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31/03/2025

IRPF: Dedução das Contribuições Previdenciárias

 

Contribuições Previdenciárias Dedutíveis

São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as contribuições previdenciárias pagas à:

  • Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Entidades de previdência complementar, pública ou privada, ou para o FAPI, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social oficial.

  

Previdência Oficial

Podem ser integralmente deduzidas as contribuições pagas pelo contribuinte à previdência oficial, inclusive as devidas por servidores da União, Estados e Municípios.

A dedutibilidade é permitida ainda que as contribuições tenham sido pagas em atraso (exceto os acréscimos legais) ou que tenham incidido sobre rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda (desde que existam rendimentos tributáveis na declaração).

A pessoa física que incluir, na sua Declaração de Ajuste Anual, dependente que também contribui para a Previdência Oficial pode deduzir essa despesa, desde que o dependente aufira rendimentos próprios tributados.

A despesa com a contribuição previdenciária é lançada na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas ou na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física (Carnê Leão), conforme o caso.

 

Previdência Complementar

São dedutíveis da base do Imposto de Renda da pessoa física, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja do próprio contribuinte.

A dedutibilidade abrange as contribuições pagas:

a) a entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil, inclusive o Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL;

b) as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);

c) as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal).

Os valores pagos devem ser informados na Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração.

Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) são indedutíveis, mas devem ser informados na Ficha Declaração de Bens e Direitos.

No Tema 1224, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, com fim de saldar déficits.

  

Condições De Dedutibilidade

A dedução das contribuições à previdência complementar e às seguradoras domiciliadas no Brasil (inclusive o FAPI e o PGBL) é condicionada ao recolhimento das contribuições para o regime geral de previdência ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima (Lei 9.532/1997).

Essa condição não se aplica ao beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou por regime geral de previdência social oficial. 

 

Contribuições de Dependentes

As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (FAPI) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

No entanto, as contribuições em nome do dependente somente podem ser deduzidas se o declarante for contribuinte da Previdência Social oficial.

Se o dependente tiver mais de 16 anos, a dedução também é condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias oficiais em seu próprio nome.

  

Limite de Dedução

A dedução das contribuições à previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, também está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Não são considerados, na apuração desse limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.  

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar  no valor de R$ 10.000,00.

Limite de dedução: 12% de R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Valor a ser deduzido: R$ 10.000,00 (valor informado na Ficha Pagamentos Efetuados – Código 36)

 

Aplicação do Limite na Previdência Fechada

Não se aplica o limite de 12%, às contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal), até o limite da contribuição patrocinada pelo respectivo ente público.

No entanto, o valor que exceder à alíquota do ente público submete-se ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, em conjunto com outras contribuições para planos de previdência complementar. 

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar no valor de R$ 10.000,00.

Além disso, pagou mais R$ 7.000,00 para a entidade fechada de previdência privada de natureza pública, sendo a contribuição do patrocinador de R$ 6.000,00.

Contribuições dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:

1.                                                 Valor não sujeito ao limite de 12%: R$ 6.000,00

2.                                               Valores sujeitos ao limite de 12%:

                                   Contribuição para a previdência complementar privada: R$ 10.000,00 (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37);
 Contribuição para a previdência complementar fechada: R$ 1.000,00 (R$ 7.000,00 - R$ 6.000,00) (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37, pelo valor total e destacar o valor pago pelo patrocinador)


Total sujeito à limitação: R$ 11.000,00

Limite de dedução: 12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Como o total dedutível é inferior ao limite de 12%, o contribuinte pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual: R$ 11.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 17.000,00

 

 

Cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual

BASE DE CÁLCULO

Os sistemas da Declaração de Ajuste Anual calculam automaticamente o Imposto de Renda a pagar ou a restituir, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

O Imposto de Renda é devido sobre a base de cálculo que é apurada mediante a seguinte formula:    

(+) Rendimentos Tributáveis (–) Deduções Admitidas (=) Base de Cálculo

Sobre a base de cálculo é aplicada a alíquota do Imposto de Renda da Tabela Progressiva Anual e deduzida a parcela correspondente.

É importante registrar corretamente os rendimentos e as deduções da base de cálculo, pois informações incorretas ou ausentes impõem a malha fina ou penalidades ao contribuinte. 


Rendimentos Tributáveis

Na declaração, o contribuinte deve informar todos os rendimentos recebidos durante o ano anterior.

No entanto, nem todos os rendimentos são tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos com tributação exclusiva ou definitiva e isentos ou não tributados são informados na declaração, mas não entram no cálculo do imposto devido. 

Exemplo: 

  • Rendimentos do Trabalho Assalariado: R$ 90.000,00 (rendimento tributável)
  • Décimo Terceiro Salário: R$ 13.000,00 (tributação exclusiva na fonte)
  • Rendimento de caderneta de poupança: R$ 4.000,00 (rendimento isento)

Deduções Admitidas

Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode optar pelas seguintes deduções:

· DESCONTO SIMPLIFICADO

·  DEDUÇÕES DE DESPESAS EFETIVAS 

A opção pelo desconto simplificado ou pela dedução de despesas é realizada no preenchimento da declaração, sendo permitido ao contribuinte escolher a opção que lhe for mais favorável.

