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29/02/2024

Instruções para Transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD


 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação acessória, de natureza tributária, que compreende a versão digital dos seguintes livros:

·                    Livro Diário e seus auxiliares (se houver);

·                    Livro Razão e seus auxiliares (se houver); e

·                    Livros Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. 

A apresentação dos livros digitais através da ECD dispensa:

·                    Em relação às mesmas informações: a guarda de arquivos gerados em sistemas de processamento eletrônico de dados, utilizado para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou elaboração de documentos de natureza contábil ou fiscal;

·                    A obrigação de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

·                    A obrigação de transcrever, no Livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, para as empresas tributadas pelo lucro real e optantes pelo regime de estimativa.

Vale lembrar que o Registro de Inventário é considerado livro auxiliar para as empresas dispensadas da Escrituração Fiscal Digital - EFD do ICMS e do IPI 

Empresas Obrigadas

Os arquivos digitais da ECD devem ser encaminhados anualmente para a Secretaria da Receita Federal, pelas pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive quando se revestirem em entidades imunes e isentas.

A obrigatoriedade abrange, inclusive:

·                    Microempresas em empresas de pequeno porte que receberam aportes de capital de investidor anjo;

·                    As empresas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem lucros em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda, diminuída dos impostos e contribuições incidentes;

·                    As empresas do segmento da construção civil, dispensadas da EFD ICMS/IPI, em relação ao livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar;

·                    A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD, em arquivo próprio;

·                    As pessoas jurídicas que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, em arquivo próprio; e

·                    As Empresas Simples de Crédito (ESC), em arquivo próprio.    

Empresas Dispensadas

Estão dispensados de apresentar a ECD:

·                    As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, exceto as que receberam aporte de capital de investidor anjo;

·                    Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

·                    As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, que devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

·                    As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período da escrituração contábil;

·                    As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optarem pela escrituração do livro caixa, exceto se distribuíram lucros ou dividendos isentos de Imposto de Renda em montante superior ao valor da base de cálculo presumida, deduzida os impostos e contribuições; 

·                    A Itaipu Binacional;

·                    Os consórcios de empresas, sendo a entrega opcional quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Resumo da obrigatoriedade de entrega: 

Lucro real

Todas

Lucro presumido

Não optou pelo livro caixa; ou

Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.

Imunes/Isentas

Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00

SCP

Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva

Demais

Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).

Fonte: Manual da ECD

 

Entrega Facultativa Para Autenticação de Livros Contábeis

Os que estiverem dispensados da ECD podem apresentá-la, facultativamente, para atender a legislação civil, servindo o recibo de entrega emitido pelo Sistema SPED como prova de autenticação dos livros contábeis.

A entrega facultativa em determinado ano não obriga a empresa a transmitir a ECD nos anos seguintes, a não ser que passe a cumprir os requisitos de obrigatoriedade.

Não há multa pela entrega fora do prazo para esses casos. 

Como Apresentar

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador e Validador da Escrituração (PGE).

O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, utilizadas no processamento da ECD.

Os arquivos gerados no sistema devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Toda a ECD deve ser assinada por um contador/contabilista e por um responsável indicado pelo declarante.       

Prazo de Entrega

A ECD deve ser transmitida, eletronicamente, via Internet, ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED .

O prazo para entrega da ECD era o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Instrução Normativa SRB 2.142, de 26 de maio de 2023, alterou esse prazo para o último dia útil do mes de junho, até às 23h59min59s.

Já em relação às informações correspondentes ao ano-calendário de 2024, a Instrução Normativa 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou a entrega para o último dia útil do mes de setembro de 2024. 

Veja também:

ReceitaFederal disponibiliza dados e informações a mais de 629 mil empresas para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

Situação Especial

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, nos seguintes prazos modificados pela Instrução Normativa SRB 2.142, de 26 de maio de 2023:

·                    Se a operação ocorreu no período compreendido entre janeiro a maio: até o último dia do mês de maio do mesmo ano; e

·                    Se a operação ocorrer de junho a dezembro: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.  

Instrução Normativa 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou a entrega nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação,  para o último dia útil do mes de: 

·                    do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e

·                    do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024.

