O que é Criptoativo?
Para fins da Instrução Normativa SRB 1888, de
3 de maio de 2019, criptoativo corresponde à representação digital de valor,
denominada em sua própria unidade de conta (bitcoins, criptomoedas e outros
ativos criptografados).
Os criptoativos são transacionados
eletronicamente com o uso de criptografia e de tecnologias de registros
distribuídos. Podem ser utilizados como forma de investimento, instrumento de
transferência de valores ou acesso a serviços.
Denomina-se
exchange de criptoativo, a pessoa jurídica, com atividade
financeira ou não, que oferece serviços referentes a operações com
criptoativos. Essas operações podem incluir a intermediação, negociação
ou custodia.
O criptoativo possuiu preço expresso em moeda
local ou estrangeira, mas não se não constitui moeda de curso legal.
Para fins tributários, os criptoativos são
tratados com bens ou direitos, exigindo-se a apuração de ganho de capital no
caso de alienação.
Informações Mensais de Criptoativos
Estão obrigadas a prestar informações à
Secretaria da Receita Federal, as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no Brasil, que realizam operações com criptoativos em valor, isolado
ou em conjunto, acima de R$ 30.000,00 no mês.
A obrigação mensal estende-se, também, às exchanges de criptoativos domiciliadas no
Brasil, que oferecem os respectivos serviços, inclusive intermediação,
negociação ou custódia. Nesse caso, na competência dezembro de cada ano, também
devem ser incluídas as informações relativas a cada usuário dos serviços do exchange.
A obrigação abrange as operações de compra e
venda; permuta; doação; transferência de
criptoativo para a exchange;
retirada de criptoativo
da exchange; cessão
temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão e outras que implicarem na
transferência de criptoativos.
Que Informações Devem ser prestadas?
Dentre outras informações a serem prestadas,
destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em
Reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
Quando expresso em Dólar Americano, o valor
da transação será convertido pela cotação fixada para a data da operação ou
saldo pelo Banco do Brasil (boletim de fechamento PTAX). Se expresso em
outra moeda estrangeira, será, primeiramente, convertido para o Dólar Americano
e, posteriormente, para o Real.
Os documentos e sistemas utilizados na
prestação das informações devem ser mantidos em boa ordem e guarda pelos contribuintes.
Como Devem Ser Prestadas as Informações
Mensais?
As informações sobre criptoativos devem ser
prestadas através do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal
do Brasil. Para tanto, o declarante deve:
1.
Acessar o e-CAC
2.
Escolher
"Cobrança e Fiscalização"
3. Escolher
"Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados"
Quando o Portal e-CAC exigir, a declaração
será assinada digitalmente, mediante certificado digital válido, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Será permitida a retificação das informações
prestadas com erros, inexatidões ou omissões, sem a aplicação de penalidades,
se realizada antes de qualquer procedimento de fiscalização tributária.
Para os titulares de operações residentes ou
domiciliados no exterior, as informações são prestadas no país do domicílio, no
endereço NIF (Número de Identificação Fiscal) no exterior.
As seguintes orientações estão disponíveis para auxiliar o contribuinte na prestação mensal de informações relativas às operações com criptoativos:
- Manual de preenchimento;
- Manual de Orientação do Leiaute
- Relatório de Dados abertos e informações gerais
Qual o Prazo de Entrega das Informações?
As informadas devem ser prestadas até às
23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês seguinte ao da
realização das operações.
A exchange de criptoativos domiciliada para
fins tributários no Brasil deve prestar as informações sobre cada usuário de
seus serviços, relativas à posição de 31 de dezembro de cada ano, até o último
dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
As exchanges
de criptoativos
nacionais também devem enviar para cada usuário de seus serviços, no mês de
janeiro, as seguintes informações relativas ao ano anterior:
·
O saldo de moedas
fiduciárias, em reais;
·
O saldo de cada
espécie de criptoativos, na
sua respectiva unidade; e
·
O custo, em
reais, para obtenção de cada espécie de criptoativo.
Existe Alguma Penalidade?
