurar o ganho de capital na transmissão de bens ou direitos a terceiros.
O Imposto de Renda incide
sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos.
O ganho de capital é a base de cálculo do
Imposto de Renda e corresponde à diferença entre o valor da alienação
(constante do documento de doação) e o custo de aquisição (informado na
Declaração de Ajuste Anual do doador).
O ganho poderá ser isento de tributação, se
atender aos requisitos legais.
No entanto, se for tributado, caberá ao
doador, ou transmissor da herança, pagar o Imposto de Renda até o último dia
útil do mês seguinte ao da doação.
O beneficiário da doação será isento de tributação do Imposto de Renda.
Ganhos Isentos do Imposto de Renda
A legislação do Imposto de Renda estabelece
uma série de isenções sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos.
A isenção alcança o ganho obtido na
alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel do
titular, observado o seguinte:
- A isenção é aplicada independentemente do tipo de imóvel (terreno, terra nua, casa, apartamento), da natureza do imóvel (comercial, residencial, industrial ou de lazer) ou da localização (zona urbana ou rural).
- O valor é considerado individualmente e em relação a cada condômino ou coproprietário;
- A isenção somente pode ser aproveitada se, nos últimos 5 anos, o contribuinte não efetuou outra alienação de imóvel, tributada ou não.
Também será isento o ganho de capital
correspondente à alienação de imóveis adquiridos até 1969, independentemente do
valor de alienação.
Serão ainda isentos de tributação, os bens ou
direitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo preço unitário, no
mês da alienação, for igual ou inferior a:
· R$ 20.000,00, no
caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no
exterior;
· R$ 35.000,00, nos
demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores
no exterior.
Será isento o ganho obtido na alienação de
moedas estrangeiras em espécie cujo total de alienações, no ano-calendário, for
igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América.
Há ainda previsão para redução do ganho de
capital na venda de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
Informações na Declaração de Ajuste Anual
O doador e o donatário devem prestar informações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Declaração do Doador
O contribuinte que transmitir, em vida, bens
ou direitos para seus herdeiros deve baixa-los de sua Declaração de Ajuste Anual,
da seguinte forma:
FICHA DE BENS E DIREITOS |
· Identificar
o bem declarado com o grupo e o código correspondente; · Na
coluna discriminação, informar o motivo da baixa, identificando o nome e o número de inscrição no CPF do
donatário, a data e o valor do bem objeto da doação e a documentação
cartorial; · Na
situação em 31 de dezembro do ano anterior, repetir o valor já informado; · Na
situação em 31 de dezembro do ano da declaração, deixar em branco. |
FICHA DOAÇÕES EFETUADAS |
· Escolher
o código 81 · Informar
nome e CPF do donatário e o valor da doação |
Se o ganho de capital for tributado, o doador
também deverá anexar, à Declaração de Ajuste Anual, os cálculos efetuados no sistema de apuração do ganho de capital – GCAP.
Através desse sistema, o contribuinte poderá
transportar para Declaração de Ajuste Anual as informações correspondentes à
alienação com ganho de capital tributado e gerar a guia para pagamento do
Imposto de Renda.
Se o ganho de capital for isento, o
contribuinte poderá dispensar o sistema GCAP, calcular o ganho de capital e informá-lo na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados da Declaração de Ajuste
Anual.
Declaração do Donatário
O beneficiário da doação ou
herança deve informar os bens e direitos recebidos na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da seguinte forma:
FICHA DE BENS E DIREITOS |
·Escolher o grupo e o código correspondente ao bem ou direito · Informar se o bem ou direito é do titular ou do dependente · Informar a localização · Discriminar detalhadamente o bem ou direito recebido em doação |
FICHA DE RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS |
· Escolher o Código 14 (ou código 99 se a doação foi recebida de não residente) · Informar se o rendimento é do titular ou do dependente · Informar o CPF e o nome do doador e o valor da doação. |