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24/03/2025

Atingido o Limite que Extingue o Benefício Fiscal do PERSE

A Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para auxiliar as empresas e instituições do setor de eventos a retomarem suas atividades após o período de quarentena imposto pela Covid-19.

No seu artigo 4º, a Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, a contar de 4 de maio de 2021, as alíquotas dos seguintes tributos federais incidentes sobre receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas alcançadas pelo PERSE:

  • Programa de Integração Social - PIS, exceto importação;
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, inclusive o adicional. 

Ao ser alterado pela  Lei 14.459/2024, o custo do gasto tributário do PERSE foi limitado a R$ 15 bilhões, entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026.

Segundo a lei, uma vez demonstrado, pela Receita Federal, o atingimento desse limite, o benefício fiscal do PERSE será extinto a partir do mês seguinte ao da demonstração. 

A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo RFB 2, de 21 de março de 2025, demonstrou que esse limite foi atingido em março de 2025.

Portanto, a partir de abril/2025, o benefício fiscal do PERSE estará extinto.  

Veja também:

18/06/2024

DIRBI - Nova Declaração para Beneficiários de Incentivos Fiscais

Instrução Normativa RFB 2.198, de 17 de junho de 2024, com alteraçoes da Instrução Normativa 2.204, de 19 de julho de 2024, da Instrução Normativa 2.216, de 5 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa 2.230, de 18 de outubro de 2024, regulamenta a Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRBI.

Essa obrigação foi prevista, incialmente, na Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024 (vigência prorrogada). 

Posteriormente, os artigos 43 e 44 da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, voltam a estabelecer sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal pelas pessoas jurídicas beneficiarias de incentivos fiscais.


O Que é a DIRBI?

A DIRBI é uma obrigação acessória destinada à prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal – SRB sobre créditos de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em virtude da concessão de benefícios fiscais.

A DIRBI deve ser entregue mensalmente, a partir da competência janeiro/2024. 

No caso dos seguintes benefícios, segundo a Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, as declarações de janeiro a maio de 2024 devem ser entregues até 30/08/2024:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para empresas exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária
  • ÓLEO BUNKER – Suspensão do PIS e da COFINS na venda ou importação de óleo combustível para navegação de cabotagem e apoio marítimo
  • Produtos Farmacêuticos – Crédito presumido do PIS e da COFINS na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos especificados
  • Desoneração da folha de pagamento -  Substituição da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRP
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores
  • Carnes bovina, ovina e caprina – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a aquisição desses animais para insumo na fabricação de produtos especificados e destinados à exportação
  • Café não torrado - Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre café não torrado com fim específico de exportação
  • Café torrado e seus extratos – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de café torrado e seus extratos destinados à exportação
  • Laranja – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de laranja para fabricação de sucos destinados à exportação
  • Soja – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de soja para industrialização de produtos especificados, dela derivados e destinados à exportação
  • Carne suína e avícola – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a aquisição desses produtos, destinados à fabricação de produtos especificados destinados à exportação
  • Produtos agropecuários – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a aquisição quando utilizados para fabricação de produtos especificados destinados à alimentação humana ou animal. 

Em relação aos seguintes benefícios, a Instrução Normativa 2.216/2024 estabeleceu que as DIRBI de janeiro a agosto/2024 devem ser entregues até o dia 20 de outubro de 2024:
  • REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Redução de alíquotas do PIS e da COFINS e créditos adicionais nas operações com insumos de produtores e importadores de nafta petroquímica para centrais petroquímicas de combustíveis
  • SUDAM/SUNDENE - Redução de Imposto de Renda e adicionais sobre o lucro da exploração e depósitos para reinvestimento
  • ADUBOS E FERTILIZANTES: redução a zero do PIS e da COFINS
  • DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS – redução a zero do PIS e da CORFINS
  • AERONAVES – Redução a zero do PIS e da COFINS
  • AERONAVES - PARTES E PEÇAS - Redução a zero do PIS e da COFNS 
  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES – redução a zero do PIS e da COFINS
  • PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 – Redução a zero do PIS e da COFINS
  • ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem – Suspensão do PIS e da COFINS Importação 
  • SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS -  Estimativa mensal não incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional – Dedução de despesas no cálculo da CSLL
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos e acessórios
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição – para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis – amortização acelerada no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes – dedução de despesas no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas – dedução no cálculo da CSLL e do IRPJ  
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL 
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% -  exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem fins lucrativos
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente – dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL 
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos –  dedução no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas – dedução no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União - exclusão no cálculo do IRPJ
  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação - dedução no cálculo do IRPJ