Em relação às informações do ano-calendário de 2024, é permitido trocar, até 31 de maio de 2025, a forma de tributação (deduções legais ou desconto simplificado), mediante retificação da declaração já entregue. 

Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue na mesma opção da declaração original.


Desconto Simplificado

Na opção pelo desconto simplificado, em substituição às despesas efetivas, a base de cálculo é diminuída de um valor correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite de R$ 16.754,34.

Exemplo:

R$ 90.000,00 x 20% = R$ 18.000,00

Base de cálculo: R$ 90.000,00 - 16.754,34 = R$ 73.245,66

Despesas Dedutíveis

São despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte que fez essa opção:

Exemplo (ano-calendário 2024):

  • Despesas médicas: R$ 6.400,00
  • Dependentes (2): valor por dependente R$ 2.275,08
  • Despesas c/instrução de 2 dependentes: R$ 12.000,00 (limite por dependente: R$ 3.561,50)

Base de cálculo:

R$ 90.000,00- R$ 6.400,00 - R$ 4.550,16 - R$ 7.123,00 = R$ 71.926,84


Cálculo do Imposto Devido 

Uma vez determinada a base de cálculo, os sistemas da declaração calculam o Imposto de Renda devido, conforme a situação do contribuinte.

Base de Cálculo (x) Alíquota da Tabela Progressiva Anual (–) Parcela a Deduzir (=) Imposto devido na declaração

Exemplos:

Desconto simplificado: R$ 73.245,66 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.401,57

Deduções efetivas: R$ 71.926,82 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.038,90

Alíquota efetiva do imposto devido sobre a renda bruta: 

Com desconto simplificado: R$ 9.401,57/R$ 90.000,00 = 10,44%

Com deduções efetivas: R$9.038,90/R$ 90.000,00 = 10,04%


Incentivos Fiscais

As pessoas físicas que, em 2024, fizeram doações à Cultura, ao Cinema, ao Desporto, ao Fundo da Infância e da Adolescência e ao Fundo do Idoso podem descontar esses valores diretamente do imposto devido.

Essas doações, em conjunto, não podem superar 6% do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Havendo incentivo ao Desporto, o limite não pode superar 7% do imposto devido.

Também é possível destinar até 3% imposto, diretamente na declaração entregue até 31 de maio de 2025, para os Fundos da Infância e da Adolescência e ao do Idoso, observado o limite conjunto de 6% ou 7%.

Podem ser incentivadas as doações para o PRONAS e PRONON, até o limite de 1% do imposto devido na declaração.

O incentivo somente pode ser utilizado pelo contribuinte que optar pela declaração preenchida no regime de dedução de despesas (declaração completa). Pessoas físicas que optarem pelo desconto padrão simplificado não podem deduzir incentivo fiscal. 

(=) Imposto Devido na Declaração

(-) Incentivo fiscal cultura, cinema, criança, adolescente e idoso (acumulados até 6% do imposto devido) e desporto (acumulados até 7% do Imposto Devido)

(-) Incentivo fiscal PRONAS ou PRONON (até 1% do Imposto Devido)

(=) Imposto Devido na Declaração, após a dedução do incentivo fiscal.


Imposto a Pagar ou a Restituir

Do imposto devido, serão descontados os valores pagos antecipadamente durante o ano, mediante retenção na fonte, carnê-leão, imposto complementar ou imposto pago no exterior.

Observadas as regras aplicáveis a cada uma dessas verbas, determina-se o imposto a pagar ou imposto a restituir:  

(+) Imposto de Renda Devido após dedução dos incentivos 

(-) IR/Fonte

(-) Carnê Leão

(-) Imposto Complementar

(-) Imposto pago no Exterior

(-) IR/Fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente (no caso de opção pela tributação na declaração)

(-) Saldo do IR/Fonte sobre ganhos líquidos em aplicações de renda variável

 = Imposto a pagar ou a restituir

 

13/03/2025

IRPF 2025: Instruções para Entrega da Declaração de Ajuste Anual

A Instrução Normativa RFB 2.255, de 11 de março de 2025, aprovou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

A Declaração de Ajuste Anual destina-se a demonstrar, à Receita Federal do Brasil - RFB, o cálculo do Imposto de Renda devido durante o ano pela pessoa física, bem como as origens de seu patrimônio e o destino dos gastos que efetuou no mesmo período.

Veja aqui as novidades da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025!

 

PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRPF

O período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 começa às 8h do dia 17 de março de 2025 e termina às 23h59min59s do dia 30 de maio de 2025 (horário de Brasília).

Após o prazo, será cobrada a multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%.

A multa mínima será de R$ 165,74, inclusive para a declaração sem imposto devido.

Se o contribuinte tiver direito à restituição, do respectivo valor será deduzida a multa não paga até o vencimento.

O contribuinte não obrigado a declarar não estará sujeito à multa se entregar a declaração após 30 de maio de 2025.  

