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04/10/2024

CSLL - Adicional para Empresas Multinacionais

 

A Medida Provisória 1.262, de 3 de outubro de 2024 (vigência prorrogada), instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, para garantir a tributação mínima efetiva de 15% sobre os lucros auferidos por grupos de empresas multinacionais.

A tributação mínima tem por finalidade adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules –GloBe Rules), impostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e pelo Grupo dos Vinte - G20.

A tributação mínima será aplicada às entidades constituintes de grupo de empresas multinacionais que tiver auferido receitas anuais de 750 milhões ou mais, informadas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da entidade investidora final, em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores.

As normas serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025, com base nas orientações estabelecidas pela Instrução Normativa 2.228, de 3 de outubro de 2024.  

As entidades constituintes deverão prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração do Adicional da CSLL. Na falta dessas informações ou na apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:  

·    0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

·        5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.



Veja também: 

Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o "Adicional da CSLL" instituído pela MP nº 1.262/2024

Adicional da CSLL não aumenta carga tributária sobre multinacionais

RFB prorroga o prazo da consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o "Adicional da CSLL" instituído pela MP nº 1.262/2024

23/09/2024

Lei 14.973/2024: Vale à Pena Atualizar o Valor do Imóvel a Preço de Mercado?


A legislação de Imposto de Renda determina o registro de bens e direitos, no patrimônio da pessoa física ou jurídica, pelo custo de aquisição, sendo desconsideradas as oscilações de mercado.

Ao vender um bem ou direito, o contribuinte deve apurar o ganho de capital, que representa a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.

Como o custo de aquisição não pode ser atualizado, é possível que o ganho não seja real, mas esteja refletindo a variação da inflação acumulada entre a data da compra e a da venda (ganho inflacionário).

O problema é que esse ganho (inflacionário ou não) é tributado.

No caso das pessoas físicas, das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e das entidades imunes ou isentas, o ganho de capital é tributado pelo Imposto de Renda, às seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem incorporar o ganho de capital às bases de cálculo, mensais, trimestrais ou anuais, do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que se submetem, respectivamente, às alíquotas de 15% (+ 10% de adicional para base superior a R$ 20 mil/mês) e 9% (15% para instituições financeiras).  


Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis

Recentemente, a Lei 14.973, de 16 desetembro de 2024, autorizou a atualização a valor de mercado de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas, já em 2024.

A valorização a preço de mercado interessa principalmente aos proprietários de imóveis com custos de aquisição muitos defasados.

No entanto, o contribuinte que optar pela atualização a preço de mercado deverá pagar tributos sobre a valorização.

Embora a tributação prevista na Lei 14.973/2024 seja bem inferior à atual, exige-se que o imóvel atualizado a valor de mercado permaneça no patrimônio do contribuinte pelo prazo mínimo de 180 meses (ou 15 anos).

Ou seja, o contribuinte não poderá vender o imóvel antes desse prazo, sob pena de perder proporcionalmente o benefício.

No entanto, a permanência do imóvel no patrimônio do contribuinte por longo prazo pode anular qualquer pretensão de planejamento tributário, já que a valorização autorizada também pode ser corroída pela inflação dos próximos 15 anos.

Então, antes de optar pelo “benefício concedido” pela Lei 14.973/2024, o contribuinte deve analisar se vale à pena pagar o tributo reduzido. 

 

Imóveis Atualizáveis

Segundo a Instrução Normativa RFB 2.222, de 20 de setembro de 2024, poderão ser atualizados a valor de mercado, os imóveis:

  • Situados no Brasil;
  • Situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex;
  • Que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  •  Que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua Declaração de Ajuste Anual.

 

Os bens imóveis eleitos para atualização a valor de mercado devem ser informados em uma única declaração.

 

Imóveis Não Atualizáveis

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado, os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados no exercício de 2024, ano-calendário de 2023, através da declaração apresentada até o dia 31 de maio de 2024. Essa regra não se aplica à pessoa física desobrigada a entregar a declaração;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF do ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024, exceto à pessoa jurídica desobrigada a entregar a ECF;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pelo valor de mercado.