 

Entrega da ECD Substitui Autenticação de Livros

A entrega da ECD substitui a autenticação de livros e documentos contábeis das empresas registradas nas Juntas Comerciais, para todos os efeitos legais.

Para as empresas não registradas na Junta Comercial, a entrega da ECD substitui a autenticação dos livros contábeis apenas para os fins tributários.

A autenticação será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED.  

Substituição da ECD

A ECD autenticada somente pode ser substituída se contiver erros que não sejam passíveis de correção por meio de lançamento contábil extemporâneo.

Normalmente, são ajustes usuais que levam à substituição da ECD:

·                    Ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados (por exemplo: erros no cadastro do plano de contas);

·                    Problemas na interface das informações (por exemplo: multiplicações indevidas por troca de vírgula para ponto) do sistema contábil das empresas para o Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD); e

·                    Abertura de subcontas exigidas pela Lei 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.

A lista acima não é exaustiva e os profissionais devem avaliar, individualmente, as circunstâncias que demandam a substituição da ECD, observadas as normas contábeis.

Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta. A esta última será anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição assinado pelo profissional da contabilidade e, se for o caso, também pelo auditor independente.

A substituição da ECD somente pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente, sendo nulas as alterações efetuadas sem observância das normas regulamentares. 

Ajustes de Exercícios Anteriores

Erros de períodos anteriores devem corrigidos contabilmente, em lançamento de ajustes de exercícios anteriores.  Esse é o caso dos erros materiais que demandam a reemissão das demonstrações contábeis e a sua reaprovação pelos órgãos de governança e pelos acionistas.

A retificação por meio de lançamento extemporâneo também será exigida quando a finalização e a aprovação das demonstrações contábeis ocorrem em data posterior ao arquivamento de ECD com saldos diferentes.

No caso de lançamento extemporâneo, a substituição da ECD não é permitida. 

Penalidades

O atraso, as incorreções e omissões relativos à ECD sujeitam a empresa obrigada à sua entrega às seguintes penalidades, sem prejuízos de eventuais sanções administrativas, cíveis e criminais:

·                    Multa de 0,5% sobre a receita bruta do ano da escrituração: quando não forem atendidos os requisitos exigidos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

·                    Multa de 5% do valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta: aplicada às omissões ou incorreções de informações;

·                    Multa diária de 0,02% sobre a receita bruta, até o limite de 1%: no caso de apresentação fora do prazo.

As multas não são aplicáveis às empresas que apresentam a ECD de forma facultativa ou por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

As multas podem ser reduzidas:

·                    À metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

·                    A 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente no momento da transmissão do arquivo. Para cálculo da multa e geração do DARF, o contribuinte pode utilizar o Programa Sicalcweb. 

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

28/02/2024

Efeitos das Normas Contábeis na Apuração Tributária

APURAÇÃO TRIBUTÁRIA É INDEPENDENTE

Não têm implicação na apuração dos tributos federais, até que lei tributária regule a matéria, os atos administrativos editados após 12 de novembro de 2013, que modificarem ou adotarem métodos e critérios contábeis.

A Receita Federal deve identificar os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e dispor sobre os procedimentos para anular os respectivos efeitos sobre a apuração dos tributos federais.

Esses critérios constam do artigo 58 da Lei 12.973/2013, resultado da conversão da Medida Provisória 627, de 2013. 

Identificação das Normas Contábeis

Segundo o artigo 283 da IN SRB 1700/2017cabe à Coordenação-Geral de Tributação da RFB (Cosit) identificar os atos administrativos que não modificam ou adotam novos métodos ou critérios contábeis ou cuja modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Nesse sentido, a COSIT, através do Atos Declaratórios Executivos 8 e 9, de 13 de maio de 2020, definiram que os seguintes documentos, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não produzem efeitos na apuração dos tributos federais:

Segundo o ADE 9/2020, as alterações de critério de contabilização, promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13 e introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico 06 (R2), devem receber o tratamento tributário previsto no anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753, de 14 de março de 2017.

Já o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13, deve submeter-se ao tratamento tributário previsto nos seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB 1700/2017:

  •  Nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195;
  • No artigo 183, nos casos em que envolvam participação societária.

Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC 22, deve submeter-se ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

A modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, também não produz efeitos contábeis na apuração dos tributos federais no caso de adoção:

  • Ato Declaratório Executivo COSIT 34 de 11 de novembro de 2021: da Revisão de Pronunciamentos Técnicos 18, aprovada em 11 de junho de 2021 e divulgada em 04 de agosto de 2021. Nesse caso, deve submeter-se ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753, de 14 de março de 2017;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 9, de 10 de maio de 2021:  da A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 12 de fevereiro de 2021;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 41, de 4 de dezembro de 2020: do Pronunciamento Técnico CPC 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgado em 18 de abril de 2018. Nesse caso, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 39, de 3 de dezembro de 2020: da Revisão de Pronunciamentos Técnicos 15, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 29 de abril de 2020;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 42, de 18 de dezembro de 2020:  Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 07 de julho de 2020. 

Instituições Financeiras

Ato Declaratório 36 COSIT, de 6 de dezembro de 2021, estabeleceu que a Resolução 4.924, de 24 de junho de 2021, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Além disso, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central devem submeter-se ao tratamento constantes dos seguintes anexos da Instrução Normativa RFB 1.753, de 30 de outubro de 2017.

  •    Anexo IV, ao utilizarem os procedimentos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016;
  •    Anexo I, ao utilizarem da faculdade prevista no § 1º do art. 5º da Resolução CMN 4.924, de 2021. 

Também não contemplam efeitos tributários, as normas contábeis aprovadas pela:

1.      Resolução CMN 4.747, de 29 de agosto de 2019;

2.    Resolução CMN 4.748, de 29 de agosto de 2019;

3.    Resolução CMN 4.842, de 30 de julho de 2020; e

4.    Resolução CMN 4.872, de 27 de novembro de 2020.


Decisões nos Tribunais

O TRF – 4 RF, na Apelação Civil 5027910-12.2017.4.04.7100/RS, decidiu que a exigência de registro contábil de despesas, por força de normas de fiscalização da atividade, não autoriza a dedução fiscal.

A apelante tinha por objetivo pleitear a dedução da Provisão de Crédito de Liquidação Duvidosa, exigida pelo Banco Central, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alegava ser despesa incorrida de intermediação financeira e, por estar prevista no art. 3º, §6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, o Poder Executivo não poderia negar sua dedução.

O acordão proferido pelo TFR – 4ª RF negou provimento à apelação, justificando que:

O princípio da legalidade, que se traduz em cláusula pétrea de proteção ao direito de propriedade, também serve como poderoso instrumento para obstar que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição, subtrair ou limitar a competência tributária, mediante deduções e exclusões da base coletável de determinados dispêndios assim considerados pela contabilidade.
A escrituração das despesas de natureza contábil que é exigida por órgãos fiscalizadores para a Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Valor Adicionado das instituições financeiras, a fim de identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros, não lhes confere o direito à exclusão da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS.

O relator da decisão lembrou ainda que:

A necessidade de a escrituração contábil seguir um certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários, seja para exigir tributos, aumentá-los ou reduzi-los, mediante deduções da base material de incidência tributária de ajustes de interesse contábil que são exigidos por órgãos administrativos de regulação e fiscalização de determinadas atividades econômicas.

Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre estes ordenamentos para produzir um resultado almejado no Direito Tributário deve ser objeto de expressa previsão legal.

O princípio da legalidade, que se traduz em cláusula pétrea de proteção ao direito de propriedade, também serve como poderoso instrumento para obstar que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição, subtrair ou limitar a competência tributária, mediante deduções e exclusões da base coletável de determinados dispêndios assim considerados pela contabilidade.

É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o art. 97, IV, do CTN, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis.


O SPED e a Autenticação dos Livros Contábeis

LIVROS CONTÁBEIS NO SISTEMA SPED 

A Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, introduziu alterações na Lei 8.934, de18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, para permitir a autenticação de documentos por meio de sistemas públicos eletrônicos, em substituição a qualquer outra.

O Decreto 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, alterou o Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996,  que trata do registro público na Junta Comercial, para autorizar a autenticação de livros contábeis através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Nesse caso, a autenticação é comprovada através do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD, emitido pelo SPED, dispensando a autenticação do livro em papel.

