A Instrução
Normativa RFB 2.198, de 17 de junho de 2024, com alteraçoes da Instrução
Normativa 2.204, de 19 de julho de 2024, da Instrução
Normativa 2.216, de 5 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa 2.230, de 18 de outubro de 2024, regulamenta a Declaração de
incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRBI.
Essa obrigação foi prevista, incialmente, na Medida
Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024 (vigência
prorrogada).
Posteriormente, os artigos 43 e 44 da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, voltam a estabelecer sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal pelas pessoas jurídicas beneficiarias de incentivos fiscais.
O Que é a DIRBI?
A DIRBI é uma obrigação acessória destinada à
prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal – SRB sobre
créditos de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em
virtude da concessão de benefícios fiscais.
A DIRBI deve ser entregue mensalmente, a partir da competência janeiro/2024.
No caso dos seguintes benefícios, segundo a Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, as declarações de janeiro a maio de 2024 devem ser entregues até 30/08/2024:
- PERSE –
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP –
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para empresas exportadoras;
- REIDI –
Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
- REPORTO
– Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura
Portuária
- ÓLEO
BUNKER – Suspensão do PIS e da COFINS na venda ou importação de óleo
combustível para navegação de cabotagem e apoio marítimo
- Produtos
Farmacêuticos – Crédito presumido do PIS e da COFINS na industrialização ou
importação de produtos farmacêuticos especificados
- Desoneração
da folha de pagamento - Substituição da
Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta - CPRP
- PADIS –
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores
- Carnes
bovina, ovina e caprina – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a
aquisição desses animais para insumo na fabricação de produtos especificados e
destinados à exportação
- Café
não torrado - Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre café não torrado com
fim específico de exportação
- Café torrado
e seus extratos – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de café torrado
e seus extratos destinados à exportação
- Laranja
– Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de laranja para
fabricação de sucos destinados à exportação
- Soja –
Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de soja para
industrialização de produtos especificados, dela derivados e destinados à exportação
- Carne suína e avícola – Crédito presumido do PIS e da COFINS
sobre a aquisição desses produtos, destinados à fabricação de produtos especificados
destinados à exportação
- Produtos agropecuários – Crédito presumido do PIS e da
COFINS sobre a aquisição quando utilizados para fabricação de produtos especificados
destinados à alimentação humana ou animal.
Em relação aos seguintes benefícios, a Instrução Normativa 2.216/2024 estabeleceu que as DIRBI de janeiro a agosto/2024 devem ser entregues até o dia 20 de outubro de 2024: - REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Redução de alíquotas do PIS e da COFINS e créditos adicionais nas operações com insumos de produtores e importadores de nafta petroquímica para centrais petroquímicas de combustíveis
- SUDAM/SUNDENE - Redução de Imposto de Renda e adicionais sobre o lucro da exploração e depósitos para reinvestimento
- ADUBOS E FERTILIZANTES: redução a zero do PIS e da COFINS
- DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS – redução a zero do PIS e da CORFINS
- AERONAVES – Redução a zero do PIS e da COFINS
- AERONAVES - PARTES E PEÇAS - Redução a zero do PIS e da COFNS
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES – redução a
zero do PIS e da COFINS
- PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 – Redução a zero do PIS e da COFINS
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos
Intermediários e Materiais de Embalagem – Suspensão do PIS e da COFINS
Importação
- SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS -
Estimativa mensal não incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional – Dedução de
despesas no cálculo da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos e acessórios
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada
Integral no Ano de Aquisição – para máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de
Bens Intangíveis – amortização acelerada no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições
de Pesquisa e Inventores Independentes – dedução de despesas no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e
Pequenas Empresas – dedução no cálculo da CSLL e do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de
60 a 80% - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares -
Adicional de 20% - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem fins lucrativos
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor
Independente – dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada
Vinculada a Projetos – dedução no
cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas –
dedução no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais
da União - exclusão no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e
Automação - dedução no cálculo do IRPJ
A Instrução Normativa 2.241, de 27 de
dezembro de 2024, acrescentou ainda à essa lista os seguintes benefícios
fiscais a serem informados na DIRBI referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2024, devendo ser retificadas, até 20 de março de
2025, as declarações já apresentadas:
- ZONA FRANCA DE MANAUS – Suspensão do PIS e da COFINS na importação de
Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de
Embalagem
- ·
ZONA FRANCA DE MANAUS – Suspensão do PIS e da COFINS na i ZONA FRANCA DE
MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3% do PIS e da COFINS incidentes na importação
de Máquinas para o Ativo Imobilizado
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% sobre a
receita bruta da venda da produção própria por empresas sujeitas ao regime não cumulativo
- Lucro Real
- ZONA FRANCA DE MANAUS – Alíquotas Diferenciadas de 1,3% e 6% sobre receita
bruta da venda da produção própria por empresas sujeitas ao regime cumulativo –
Lucro Presumido e Simples Nacional.
- ZONA FRANCA DE MANAUS – Aquisições no mercado nacional destinadas ao
consumo ou industrialização na ZFM - Redução a zero das alíquotas do PIS e da
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias por empresas fora
da ZFM
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias Primas, Produtos
Intermediários e Materiais de Embalagem ZONA - Redução a zero das alíquotas do
PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de matérias primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas – Redução a zero
sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e
4013.20.00 da NCM.
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da
informação e comunicação.
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno -
Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados a
seu consumo interno, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas
alcoólicas e os automóveis de passageiros.
