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31/03/2025

IRPF: Dedução das Contribuições Previdenciárias

 

Contribuições Previdenciárias Dedutíveis

São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as contribuições previdenciárias pagas à:

  • Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Entidades de previdência complementar, pública ou privada, ou para o FAPI, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social oficial.

  

Previdência Oficial

Podem ser integralmente deduzidas as contribuições pagas pelo contribuinte à previdência oficial, inclusive as devidas por servidores da União, Estados e Municípios.

A dedutibilidade é permitida ainda que as contribuições tenham sido pagas em atraso (exceto os acréscimos legais) ou que tenham incidido sobre rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda (desde que existam rendimentos tributáveis na declaração).

A pessoa física que incluir, na sua Declaração de Ajuste Anual, dependente que também contribui para a Previdência Oficial pode deduzir essa despesa, desde que o dependente aufira rendimentos próprios tributados.

A despesa com a contribuição previdenciária é lançada na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas ou na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física (Carnê Leão), conforme o caso.

 

Previdência Complementar

São dedutíveis da base do Imposto de Renda da pessoa física, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja do próprio contribuinte.

A dedutibilidade abrange as contribuições pagas:

a) a entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil, inclusive o Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL;

b) as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);

c) as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal).

Os valores pagos devem ser informados na Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração.

Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) são indedutíveis, mas devem ser informados na Ficha Declaração de Bens e Direitos.

No Tema 1224, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, com fim de saldar déficits.

  

Condições De Dedutibilidade

A dedução das contribuições à previdência complementar e às seguradoras domiciliadas no Brasil (inclusive o FAPI e o PGBL) é condicionada ao recolhimento das contribuições para o regime geral de previdência ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima (Lei 9.532/1997).

Essa condição não se aplica ao beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou por regime geral de previdência social oficial. 

 

Contribuições de Dependentes

As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (FAPI) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

No entanto, as contribuições em nome do dependente somente podem ser deduzidas se o declarante for contribuinte da Previdência Social oficial.

Se o dependente tiver mais de 16 anos, a dedução também é condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias oficiais em seu próprio nome.

  

Limite de Dedução

A dedução das contribuições à previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, também está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Não são considerados, na apuração desse limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.  

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar  no valor de R$ 10.000,00.

Limite de dedução: 12% de R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Valor a ser deduzido: R$ 10.000,00 (valor informado na Ficha Pagamentos Efetuados – Código 36)

 

Aplicação do Limite na Previdência Fechada

Não se aplica o limite de 12%, às contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal), até o limite da contribuição patrocinada pelo respectivo ente público.

No entanto, o valor que exceder à alíquota do ente público submete-se ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, em conjunto com outras contribuições para planos de previdência complementar. 

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar no valor de R$ 10.000,00.

Além disso, pagou mais R$ 7.000,00 para a entidade fechada de previdência privada de natureza pública, sendo a contribuição do patrocinador de R$ 6.000,00.

Contribuições dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:

1.                                                 Valor não sujeito ao limite de 12%: R$ 6.000,00

2.                                               Valores sujeitos ao limite de 12%:

                                   Contribuição para a previdência complementar privada: R$ 10.000,00 (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37);
 Contribuição para a previdência complementar fechada: R$ 1.000,00 (R$ 7.000,00 - R$ 6.000,00) (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37, pelo valor total e destacar o valor pago pelo patrocinador)


Total sujeito à limitação: R$ 11.000,00

Limite de dedução: 12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Como o total dedutível é inferior ao limite de 12%, o contribuinte pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual: R$ 11.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 17.000,00

 

 

14/02/2025

CONTRIBUIÇÕES AO INSS EM 2025

 Decreto 12.342, de 30 de dezembro de 2024, reajustou para R$ 1.518,00 o valor do salário mínimo mensal a partir de janeiro de 2025. 

O salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 por dia e R$ 6,90 por hora. E salário máximo de contribuição será de R$ 8.157,41. 


