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18/09/2024

Transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

 

Colocando fim à queda de braço, o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal chegaram a um acordo sobre o fim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 CNI questiona exigências da lei da reoneraçãogradual da folha de pagamento

Regime de Transição

Através da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, foi estabelecido um regime de transição para término da cobrança da CPRB, com retorno da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre as remunerações pagas a empregados e a contribuintes individuais.

Desde 2012, a CPRB pode ser adotada, opcionalmente, por empresas de alguns setores econômicos como forma de desoneração da folha de pagamento.

A Lei 14.973/2024 estabelece que, até 31 de dezembro de 2024, a CPRB será cobrada às alíquotas já previstas pelo artigo 7-A da Lei 12.546/2011.

De 2025 a 2027, a CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários serão cobradas nas seguintes proporções das respectivas alíquotas: 

 

Contribuição s/Receita

Contribuição Patronal

2025

80%

25%

2026

60%

50%

2027

40%

75%

Nesses exercícios, a Contribuição Previdenciária Patronal não incidirá sobre o décimo terceiro salário.

As empresas que exercem outras atividades não incluídas no rol do benefício da CPRB devem, no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027, adequar os cálculos da Contribuição Previdenciária Patronal de forma a refletir as proporções estabelecidas pela Lei 14.973/2024.

As obras de construção civil não encerradas até 31 de janeiro de 2027 passarão a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal ao percentual de 20%.

Veja também: 

E-social: Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos

Alíquotas do Período de Transição


CPRB

1%

1,5%

2%

2,5%

3%

4,5%

2025

0,80%

1,20%

1,60%

2,00%

2,40%

3,60%

2026

0,60%

0,90%

1,20%

1,50%

1,80%

2,70%

2027

0,40%

0,60%

0,80%

1,00%

1,20%

1,80%

 

Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários

2025

20%

25%

5,00%

2026

20%

50%

10,00%

2027

20%

75%

15,00%


Termo de Compromisso

As empresas que optarem pelo pagamento da CPRB a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027 devem firmar termo de compromisso para manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano anterior.

A inobservância desse compromisso impedirá a opção pela CPRB a partir do ano seguinte, quando passará a ser devida a Contribuição Patronal de 20%.    


Compensação da Arrecadação

Para compensar a perda na arrecadação decorrente da manutenção da CPRB, a Lei 14.973 aumentou a alíquota da COFINS- Importação para diversos produtos.

O acréscimo na alíquota será de:

  • 1% de 16/09/2024 a 31/12/2024
  • 0,8% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
  • 0,6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
  • 0,4% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

 

Setores Beneficiados com a CPRB 

Veja os setores e as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta aplicáveis até 31 de dezembro de 2024:


CPRB - Alíquota de 1% (0,80% em 2025, 0,60% em 2026 e 0,40% em 2027)

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos (setor de carnes):

  • 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
  • 03.03 e 03.04;
  • 1601.00.00, 1602.3, 1602.4 (Grupo de preparações de carnes, peixes, crustáceos e moluscos).


CPRB - Alíquota de 1,5% (1,20% em 2025, 0,90% em 2026 e 0,60% em 2027)

  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
  • Empresas fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (Grupo de Calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
  • Empresas      de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;


CPRB - Alíquota de 2% (1,6% em 2025, 1,20% em 2026 e 0,80% em 2027)

  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Empresas      de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;


CPRB - Alíquota de 2,5% (2% em 2025, 1,50% em 2026 e 1% em 2027)

Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

  • 03.02, exceto 03.02.90.00 (Grupo de peixes, crustáceos e moluscos)
  • 3926.20.00, 40.15 e 4016.93.00; (Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras) 
  • 41.04, 41.05, 41.06, 41.07, 41.14, 42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas obras)
  • 4818.50.00 (Grupo de Artigos de Papel);
  • 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07 (Grupo da seda)
  • 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00 (Grupo da lã, pelos e crinas)
  • 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do algodão)
  • 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
  • Capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de filamentos sintéticos e artificiais)
  • Capítulos 55 a 60 (Grupos de matérias têxteis)
  • 6505.00 (Grupo de Chapéus)
  • 6812.91.00 (Grupo de pedras, gesso, cimento, amianto etc.)  
  • Capítulos 61 a 63 (Grupos de Vestuários), exceto 6309.00
  • 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo de obras de ferro ou aço);
  • 8308.10.00, 8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais comuns) 
  • 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos)
  • 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão). 
  • 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20;  87.07; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00;  (Grupo de  Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.)
  • 8804.00.00 (Grupo Aeronaves e aparelhos espaciais)
  • 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos)
  • 9506.91.00 (Grupo de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
  • 96.06 e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de materiais diversos)

 

CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,2% em 2027)

  •          Empresa de Call Center.


 

CPRB - Alíquota de 4,5% (3,6% em 2025, 2,70% em 2026 e 1,80% em 2027)

  • Empresa que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresa dedicada à execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais;
  • Empresas da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas da construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

 

30/04/2024

Desoneração da Folha de Pagamento Em Foco

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A Lei 12.546, de 14 de dezembro  de 2011, instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, devida em substituição à contribuição sobre a folha de salários (20% + % terceiros + % risco da atividade). 

O objetivo foi beneficiar empresas de alguns setores econômicos, aplicando alíquotas variáveis de 1% a 4,5% sobre a receita bruta mensal (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais).

O recolhimento da CPRB pode ser adotado, opcionalmente, pelas empresas de setores como construção civil, call center, comunicação, confecção e vestuário, calçados, fabricação de veículos, máquinas e equipamentos, têxtil, tecnologia da comunicação, transportes de passageiros e de cargas, dentre outros.  

Instituído inicialmente para vigorar até 2014, o benefício da desoneração da folha teve sua aplicação prorrogada diversas vezes, sendo a última até 2027, por meio da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023

 

Retorno da Contribuição Previdenciária Sobre a Folha 

A  Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogava, a partir de 1º de abril de 2024, a Lei 14.784/2023 (prorrogação até 2027) e os artigos 7º a 10 da Lei 12.546/2011 (instituição da CPRB). 

Para não impactar imediatamente os setores beneficiados com a CPRB, a MP 1202/2023 propôs que, a partir de 1º de abril de 2024 e até 2027, a Contribuição Previdenciária voltasse a incidir sobre a folha, atingindo as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos (não inclui os contribuintes individuais), mas a alíquotas que variavam de 10% a 18,75%, conforme o setor econômico.

No entanto, a  MP 1202/2023 gerou conflito entre os Poderes Executivo e  Legislativo. 

Para por fim à queda de braço, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, revogando os dispositivos da MP 1202/2024 que exigiam a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de abril/2024. 
Simultaneamente, foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei (Mensagem 56, de 27 de fevereiro de 2024) para desonerar parcialmente a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores afetados. 
A proposta é revogar o benefício fiscal dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, extinguindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -CPRB.

A Queda de Braço Continuou

A desoneração da folha de pagamento permaneceria até que o Congresso Nacional votasse o projeto de lei.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, para suspender  a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023, por aparente violação do art. 113 do ADCT: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.     
Essa decisão suspendeu a desoneração da folha de pagamento através da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 
Segundo a Receita Federal, a suspensão produziria efeitos a partir da publicação da decisão do STF, que ocorreu em 26 de abril de 2024.
Ou seja, a partir da competência abril/2024, as empresas deveriam a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento e não mais sobre a receita bruta.
A Receita Federal emitiu nota autorizando a retificação posterior da DCTFWeb e do E-Social da competêencia abril/2024, sem prejuízos para o contribuinte. Isso diante da possibilidade de que as normas aplicáveis ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, com vencimento em 20/05/2024, pudessem vir a ser alteradas em função de discussões entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