A restrição também não se aplica a controladas indiretas, se a controlada direta declarou o imóvel no exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 

Imóveis de Pessoas Físicas

As pessoas físicas poderão optar pela atualização a valor de mercado dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda, à alíquota de 4%, de forma definitiva.

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

Imposto de Renda: 4% x R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Após o pagamento do imposto, o valor da atualização será tratado como acréscimo patrimonial, sendo informado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-base 2024, em adição ao custo de aquisição do respectivo imóvel.

 

Vale lembrar que a atualização não será vantajosa para os casos em que o ganho de capital auferido na alienação do imóvel for isento do Imposto de Renda, tais como:

  • Ganho de capital na alienação único imóvel, se o valor de venda for de até R$ 440.000,00;
  •  Ganho de capital na alienação de imóvel residencial, se no prazo de 180 dias a pessoa física aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, com direito à redução de até 100% do ganho de capital.


Imóveis de Pessoas Jurídicas

A pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis de seu Ativo Não Circulante e tributar a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição de forma definitiva, às seguintes alíquotas:

  • IRPJ: alíquota de 6%
  • CSLL: alíquota de 4%    

A depreciação, amortização ou exaustão sobre a parcela da atualização do imóvel a valor de mercado não poderá ser deduzida como despesa pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Como a lei não faz qualquer restrição, entende-se que a alíquota reduzida possa ser adotada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da respectiva condição tributária (lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES NACIONAL, imunes, isentas).

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

IRPJ: R$ 30.000,00

CSLL: R$ 20.000,00 

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Como Fazer a Opção

Para optar pela atualização a valor de mercado, a pessoa física ou jurídica deve apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim e pagar integralmente os devidos até 16 de dezembro de 2024.

A data de atualização do custo de aquisição dos imóveis corresponderá à data de apresentação da Dabim ou do pagamento dos tributos devidos, o que ocorrer por último.

O serviço "Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim" está disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>.

A Dabim poderá ser retificada até o dia 16 de dezembro de 2024.

Se a retificação implicar em aumento do imposto, a diferença deve ser paga até a mesma data.

Se a retificação reduzir o imposto devido e pago, o contribuinte deve solicitar a restituição à Receita Federal.

 

Alienação Antes de 15 Anos da Atualização

Se o imóvel for alienado antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital por ocasião da alienação será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:  

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

Sendo que:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda:

  •         0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;
  •                   8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;
  •                16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;
  •                 24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;
  •                 32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;
  •                40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;
  •                48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;
  •                 56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;
  •                 62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;
  •                 70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;
  •                 78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;
  •               86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;
  •             94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até meses da atualização;
  •                  100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização. 

Na alienação de imóvel atualizado a valor de mercado, poderão ser aplicados os percentuais ou os fatores de redução correspondentes às parcelas do ganho de capital dos custos CAA e DTA, com as observações prescritas no § 1º do artigo 12 da IN RFB 2.222/2024. 

Exemplo:

Considerando os dados do exemplo anterior, a empresa fez a atualização do valor do imóvel mas decidiu vende-lo 2 meses depois, pelo valor de mercado.

Aplicando a fórmula, temos a seguinte consequência por ocasião da venda: 

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)] 

GK = R$ 800.000,00 – [R$ 300.000,00 + (R$ 500.000,00 x 0%)]

GK = R$ 800,000,00 – R$ 300,000,00 = R$ 500.000,00

 

No caso de empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho de capital, no valor de R$ 500.000,00, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração mensal, trimestral ou anual da alienação, sofrendo a seguinte incidência tributária:

 

IRPJ: 15% x R$ 500.000,00 = R$ 75.000,00

CSLL: 9% X R$ 500.000,00 = R$ 45.000,00

 

No caso de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, não será devida a CSLL sobre o ganho de capital por falta de previsão legal. No entanto, empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, assim como a pessoa física alienante, deverá pagar o Imposto de Renda à alíquota de 15%, uma vez que o ganho é inferior a R$ 5 milhões.

