Contribuições Previdenciárias Dedutíveis
São dedutíveis na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as
contribuições previdenciárias pagas à:
- Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Entidades de previdência complementar,
pública ou privada, ou para o FAPI, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social oficial.
Previdência Oficial
Podem ser
integralmente deduzidas as contribuições pagas pelo contribuinte à previdência
oficial, inclusive as devidas por servidores da União, Estados e Municípios.
A dedutibilidade é permitida ainda que
as contribuições tenham sido pagas em atraso (exceto os acréscimos legais) ou
que tenham incidido sobre rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de
Renda (desde que existam rendimentos tributáveis na declaração).
A pessoa física que
incluir, na sua Declaração de Ajuste Anual, dependente que também
contribui para a Previdência Oficial pode deduzir essa despesa, desde que o
dependente aufira rendimentos próprios tributados.
A despesa com a contribuição previdenciária é lançada na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas ou na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física (Carnê Leão), conforme o caso.
Previdência Complementar
São dedutíveis da
base do Imposto de Renda da pessoa física, as contribuições destinadas a
custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja do
próprio contribuinte.
A dedutibilidade
abrange as contribuições pagas:
a) a entidades de
previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil,
inclusive o Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL;
b) as contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
c) as
contribuições para entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal).
Os valores pagos devem ser informados na Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração.
Os prêmios de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) são indedutíveis,
mas devem ser informados na Ficha Declaração de Bens e Direitos.
No Tema 1224, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias
pagas a entidades fechadas de previdência complementar, com fim de saldar déficits.
Condições De Dedutibilidade
A dedução das
contribuições à previdência complementar e às seguradoras domiciliadas no
Brasil (inclusive o FAPI e o PGBL) é condicionada ao recolhimento das
contribuições para o regime geral de previdência ou, quando for o caso, para o
regime próprio de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima (Lei 9.532/1997).
Essa condição não se aplica ao beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou por regime geral de previdência social oficial.
Contribuições de Dependentes
As contribuições a entidades
de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual
(FAPI) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio
deste ou de seu dependente.
No entanto, as
contribuições em nome do dependente somente podem ser deduzidas se o declarante
for contribuinte da Previdência Social oficial.
Se o dependente tiver
mais de 16 anos, a dedução também é condicionada ao recolhimento das
contribuições previdenciárias oficiais em seu próprio nome.
Limite de Dedução
A dedução das
contribuições à previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
também está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis na Declaração
de Ajuste Anual.
Não são considerados,
na apuração desse limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os
sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.
Exemplo:
Contribuinte recebeu
rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência
privada complementar no valor de R$ 10.000,00.
Limite de dedução:
12% de R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00
Valor a ser deduzido:
R$ 10.000,00 (valor informado na Ficha Pagamentos Efetuados – Código 36)
Aplicação do Limite na Previdência Fechada
Não se aplica o
limite de 12%, às contribuições para entidades fechadas de previdência
complementar de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal), até
o limite da contribuição patrocinada pelo respectivo ente público.
No entanto, o valor que exceder à alíquota do ente público submete-se ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, em conjunto com outras contribuições para planos de previdência complementar.
Exemplo:
Contribuinte recebeu
rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência
privada complementar no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, pagou
mais R$ 7.000,00 para a entidade fechada de previdência privada de natureza
pública, sendo a contribuição do patrocinador de R$ 6.000,00.
Contribuições
dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
1.
Valor não sujeito ao limite de 12%: R$
6.000,00
2.
Valores sujeitos ao limite de 12%:
Contribuição para a previdência
complementar privada: R$ 10.000,00 (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o
código 37);
Contribuição para a previdência
complementar fechada: R$ 1.000,00 (R$ 7.000,00 - R$ 6.000,00) (declarar em
Pagamentos Efetuados, sob o código 37, pelo valor total e destacar o valor pago
pelo patrocinador)
Total sujeito à limitação: R$ 11.000,00
Como o total dedutível é inferior ao limite de 12%, o contribuinte pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual: R$ 11.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 17.000,00