Trabalhadores Empregados

Em função desse reajuste, a partir de janeiro de 2025, será aplicada a seguinte tabela para desconto da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA 

Até 1.518,00

7,5%

De 1.518,01 até 2.793,88

9%

De 2.793, 89 até 4.190,83

12 %

De 4.190,84 até 8.157,41

14%

 

Contribuintes Individuais e Facultativos

Os contribuintes individuais e facultativos contribuirão, a partir de janeiro/2025 com os seguintes valores:

·     Contribuição por tempo de serviço: 20% de R$ 1.518,00 = R$ 303,60

·    Contribuição sem contar tempo de serviço: 11% de R$ 1.518,00 = R$ 166,98

Vale lembrar que o microempreendedor individual, apesar de ser considerado contribuinte individual, recolhe, obrigatoriamente:

·                   MEI Caminhoneiro: 12% do salário mínimo = R$ 186,16

·                   Demais: 5% do salário mínimo = R$ 75,90

 

Servidores Federais

No caso de servidores da União, sujeitos a regime próprio da previdência social, as contribuições mensais serão calculadas com base na seguinte tabela:

 

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA SOBRE A FAIXA DE VALORES

Até 1.518,00

7,5 %

De 1.518,01 até 2.793,88

9 %

De 2.793,89 até 4.190,83

12 %

De 4.190,84 até 8.157,41

14 %

De 8.157,42 até 13.969,49

14,5 %

De 13.969,50 até 27.938,95

16,5 %

De 27.938,96 até 54.480,97

19 %

Acima de 54.480,97

22 %

 (Portaria Interministerial MPS/MF 6, de 10 de janeiro de 2025)

01/01/2025

Transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

Colocando fim à queda de braço, o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal chegaram a um acordo sobre o fim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Veja também: CNI questiona exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento

Regime de Transição

Através da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, foi estabelecido um regime de transição para término da cobrança da CPRB, com retorno da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre as remunerações pagas a empregados e a contribuintes individuais.

Desde 2012, a CPRB pode ser adotada, opcionalmente, por empresas de alguns setores econômicos como forma de desoneração da folha de pagamento.

A Lei 14.973/2024 estabelece que, até 31 de dezembro de 2024, a CPRB permanecem as alíquotas já previstas pelo artigo 7-A da Lei 12.546/2011, em substituição às contribuições sobre salários e remunerações a contribuintes individuais, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. No entanto, a partir de 2025 e até 2027, tais alíquotas serão proporcionalizadas até a extinção da CPRB.

A Instrução Normativa RFB 2.242, de 30 de dezembro de 2024, alterou a Instrução Normativa 2.053, de 6 de dezembro de 2021, para incorporar as novas medidas aprovadas pela Lei 14.973/2024. 

Alíquotas Proporcionais

De 2025 a 2027, a CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre remunerações  (Patronal) serão cobradas nas seguintes proporções das respectivas alíquotas: 

 Ano

Contribuição s/Receita

Contribuição Patronal

2025

80%

25%

2026

60%

50%

2027

40%

75%


Com isso, as alíquotas aplicáveis até 2027 serão as seguintes:

CPRB - Alíquotas Proporcionais até 2027 

Alíquotas Atuais

1%

1,50%

2%

2,50%

3%

4,50%

2025

80%

0,80%

1,20%

1,60%

2,00%

2,40%

3,60%

2026

60%

0,60%

0,90%

1,20%

1,50%

1,80%

2,70%

2027

40%

0,40%

0,60%

0,80%

1,00%

1,20%

1,80%

 

Contribuição Previdenciária sobre Remunerações - Contribuição Patronal

Ano

Alíquotas Atuais

 Proporção

Alíquotas Proporcionais 

2025

20%

25%

5,00%

2026

20%

50%

10,00%

2027

20%

75%

15,00%

Nesses exercícios, a Contribuição Previdenciária sobre as remunerações não incidirá sobre o décimo terceiro salário (exceto obras de construção civil).  

