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29/02/2024

Prestação de Informações sobre Operações com Criptoativos

 

O que é Criptoativo?

Para fins da Instrução Normativa SRB 1888, de 3 de maio de 2019, criptoativo corresponde à representação digital de valor, denominada em sua própria unidade de conta (bitcoins, criptomoedas e outros ativos criptografados).

Os criptoativos são transacionados eletronicamente com o uso de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos. Podem ser utilizados como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços.

Denomina-se exchange de criptoativo, a pessoa jurídica, com atividade financeira ou não, que oferece serviços referentes a operações com criptoativos.  Essas operações podem incluir a intermediação, negociação ou custodia.

O criptoativo possuiu preço expresso em moeda local ou estrangeira, mas não se não constitui moeda de curso legal.

Para fins tributários, os criptoativos são tratados com bens ou direitos, exigindo-se a apuração de ganho de capital no caso de alienação.

 

 

Informações Mensais de Criptoativos

Estão obrigadas a prestar informações à Secretaria da Receita Federal, as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que realizam operações com criptoativos em valor, isolado ou em conjunto, acima de R$ 30.000,00 no mês.

A obrigação mensal estende-se, também, às exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, que oferecem os respectivos serviços, inclusive intermediação, negociação ou custódia. Nesse caso, na competência dezembro de cada ano, também devem ser incluídas as informações relativas a cada usuário dos serviços do exchange.

A obrigação abrange as operações de compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão e outras que implicarem na transferência de criptoativos.

 

Que Informações Devem ser prestadas?

Dentre outras informações a serem prestadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em Reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

Quando expresso em Dólar Americano, o valor da transação será convertido pela cotação fixada para a data da operação ou saldo pelo Banco do Brasil (boletim de fechamento PTAX).  Se expresso em outra moeda estrangeira, será, primeiramente, convertido para o Dólar Americano e, posteriormente, para o Real.

Os documentos e sistemas utilizados na prestação das informações devem ser mantidos em boa ordem e guarda pelos contribuintes.

 

Como Devem Ser Prestadas as Informações Mensais?

As informações sobre criptoativos devem ser prestadas através do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil. Para tanto, o declarante deve:

1.                 Acessar o e-CAC

2.               Escolher "Cobrança e Fiscalização"

3.     Escolher "Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados"

 

Quando o Portal e-CAC exigir, a declaração será assinada digitalmente, mediante certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Será permitida a retificação das informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões, sem a aplicação de penalidades, se realizada antes de qualquer procedimento de fiscalização tributária.

Para os titulares de operações residentes ou domiciliados no exterior, as informações são prestadas no país do domicílio, no endereço NIF (Número de Identificação Fiscal) no exterior.

As seguintes orientações estão disponíveis para auxiliar o contribuinte na prestação mensal de informações relativas às operações com criptoativos: 

 

Veja também: Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos


Qual o Prazo de Entrega das Informações?

As informadas devem ser prestadas até às 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês seguinte ao da realização das operações.

A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deve prestar as informações sobre cada usuário de seus serviços, relativas à posição de 31 de dezembro de cada ano, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

As exchanges de criptoativos nacionais também devem enviar para cada usuário de seus serviços, no mês de janeiro, as seguintes informações relativas ao ano anterior:

·       O saldo de moedas fiduciárias, em reais;

·       O saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e

·       O custo, em reais, para obtenção de cada espécie de criptoativo.

 

 

Existe Alguma Penalidade?

A falta ou o atraso das informações sujeita o infrator à multa de (reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes da intimação fiscal):


A) Pessoa Jurídica:

·                     R$ 500,00 por mês ou fração de mês: para pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES NACIONAL ou que no ano anterior optou pelo lucro presumido;

·                    R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês: demais casos.

B) Pessoa física: R$ 100,00 por mês ou fração.


Na hipótese de prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão, será aplicada a multa de:

· Pessoa jurídica: 3% sobre o valor da informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% do valor desta multa); ou

·  Pessoa física: 1,5% do valor da informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

 

No descumprimento da intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos, o valor da multa será de R$ 500,00 por mês-calendário.

 

Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas

Deve constar da Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, o saldo de criptativos, existente no último dia de cada ano. Nesse caso, o valor a declarar corresponde ao custo de aquisição, ou seja, ao valor efetivamente pago em Reais pela compra.

Como os demais bens e direitos, é dispensada a informação se o valor de aquisição de cada tipo de criaptoativo for igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anuais, o contribuinte deve informar os saldos e operações com ativos, utilizando os seguintes códigos:

Código do Bem

Descrição

Conteúdo do campo "Discriminação"

01

Criptomoeda Bitcoin – BTC

Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

02

Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.

Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros.

03

Stablecoins -

Criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros.

10

NFTs (Non-Fungible Tokens)

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.

99

Outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros.


Na Ficha Bens e Direitos, não deve ser registrada qualquer variação do preço de mercado dos criptoativos.

Se, em qualquer mês do ano, o contribuinte vender criptoativos, deve declarar os resultados auferidos e informar a venda na Ficha de Bens e Direitos.


Se auferir ganho na alienação, a pessoa física deve observar, ainda, o seguinte:

·                    Se o total da venda, no mês, não superar R$ 35.000,00: o ganho é isento de tributação por ser bem de pequeno valor, mas deve ser declarado na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados. Esse limite deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no Exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros;

·                    Se o total da venda, no mês, superar a quantia de R$ 35.000,00: o ganho é tributado pelo Imposto de Renda a ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. Nesse caso, a pessoa física é obrigada a preencher a declaração auxiliar Ganho de Capital, cujos dados são transportados para a Declaração Anual de Imposto de Renda.

Quando uma criptomoeda for diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a aquisição não seja convertida previamente em real ou em outra moeda fiduciária, o ganho de capital apurado nessa alienação será rendimento tributado, sendo o valor da alienação avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento. 

Tratamentos Contábil e Tributário na Pessoa Jurídica

Na contabilização de criptoativos, a empresa pode aplicar as normas contábeis proferidas através do CPC 39 e CPC 40 e da NBC TG 40.

No âmbito tributário, é exigida a tributação dos ganhos obtidos nessas operações, de acordo com o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou SIMPLES NACIONAL).

Não há base legal sobre a possibilidade de compensação de perdas auferidas nas transações com criptoativos.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998