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização
no Território Nacional - Isenção de IPI incidente sobre produtos
industrializados na ZFM e destinados a outros Estados
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos - Isenção de IPI
incidente sobre os quadriciclos, triciclos e suas partes e peças, produzidos na
ZFM.
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais - Isenção de IPI
incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo
interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por
intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros - Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação,
incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral - Redução
de alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados
(88%) Redução de alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres
(acréscimo de 5 pp) - Redução de
alíquota do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira
- TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da
Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular
de passageiros.
- TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - Crédito presumido do PIS e da
COFINS devidos em cada período de apuração, calculado sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de
passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário
regular de passageiros interestadual.
- SEMENTES E MUDAS- Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS nos
regimes
- CORRETIVO DE SOLO - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
- FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e
da COFINS
- INOCULANTES AGRÍCOLAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
- VACINAS VETERINÁRIAS - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
- FARINHAS A BASE DE MILHO - Redução
a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
- PINTOS DE UM DIA - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
- LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO - Redução a 0% das
alíquotas do PIS e da COFINS
- LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO -
Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS
- LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO - Redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS.
- QUEIJOS – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- SORO DE LEITE – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- FARINHA DE TRIGO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- TRIGO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- PRÉ MISTURAS PARA PÃO – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
- MASSAS ALIMENTÍCIAS = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- CARNES = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- PEIXES = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- CAFÉ – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- AÇÚCAR = Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
- ÓLEOS VEGETAIS – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
- MANTEIGA – Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS.
- MARGARINA - Redução a zero das
alíquotas do PIS e da COFINS.
- SABÃO DE TOUCADOR - Redução a
zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL - Redução
a zero das alíquotas do PIS e da COFINS
- PAPEL HIGIÊNICO - Redução a zero
das alíquotas do PIS e da COFINS
Veja as informações prestadas em 2024 por pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais.
Empresas Obrigadas
A DIRBI deve ser obrigatoriamente apresentada pelos
contribuintes que se beneficiam dos referidos incentivos fiscais e sejam:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive
equiparadas e isentas;
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio,
inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício.
No caso de sociedade em conta de participação – SCP, a DIRBI
deve ser apresentada pelo sócio ostensivo:
- Obrigado, deve prestar informações da SCP em sua
própria DIRBI;
- Não obrigado: deve prestar informações na DIRBI própria da SCP.
Não será exigida a apresentação da DIRBI no período em que não existirem
dados a informar.
Apresentação Dispensada
Estão dispensados da entrega da DIRBI:
- A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL;
- O microempreendedor individual;
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de
atividade, entre o mês do registro de seus dados constitutivos e o mês anterior
ao da sua inscrição no CNPJ.
- A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão obrigadas
a apresentar a DIRBI:
- Se optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB, em relação aos meses em que houver valores a
declarar (diferença entre a CPRB e o valor que seria devido pelo Simples Nacional);
- Excluídas do sistema simplificado, a partir da data dos
efeitos da exclusão;
- Em relação aos períodos anteriores à sua inclusão no
SIMPLES NACIONAL.
Prazo de Apresentação
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês seguinte
ao do período de apuração.
Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da pessoa
jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL serão
informados:
- Apuração trimestral: na declaração do mês de encerramento
do período de apuração;
- Apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.
A IN 2.198/2024 entrou em vigor no dia 1º de julho de 2024, exigindo a DIRBI retroativamente a partir do mês de janeiro de 2024.
Assim, em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio
de 2024, o prazo de apresentação da DIRBI terminaria em 20 de julho de 2024.
O surgimento repentino de uma obrigação acessória parecia ser uma retaliação contra os questionamentos à MP 1.227/2024, parcialmente devolvida pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo por flagrante inconstitucionalidade de alguns artigos.
A Classe Contábil se manifestou contra a DIRBI, apontando o excesso de obrigaçoes tributárias!
Atendendo parte da demanda da Classe Contábil, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, prorrogou o prazo de entrega da DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio de 2024 para o último dia útil do mes de agosto de 2024, ou seja, 30/08/2024.
A Instrução Normativa 2.216/2024 ampliou a lista de benefícios a serem declarados na DIRBI, mantendo a obrigatoriedade retroativa a janeiro/2024. No entanto, no casos dos benefícios incluídos na nova listagem, o prazo para entrega das declarações de janeiro/2024 a agosto/2024 será o dia 20 de outubro de 2024.
Até então, a Receita Federal já recebeu mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas queutilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais.
Como Apresentar a DIRBI?
A DIRBI deve ser elaborada em formulários próprios, disponíveis
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil – RFB, na Internet.
É obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.
As empresas em extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial
devem observar os mesmos prazos e orientações das demais.
A IN 2.198/2024 prevê
a disponibilização de serviço para os desenvolvedores de software elaborar
soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, que permitam
a transmissão de arquivo digital gerado pelo próprio contribuinte.
Retificação da
Declaração
Para alterar as informações prestadas, o contribuinte deve apresentar a
DIRBI retificadora, que tem a mesma natureza da declaração original.
O direito à
retificação extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
ao da competência da declaração.
Penalidades
O atraso ou a
falta da declaração ensejará a aplicação de multa, calculada por mês ou fração,
correspondente aos seguintes percentuais, exigidas ex oficio:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$
10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$
10.000.000,00.
O valor da multa é
limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Também será
aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto, exceto se em razão de diferença de metodologia de cálculo
adotada pelo contribuinte.
O termo inicial da
multa corresponde ao dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega e, o
termo final, a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, o termo
final será a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de
lançamento.