A Instrução Normativa 2.241, de 27 de dezembro de 2024, acrescentou ainda à essa lista os seguintes benefícios fiscais a serem informados na DIRBI referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2024, devendo ser retificadas, até 20 de março de 2025, as declarações já apresentadas:

  •   ZONA FRANCA DE MANAUS – Suspensão do PIS e da COFINS na importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
  • ·        ZONA FRANCA DE MANAUS – Suspensão do PIS e da COFINS na i ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3% do PIS e da COFINS incidentes na importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
  •         ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% sobre a receita bruta da venda da produção própria por empresas sujeitas ao regime não cumulativo - Lucro Real
  •         ZONA FRANCA DE MANAUS – Alíquotas Diferenciadas de 1,3% e 6% sobre receita bruta da venda da produção própria por empresas sujeitas ao regime cumulativo – Lucro Presumido e Simples Nacional.
  •         ZONA FRANCA DE MANAUS – Aquisições no mercado nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM - Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias por empresas fora da ZFM
  •    ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem ZONA - Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados
  •      ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas – Redução a zero sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM.
  •    ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação - Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação.
  •      ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno - Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados a seu consumo interno, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas e os automóveis de passageiros.
  •   ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional - Isenção de IPI incidente sobre produtos industrializados na ZFM e destinados a outros Estados
  •      ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos - Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos, triciclos e suas partes e peças, produzidos na ZFM.
  •        ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais - Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental
  •        ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros -  Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM
  •     ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral - Redução de alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
  •       ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados (88%) Redução de alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
  •        ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp) -  Redução de alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
  •        TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
  •      TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - Crédito presumido do PIS e da COFINS devidos em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
  •        SEMENTES E MUDAS- Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS nos regimes
  •         CORRETIVO DE SOLO - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
  •     INOCULANTES AGRÍCOLAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
  •    VACINAS VETERINÁRIAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         FARINHAS A BASE DE MILHO -  Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         PINTOS DE UM DIA - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
  •        LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO -  Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         QUEIJOS – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         SORO DE LEITE – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         FARINHA DE TRIGO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         TRIGO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         PRÉ MISTURAS PARA PÃO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •     MASSAS ALIMENTÍCIAS = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         CARNES = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         PEIXES = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         CAFÉ – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •         AÇÚCAR = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         ÓLEOS VEGETAIS – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         MANTEIGA – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         MARGARINA -  Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
  •         SABÃO DE TOUCADOR -  Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •      PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL -  Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
  •        PAPEL HIGIÊNICO -  Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS

Veja as informações prestadas em 2024 por pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais.


Empresas Obrigadas

A DIRBI deve ser obrigatoriamente apresentada pelos contribuintes que se beneficiam dos referidos incentivos fiscais e sejam:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas e isentas;
  • Consórcios que realizam negócios em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

No caso de sociedade em conta de participação – SCP, a DIRBI deve ser apresentada pelo sócio ostensivo:

  •     Obrigado, deve prestar informações da SCP em sua própria DIRBI;
  •     Não obrigado: deve prestar informações na DIRBI própria da SCP.

Não será exigida a apresentação da DIRBI no período em que não existirem dados a informar. 


Apresentação Dispensada

Estão dispensados da entrega da DIRBI:

  •   A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
  • O microempreendedor individual;
  •    A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, entre o mês do registro de seus dados constitutivos e o mês anterior ao da sua inscrição no CNPJ.
  • A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão obrigadas a apresentar a DIRBI:  

  • Se optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em relação aos meses em que houver valores a declarar (diferença entre a CPRB e o valor que seria devido pelo Simples Nacional);
  • Excluídas do sistema simplificado, a partir da data dos efeitos da exclusão;
  • Em relação aos períodos anteriores à sua inclusão no SIMPLES NACIONAL. 

Prazo de Apresentação

A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês seguinte ao do período de apuração.

Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da pessoa jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL serão informados:

  • Apuração trimestral: na declaração do mês de encerramento do período de apuração;
  •  Apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.

A IN 2.198/2024 entrou em vigor no dia 1º de julho de 2024, exigindo a DIRBI retroativamente a partir do mês de janeiro de 2024.

Assim, em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, o prazo de apresentação da DIRBI terminaria em 20 de julho de 2024.

O surgimento  repentino de uma obrigação acessória parecia ser uma retaliação contra os questionamentos à MP 1.227/2024,  parcialmente devolvida pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo por flagrante  inconstitucionalidade de alguns artigos.   

A Classe Contábil se manifestou contra a DIRBI, apontando o excesso de obrigaçoes tributárias! 

Atendendo parte da demanda da Classe Contábil, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, prorrogou o prazo de entrega da DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio de 2024 para o último dia útil do mes de agosto de 2024, ou seja, 30/08/2024.