 

Ou seja, a empresa do exemplo pagou R$ 50.000,00 de IRPJ e de CSLL na atualização do valor do imóvel a preço de mercado.

Ao vender o imóvel antes do prazo, foi obrigada a pagar novamente os tributos sobre o ganho total. 


Como não há previsão legal para dedução do tributo pago, a atualização a valor de mercado não trouxe nenhuma vantagem para a empresa que optou pelo benefício da Lei 14.973/2024.

 

E na hipótese de a empresa manter o imóvel e vende-lo somente após 15 anos?

Antes da resposta, será necessário saber qual será o valor de mercado desse imóvel daqui há 15 anos.

Se o valor de mercado de 2024 permanecer em R$ 800.000,00 após 15 anos, a empresa será beneficiada, pois o custo tributário, que seria de 24% (15% + 9%), foi reduzido para 10%. 

Isso indica que a atualização pode ser vantajosa para os contribuintes que pretendem manter o imóvel com pouco potencial de valorização em longo prazo.

E se, na venda desse imóvel após 15 anos da atualização, o valor de mercado for superior, a vantagem permanecerá?

Embora a lei tenha falhado em esclarecer esse ponto, não é difícil imaginar que, por ocasião da alienação, serão cobrados os tributos sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de mercado em 2024, como sugere o  § 2º do artigo 12 da IN 2.222/2024.

Nesse caso, o contribuinte ainda pode ter certa vantagem pois parte do ganho foi tributado a alíquotas reduzidas em 2024. 

 

E se, daqui há 15 anos, o valor de mercado for inferior a R$ 800.000,00?

Nesse caso, o contribuinte pagou tributo sem ser devido, sem nenhuma chance de restituição, uma vez que esta prescreve em 5 anos.

Atualizar ou não atualizar? Eis a questão! 

 

 

 

 

 

 

20/09/2024

Depreciação Acelerada sob Condições Diferenciadas

  

A Lei 14.781, de 28 de maio de 2024, alterada pela Medida Provisória 1.255, de 26 de agosto de 2024, autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a adotarem a depreciação acelerada para:

·   Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados nas tividades econômicas relacionadas no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de setembro de 2024, adquiridos até 31 de dezembro de 2025; e      

·      Navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, com contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem a partir de 1º de janeiro de 2027

 

A depreciação acelerada:

·  Também pode ser aplicada às máquinas, aos equipamentos, aparelhos e instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;

·     Não pode ser aplicada a edifícios, prédios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; terrenos; bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

Aplicação

No cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica pode registrar depreciação acelerada de 50% ao ano, a partir do período do da instalação ou do início de operação ou produção dos bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização.

Para tanto, o valor da depreciação acelerada será excluído do lucro líquido, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e escriturado nos respectivos livros fiscais.

A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem e à medida em que forem registradas quotas da depreciação normal na contabilidade, valor equivalente da depreciação acelerada deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O saldo remanescente poderá ser depreciado nos anos seguintes, mediante registro de quota de depreciação baseada no desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Se o bem se tornar imprestável ou cair em desuso, o valor não depreciado deverá ser baixado do ativo imobilizado mediante registro contábil.

  

Condições

Para adotarem a depreciação acelerada incentivada, as empresas:

·       Devem estar habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

·       Devem ser tributadas pelo no lucro real;

·       Devem possuir código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de setembro de 2024;

·       Devem ter regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

·       Não podem estar condenadas por improbidade administrativa;

·       Não podem ter dívidas não quitadas junto a órgãos e de entidades públicas federais;

·       Não podem estar sofrendo sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;

·       Não podem ter dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

·       Não podem ter registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

 

A depreciação acelerada máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos também poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País.

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA

 

Código CNAE

Descrição

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19.3

Fabricação de biocombustíveis

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

24

METALURGIA

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998