A falta ou o atraso das informações sujeita o
infrator à multa de (reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes da
intimação fiscal):
A) Pessoa Jurídica:
·
R$ 500,00
por mês ou fração de mês: para pessoa jurídica em início de atividade, imune ou
isenta, optante pelo SIMPLES NACIONAL ou que no ano anterior optou pelo lucro
presumido;
·
R$ 1.500,00 por
mês ou fração de mês: demais casos.
B) Pessoa física: R$ 100,00 por mês ou
fração.
Na hipótese de prestação de informações
inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão, será aplicada a multa de:
· Pessoa jurídica:
3% sobre o valor da informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não
inferior a R$ 100,00 (empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à
redução de 70% do valor desta multa); ou
· Pessoa física:
1,5% do valor da informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.
No descumprimento da intimação da Receita
Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos
prazos, o valor da multa será de R$ 500,00 por mês-calendário.
Declaração de Ajuste Anual das Pessoas
Físicas
Deve constar da Ficha Bens e Direitos da
Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, o saldo de criptativos, existente no
último dia de cada ano. Nesse caso, o valor a declarar corresponde ao custo de
aquisição, ou seja, ao valor efetivamente pago em Reais pela compra.
Como os demais bens e direitos, é dispensada
a informação se o valor de aquisição de cada tipo de criaptoativo for igual ou inferior
a R$ 5.000,00.
Na Ficha Bens e Direitos da Declaração de
Ajuste Anuais, o contribuinte deve informar os saldos e operações com ativos,
utilizando os seguintes códigos:
Código do Bem |
Descrição |
Conteúdo do campo "Discriminação" |
01 |
Criptomoeda Bitcoin – BTC |
Quantidade
e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). |
02 |
Outras
criptomoedas, conhecidas como altcoins. |
Tipo,
quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia
própria). Tipos
de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração. Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP
(Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL),
Dogecoin (DOGE), entre outros. |
03 |
Stablecoins
- Criptomoedas
atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros |
Tipo,
quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia
própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token
(BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG),
Gemini dólar (GUSD), entre outros. |
10 |
NFTs
(Non-Fungible Tokens) |
Tipo,
quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia
própria). Exemplos: Tokens representativos de direitos
sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis. |
99 |
Outros criptoativos não inseridos nos códigos 01,
02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens),
usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs
de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a
ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações,
precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito
de carbono, entre outros. |
Tipo,
quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia
própria). Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório,
Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros. |
Na Ficha Bens e Direitos, não deve ser
registrada qualquer variação do preço de mercado dos criptoativos.
Se, em qualquer mês do ano, o contribuinte
vender criptoativos,
deve declarar os resultados auferidos e informar a venda na Ficha de Bens e
Direitos.
Se auferir ganho na alienação, a pessoa
física deve observar, ainda, o seguinte:
·
Se o total da
venda, no mês, não superar R$ 35.000,00: o ganho é isento de tributação por ser
bem de pequeno valor, mas deve ser declarado na Ficha Rendimentos Isentos e Não
Tributados. Esse limite deve observar o conjunto de criptoativos alienados no
Brasil ou no Exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins,
stablecoins, NFTs e outros;
·
Se o total da
venda, no mês, superar a quantia de R$ 35.000,00: o ganho é tributado pelo
Imposto de Renda a ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da
transação. Nesse caso, a pessoa física é obrigada a preencher a declaração auxiliar
Ganho de Capital, cujos dados são transportados para a Declaração Anual de
Imposto de Renda.
Quando uma criptomoeda for diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a aquisição não seja convertida previamente em real ou em outra moeda fiduciária, o ganho de capital apurado nessa alienação será rendimento tributado, sendo o valor da alienação avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.
Tratamentos Contábil e Tributário na Pessoa Jurídica
Na contabilização de criptoativos, a empresa
pode aplicar as normas contábeis proferidas através do CPC 39 e CPC
40 e da NBC TG 40.
No âmbito tributário, é exigida a tributação
dos ganhos obtidos nessas operações, de acordo com o regime de tributação
adotado pela pessoa jurídica (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou
SIMPLES NACIONAL).
Não há base legal sobre a possibilidade de compensação de perdas auferidas nas transações com criptoativos.