Segundo o artigo 19 da Emenda Constitucional 132,
de 20 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2032, terão direito a crédito
presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, em substituição ao
crédito presumido do IPI, os projetos beneficiados pela:
- Lei 9.440/1997 – artigo 11-C: garante o
crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, sobre as
vendas realizadas até 31 de dezembro de 2025 por empresas instaladas nas
regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, fabricantes de veículos e máquinas
agrícolas especificadas;
- Lei 9.826/1999 – artigos 1º ao 4º: garante o crédito presumido do IPI para empreendimentos instalados nas áreas da SUDAM e da SUDENE, fabricantes de veículos especificados, em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.
O crédito presumido da CBS:
- Incentivará, exclusivamente, a produção de
veículos equipados com motor elétrico, permitida a associação com motor à
combustão interna à base de biocombustíveis ou de combustíveis derivados de
petróleo;
- Poderá ser condicionado a investimentos em
produção, pesquisa e inovação tecnológica;
- Poderá ser compensado com débitos próprios de
tributos administrados pela Receita Federal, mas não poderá ser transferido
para outro estabelecimento;
- Será mantido aos valores previstos nas
citadas leis, no nível equivalente ao do ano de 2025. No entanto, de 2029 a
2032, será reduzido na proporção de 20% ao ano.
Serão beneficiados com crédito presumido da CBS:
- Projetos aprovados até 31/12/2024 de pessoas
jurídicas habilitadas até 21/12/2023, podendo ser estendido à produção de
veículos tracionados por motor de combustão que utilize biocombustíveis,
isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo;
- Novos projetos aprovados até 31/12/2025 para ampliação ou reinício de produção em planta industrial de projetos habilitados à fruição do benefício.
Prorrogação do Crédito Presumido do IPI
Segundo Ato Declaratório Interpretativo RFB 3, de 21 de
novembro de 2024, o disposto no artigo 19 da EC 132/2023 prorroga o período de
apropriação do crédito presumido do IPI previsto na Lei
9.440/1997, artigo 11-C, e na Lei 9.826/1999, artigos 1º ao 4º.
O crédito presumido do IPI seria apurado em
relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2025. No entanto, como o PIS
e a COFINS serão substituídos pela CBS a partir de 2027, o crédito presumido do
IPI poderá ser apropriado sobre as vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026.
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do artigo 19 da EC 132/2023, o ADI RFB 3/2024 esclarece que a
prorrogação do crédito presumido do IPI será garantida, exclusivamente:
- Aos projetos
aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição
dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional 132,
de 20 de dezembro de 2023; e
- Aos novos
projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliarem ou reiniciarem a
produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos
habilitados à fruição dos referidos benefícios.