As empresas que exercem outras atividades não incluídas no rol do benefício da CPRB devem, no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027, adequar os cálculos da Contribuição Previdenciária Patronal de forma a refletir as proporções estabelecidas pela Lei 14.973/2024.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL podem substituir a Contribuição Patronal se a atividade principal estiver contemplada pela CPRB.

Veja também: 

E-social: Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos

Termo de Compromisso

As empresas que optarem pelo pagamento da CPRB a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027 devem firmar termo de compromisso para manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano anterior.

A inobservância desse compromisso impedirá a opção pela CPRB a partir do ano seguinte, quando passará a ser devida somente a Contribuição Patronal de 20%.    

A Instrução Normativa 2.242/2024 também esclareceu que o quantitativo médio de empregados compreende os segurados contribuintes obrigatórios e independe do cargo e nível de carreiras. A média deve ser calculada no final do ano, considerando o número de empregados em cada um dos meses do ano calendário, abrangendo todas as espécies de demissões.

Além disso, a IN 2.242/2024 estabeleceu que a opção pela CPRB:

  • é reconhecida com o recolhimento da contribuição através do DARF em código específico (2985);
  • constituirá confissão de dívida tributária a ser informada na  DCTFWeb ou na Declaração de Compensação do PERD/DCOMP.

Compensação da Arrecadação

Para compensar a perda na arrecadação decorrente da manutenção da CPRB, a Lei 14.973 aumentou a alíquota da COFINS- Importação para diversos produtos.

O acréscimo na alíquota será de:

  • 1% de 16/09/2024 a 31/12/2024
  • 0,8% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
  • 0,6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
  • 0,4% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027. 

Setores Beneficiados com a CPRB 

Veja os setores e as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta aplicáveis até 31 de dezembro de 2024:


CPRB - Alíquota de 1% (0,80% em 2025, 0,60% em 2026 e 0,40% em 2027)

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos (setor de carnes):

  • 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
  • 03.03 e 03.04;
  • 1601.00.00, 1602.3, 1602.4 (Grupo de preparações de carnes, peixes, crustáceos e moluscos).


CPRB - Alíquota de 1,5% (1,20% em 2025, 0,90% em 2026 e 0,60% em 2027)

  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
  • Empresas fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (Grupo de Calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
  • Empresas   de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;


CPRB - Alíquota de 2% (1,6% em 2025, 1,20% em 2026 e 0,80% em 2027)

  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;


CPRB - Alíquota de 2,5% (2% em 2025, 1,50% em 2026 e 1% em 2027)

Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

  • 03.02, exceto 03.02.90.00 (Grupo de peixes, crustáceos e moluscos)
  • 3926.20.00, 40.15 e 4016.93.00; (Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras) 
  • 41.04, 41.05, 41.06, 41.07, 41.14, 42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas obras)
  • 4818.50.00 (Grupo de Artigos de Papel);
  • 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07 (Grupo da seda)
  • 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00 (Grupo da lã, pelos e crinas)
  • 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do algodão)
  • 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
  • Capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de filamentos sintéticos e artificiais)
  • Capítulos 55 a 60 (Grupos de matérias têxteis)
  • 6505.00 (Grupo de Chapéus)
  • 6812.91.00 (Grupo de pedras, gesso, cimento, amianto etc.)  
  • Capítulos 61 a 63 (Grupos de Vestuários), exceto 6309.00
  • 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo de obras de ferro ou aço);
  • 8308.10.00, 8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais comuns) 
  • 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos)
  • 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão). 
  • 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20;  87.07; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00;  (Grupo de  Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.)
  • 8804.00.00 (Grupo Aeronaves e aparelhos espaciais)
  • 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos)
  • 9506.91.00 (Grupo de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
  • 96.06 e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de materiais diversos)

 

CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,2% em 2027)

  •          Empresa de Call Center.


 

CPRB - Alíquota de 4,5% (3,6% em 2025, 2,70% em 2026 e 1,80% em 2027)

  • Empresa que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresa dedicada à execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais;
  • Empresas da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas da construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998