Por outro lado, o Decreto 9.555, de 6 de novembro de 2018, estabeleceu que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais também poderá ser feita mediante a apresentação da ECD através do SPED. 

A partir do Decreto 9.555/2018, a autenticação digital de livros contábeis, antes restrita às empresas registradas nas Juntas Comerciais, passou a alcançar todas as empresas e pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos.

Segundo o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, mesmo desobrigadas da escrituração contábil, para fins tributários, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes também podem adotar a autenticação digital, se enviarem a Escrituração Contábil Digital através do SPED. 

Livros Digitais

Segundo a Instrução Normativa DREI/SGD/ME 82, de 19 de fevereiro de 2021, serão submetidos à autenticação da Junta Comercial, os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração contábil, inclusive livros não obrigatórios.

Os livros deverão ser apresentados exclusivamente da forma digital, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas.

Os sistemas eletrônicos deverão garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados. 

Termos de Abertura e Encerramento

Será necessário opor os termos de abertura e de encerramento, na primeira e últimas páginas dos livros levados à autenticação.

O termo de abertura deve conter:

  • a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);
  • o número de ordem;
  • o nome empresarial;
  • o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • o município da sede ou filial;
  • o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e
  • a data e as assinaturas.

 O termo de fechamento deve conter:

  • a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);
  • o número de ordem;
  • o nome empresarial;
  • o período a que se refere a escrituração, quando os livros estiverem devidamente escriturados;
  • a data de início e fim do período a ser escriturado, no caso de livro social em branco; e
  • a data e as assinaturas.

Os Termos de Abertura e Encerramento dos livros contábeis e dos agentes do comércio devem ser submetidos à autenticação após a escrituração.

No caso de livros sociais (livro de atas, de registro de ações etc.), a autenticação pode ser efetuada antes ou após a escrituração.

 Assinatura Digital

Os termos de abertura e de encerramento serão assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observadas, ainda, as normas para assinatura da ECD, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assinam esses termos:

·               O (s) responsável (is) ou seu (s) procurador (es);

·          O contabilista legalmente habilitado com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

O procurador deve comprovar os poderes necessários com o instrumento de mandato:

·                    Arquivado na Junta Comercial em processo separado; ou

·             Anexado ao pedido de autenticação do livro, podendo ser mantida a sua imagem no histórico da empresa.

 

Sendo o procurador o próprio contabilista, será necessária apenas a sua assinatura.

Os livros relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelos atuais responsáveis ou pelos responsáveis no período a que se referir a escrituração.

 

Responsabilidade pelo Conteúdo Autenticado

A Junta Comercial autenticará os instrumentos de escrituração das empresas, considerando as formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e de encerramento, independentemente da apresentação de livros anteriormente autenticados.

A Junta Comercial não se responsabiliza pelos fatos e atos escriturados ou pela sequência de número de ordem ou do período da escrituração.

Compete ao contabilista legalmente habilitado e ao interessado a responsabilidade pelo conteúdo do documento digital entregue, observando inclusive as normas para transmissão da ECD. 

Situações Específicas

Conforme a situação, consideram-se ainda as seguintes regras:

·    No caso de escrituração contábil descentralizada, a autenticação dos instrumentos de escrituração será requerida à Junta Comercial onde a filial estiver situada;

·         No caso de transferência de sede para outra unidade da federação ou de conversão, a autenticação dos instrumentos ainda não apresentados poderá ser realizada pela Junta Comercial ou Cartório de origem, até o exercício em que ocorreu a transferência ou conversão, ou na Junta Comercial de destino, independentemente do período de escrituração constante do livro.

·     No caso de cisão, fusão e incorporação deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial.

·      No caso de empresas extintas, poderão ser autenticados livros contendo fatos contábeis ocorridos até a data da extinção. 

Cancelamento da Autenticação

O livro já autenticado pela Junta Comercial não será substituído por outro, de mesmo número ou não.

No entanto, é possível solicitar o cancelamento dos termos de autenticação, se lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.

No novo termo de autenticação, além das informações corretas, deverá constar informação do cancelamento anterior.



Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998