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27/02/2024

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

DECLARAÇÃO DE CAPITAL NO EXTERIOR


A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação acessória eletrônica, a ser entregue periodicamente ao Banco Central do Brasil, para informar sobre bens e direitos mantidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residente no país.

Conforme Resolução BACEN 279, de 31 de dezembro de 2022, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) deve ser prestada:

  •     Anualmente se, em 31 de dezembro de cada ano, os bens e valores superaram U$ 1 milhão de dólares americanos ou equivalente; ou
  •         Trimestralmente, se os bens e valores totalizaram U$ 100 ou mais milhões de dólares americanos, no fim de cada trimestre civil.


Quem Deve Declarar?

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, devem prestar declaração, ao Banco Central do Brasil (BACEN), se possuírem capital brasileiro no exterior, representados por:

  • Participação no capital de sociedades não residentes;
  • Certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;
  • Cotas de fundos de investimento no exterior;
  • Títulos de dívida emitidos por não residentes;
  • Empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
  • Depósitos em instituições não residentes;
  • Créditos comerciais concedidos a não residentes;
  • Imóveis localizados no exterior;
  • Ativos virtuais;
  • Derivativos negociados no exterior.
  • Receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização;
  • Rendas de capitais brasileiros no exterior;
  • Patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

 

Forma e Prazos para Entrega

As declarações são prestadas aos sistemas do Banco Central do Brasil, através da Internet.

Os prazos para entrega da DCBE são:

  • Declaração Anual ou do 4º trimestre: De 15 de fevereiro até às 18 horas de 5 de abril;
  • Declaração do 1º trimestre: De 30 de abril até às 18 horas de 5 de junho;
  • Declaração do 2º trimestre: De 31 de julho até às 18 horas de 5 de setembro;
  • Declaração do 3º trimestre: De 31 de outubro até às 18 horas de 5 de dezembro. 

O prazo será postergado se coincidir com:

  • Dia não útil: para às 10 horas do primeiro dia útil subsequente;
  • Dia sem expediente bancário: para às 18 horas do primeiro dia útil seguinte. 

A documentação comprobatória dos bens e valores deve ser guardada pelo prazo de 5 anos, a contar do último dia do período relativo à declaração para apresentação ao BACEN.

 

Penalidades

Serão aplicadas as seguintes penalidades sobre o valor sujeito a registro ou declaração:

1.                  Efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos: 1%, limitada a R$25.000,00, podendo ser reduzida nos seguintes casos:

  •         Atraso de um a trinta dias: a 10%;
  •         Atraso de trinta e um a sessenta dias: a 50%;

2.                Prestar informações incorretas ou incompletas: 2%, limitada a R$50.000,00;

3.                Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5%, limitada a R$125.000,00;

4.                Prestar informação falsa em registro ou declaração: 10%, limitada a R$250.000,00.

 

A multa do item 1 será reduzida nas seguintes situações:

  •       Atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto; ou
  •       Atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto.

Nos casos dos itens 1, 2 e 3, a multa será aumentada em 50% se o contribuinte não efetuar, corrigir ou não complementar o registro ou a declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998