Nova Decisão do STF Retorna com a CPRB

Em 17/05/2024, o STF voltou atrás em sua decisão e resolveu conceder um prazo de 60 dias para os Poderes Legislativo e Executivo alcançarem uma solução para os vícios da Lei 14.784/2023. 
Isso significa que a CPRB continuará sendo cobrada nesse período, sendo mantida a desoneração da folha de pagamento, por enquanto. 
No entanto, se após o prazo de 60 dias não houver solução, a liminar que suspendeu a desoneração da folha voltará a ter eficácia plena, com o retorno da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários.
Com isso, a Receita Federal emitiu nova orientação aos contribuintes, divulgando, através do Portal do E-Social, a informação de que, em relação ao mês de abril/2024, as empresas devem fazer o seguinte:
1) se a empresa já fechou a folha de abril/2024, deve reabri-la, enviar o evendo S-1280 com as informações sobre a desoneração e fecha-la novamente para o sistema recalcular as contribuições;
2) se a empresa ainda não fechou a folha de abril/2024, deve enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração.
Em 29/08/2024, o STF concedeu mais 3 dias úteis para que o Governo e o Congresso Nacional finalizem acordo para aprovação do PL 1.847/2024.
A queda de braço chegou ao fim - Veja aqui 

Veja também: 



Projeto de Lei 1847/2024

Para tentar resolver esse impasse, tramita no Congresso Nacional o Projeto de lei 1.847/2024 que estabelece um regime de transição para o fim da CPRB e retorno da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento.

Segundo a proposta, as empresas poderiam optar pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 31 de dezembro de 2024.

A proposta previa que, de 2025 a 2027, a CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento sejam cobradas simultaneamente para as empresas dos setores beneficiados. Nesse período, as alíquotas seriam cobradas às seguintes proporções:  

· Em 2025: 80% - CPRB e 25% - Contribuição Previdenciária sobre a folha (5%);

· Em 2026: 60% - CPRB e 50% - Contribuição sobre a folha (10%);

· Em 2027: 40% - CRPB e 75% - Contribuição sobre a folha (15%).

 A partir de 2028, a CPRB seria extinta, permanecendo a contribuição sobre a folha à alíquota de 20%. 

Alíquotas da CPRB

Veja os setores e as alíquotas da CPRB que substituíram as alíquotas das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamento:

CPRB - Alíquota de 1% 

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos (setor de carnes):

  • 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
  • 03.03 e 03.04;
  • 1601.00.00, 1602.3, 1602.4 (Grupo de preparações de carnes, peixes, crustáceos e moluscos).

CPRB - Alíquota de 1,5% 

  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
  • Empresas fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (Grupo de Calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
  • Empresas      de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

CPRB - Alíquota de 2% 

  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Empresas      de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

CPRB - Alíquota de 2,5% 

Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

  • 03.02, exceto 03.02.90.00 (Grupo de peixes, crustáceos e moluscos)
  • 3926.20.00, 40.15 e 4016.93.00; (Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras) 
  • 41.04, 41.05, 41.06, 41.07, 41.14, 42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas obras)
  • 4818.50.00 (Grupo de Artigos de Papel);
  • 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07 (Grupo da seda)
  • 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00 (Grupo da lã, pelos e crinas)
  • 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do algodão)
  • 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
  • Capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de filamentos sintéticos e artificiais)
  • Capítulos 55 a 60 (Grupos de matérias têxteis)
  • 6505.00 (Grupo de Chapéus)
  • 6812.91.00 (Grupo de pedras, gesso, cimento, amianto etc.)  
  • Capítulos 61 a 63 (Grupos de Vestuários), exceto 6309.00
  • 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo de obras de ferro ou aço);
  • 8308.10.00, 8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais comuns) 
  • 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos)
  • 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão). 
  • 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20;  87.07; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00;  (Grupo de  Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.)
  • 8804.00.00 (Grupo Aeronaves e aparelhos espaciais)
  • 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos)
  • 9506.91.00 (Grupo de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
  • 96.06 e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de materiais diversos)

CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,20% em 2027)

Empresa de Call Center.

CPRB - Alíquota de 4,5% 

  • Empresa que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresa dedicada à execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais;
  • Empresas da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas da construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 


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