A Instrução Normativa 2.216/2024 ampliou a lista de benefícios a serem declarados na DIRBI, mantendo a obrigatoriedade retroativa a  janeiro/2024. No entanto, no casos dos benefícios incluídos na nova listagem, o prazo para entrega das declarações de janeiro/2024 a agosto/2024 será o dia 20 de outubro de 2024. 

Até então, a Receita Federal já recebeu mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas queutilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais.


Como Apresentar a DIRBI?

A DIRBI deve ser elaborada em formulários próprios, disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, na Internet.  

É obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.

As empresas em extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial devem observar os mesmos prazos e orientações das demais.

A IN 2.198/2024 prevê a disponibilização de serviço para os desenvolvedores de software elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, que permitam a transmissão de arquivo digital gerado pelo próprio contribuinte. 


Retificação da Declaração

Para alterar as informações prestadas, o contribuinte deve apresentar a DIRBI retificadora, que tem a mesma natureza da declaração original.

O direito à retificação extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da competência da declaração. 


Penalidades

O atraso ou a falta da declaração ensejará a aplicação de multa, calculada por mês ou fração, correspondente aos seguintes percentuais, exigidas ex oficio:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00; 
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00. 

O valor da multa é limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Também será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, exceto se em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.  

O termo inicial da multa corresponde ao dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega e, o termo final, a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, o termo final será a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

12/06/2024

MP que Restringe Benefícios Fiscais e Créditos do PIS/COFINS é Parcialmente Cancelada

 

Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, foi apresentada ao Congresso Nacional com o intuito de estabelecer novas condições para fruição de benefício fiscal no âmbito da legislação tributária federal e restringir a compensação e o crédito presumido do PIS e da COFINS.  

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida visava à compensação da perda na arrecadação tributária, decorrente da desoneração da folha de pagamento de pessoas jurídicas, com a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2027. Era mais uma tentativa para atender à determinação do Supremo Tribunal Federal que concedeu 60 dias para os Poderes Legislativo e Executivo alcançarem uma solução para os vícios da Lei 14.484/2023.

No entanto, através do Ato Declaratório 36, de 2024, o Presidente do Congresso Nacional devolveu ao Poder Executivo parte da MP 1227, após polêmica gerada pela proposta de revogação imediata de benefícios, sem negociação com o Poder Legislativo ou observação de princípios constitucionais tributários básicos.  

Segundo a declaração, foram devolvidos à Presidência da República:

  • Os incisos III e IV do artigo 1º da MP 1227/2024 que, respectivamente, limita a compensação do PIS e da COFINS e determina a revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos;   
  • O artigo 5º da MP 1227/2024 que impede a compensação de saldos credores do PIS/COFINS com débitos de outros tributos a partir de 4 de junho de 2024;
  • O artigo 6º da MP 127/2024 que revoga todos os dispositivos legais que garantem a compensação ou ressarcimento de crédito presumido do PIS e da COFINS.

A devolução é justificada em função do "imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Além disso, segundo o ato declaratório, "ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023". 

Segundo notícia veiculada na Agência Senado, continuarão válidos os seguintes dispositivos da MP 1227/2024:

  •  Inciso I do artigo 1º, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais;
  • Inciso II do artigo 1º, que delega competência para o julgamento de processo administrativo fiscal do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural - ITR;
  • Art. 2º, que exige declaração eletrônica sobre a fruição de benefícios fiscais;
  •  Art. 3º, que prevê penalidade para o atraso ou a omissão na entrega da declaração eletrônica instituída pelo art. 2º
  •  Art. 4º, que trata do processo administrativo fiscal do ITR. 

Declaração de Benefícios Fiscais

A MP 1227/2024 instituiu a Declaração de Benefícios Fiscais, a ser entregue obrigatoriamente à Receita Federal pelas pessoas jurídicas que usufruem de:

  1. Incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária; e
  2. Crédito tributário correspondente. 

Veja AQUI as instruções emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Fruição de Benefícios em Geral

No artigo 2o, a MP 1227/2024 estabelece novas condições para concessão, reconhecimento, habilitação, co-habilitação e fruição de incentivo, renúncia ou benefício de tributos administrados pela Receita Federal, quais sejam:

  • Regularidade quanto ao recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal;
  • Consulta prévia regular ao CADIN – Cadastro de Informativo de Créditos;
  •  Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
  • Regularidade cadastral na Receita Federal.
  •  Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  • Inexistência de sanções referentes à prática de atos de improbidade administrativa;
  • Inexistência de interdição temporária derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
  • Inexistência de penas por atos lesivos à administração pública, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais. 


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998