 

OBRIGATORIEDADE

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 deve ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 169.440,00;
  • Pretender compensar prejuízos da atividade rural apurados em anos-calendário anteriores ou no próprio ano-calendário de 2024;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuro e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, aplicando o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física - Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares - Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis - Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
  • Auferiu rendimentos do capital no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

Pessoas Físicas Dispensadas da Declaração

A pessoa física será dispensada da Declaração de Ajuste Anual de 2025, quando:

  • Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
  • Os bens em comum forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, se o valor de seus bens privativos não superar R$ 800.000,00;
  • Constar como dependente em declaração de outra pessoa física, que informará seus rendimentos, bens ou direitos.

 

Atenção:

Mesmo dispensada da declaração, a pessoa física pode entregá-la, inclusive para recuperar todo ou parte do Imposto de Renda eventualmente retido na fonte.

No entanto, o contribuinte não pode constar, simultaneamente, em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente. Somente no ano de alteração da relação de dependência é excepcionalmente permitida essa hipótese. 

 

SISTEMAS DA DECLARAÇÃO

À opção do contribuinte, a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2025 pode ser realizada através do computador ou diretamente na Internet.

No computador, o contribuinte deve fazer o download do Programa Gerador da Declaração de 2025 – PGD IRPF, disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal.

A partir de abril/2025, o contribuinte também pode fazer a declaração on line, no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, disponível no:

  • Endereço eletrônico da RFB na Internet; 
  • Aplicativo para dispositivo móvel, baixado gratuitamente do Google Play (Android) ou da App Store (iOS).

O Serviço Meu Imposto de Renda somente pode ser acessado com identidade digital ouro a prata, autenticada por meio do Portal GOV.BR 

Conforme o caso, as pessoas físicas devem complementar a Declaração de Ajuste Anual com informações geradas em 2024 através dos seguintes sistemas:


Quem Não Pode Usar MEU IMPOSTO DE RENDA

O MEU IMPOSTO DE RENDA não pode ser utilizado pelo declarante ou dependente nos seguintes casos:

 

I - Rendimentos com Tributação Exclusiva ou Definitiva

O contribuinte deve fazer a declaração no Programa Gerador, através do computador, se auferiu rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, independentemente do valor, relativos:

  •  Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  • Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  • Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. 

O Programa Gerador da Declaração também deve ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte que sofreu retenção na fonte do Imposto de Renda sobre operações realizadas no mercado de renda variável. 

 

II - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

A declaração deve ser realizada no Programa Gerador pelo contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis, independentemente do valor, relativos a:

  • Parcela isenta da atividade rural;
  • Recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
  • Lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  •  Lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969. 

 

III – Outros

Devem utilizar o Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que, em relação ao ano-calendário de 2024:

  • Estiveram sujeitos ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável;
  •  Sujeitaram-se ao recolhimento do IR/Fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade. 

 

DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA

A partir de abril/2025, os contribuintes poderão utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida pela Receita Federal.

Os valores pré-preenchidos correspondem a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e dados financeiros, cujas informações foram obtidas através dos seguintes meios:

  •  Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;
  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed;
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob;
  • Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;
  •  E-Financeira;
  •  Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI;
  • Declaração de Benefícios Fiscais - DBF;
  • Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos; ou
  • De convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.

O contribuinte deve verificar se os dados pré-preenchidos estão corretos e, se for o caso, realizar alterações, inclusões ou exclusões para que a sua declaração seja apresentada corretamente.  


Autorização a Terceiros

O contribuinte pode autorizar um procurador ou outra pessoa, com identidade digital ouro ou prata, para elaborar e transmitir a sua declaração ou acessar os dados da declaração pré-preenchida.

A autorização somente pode ser concedida a uma pessoa física e é válida por 6 meses, podendo ser renovada, excluída ou revogada a qualquer tempo.

A pessoa autorizada terá acesso aos serviços do Imposto de Renda, disponibilizados pela Receita Federal, mas caberá ao contribuinte a responsabilidade pelas alterações, inclusões e exclusões feitas na declaração.

 

ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual, inclusive a retificadora ou em atraso, será realizada mediante:

  • Transmissão do arquivo gerado no PGD IRPF, diretamente ou com a utilização do Programa RECEITANET;
  • Transmissão dos dados informados no MEU IMPOSTO DE RENDA, através da Internet.

Após o prazo, a declaração também pode ser entregue em mídia removível, diretamente nas unidades da RFB, durante o expediente funcional.

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual é comprovada por meio de recibo gravado após a respectiva transmissão.

O recibo pode ser gravado no disco rígido de computador, em mídia removível ou em dispositivo móvel, e ser impresso pelo contribuinte. 


Uso Obrigatório de Identidade Digital Ouro ou Prata

A Declaração de Ajuste Anual deve ser obrigatoriamente transmitida mediante uso de certificado digital com Identidade Digital Ouro ou Prata, pelo contribuinte que, em 2024, recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00. 

Também é obrigatório o uso da Identidade Digital Ouro ou Prata pelo contribuinte que pagou rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

A declaração inicial, intermediária ou final de espólio enquadrado em qualquer dessas situações deve ser entregue em mídia removível, em uma unidade da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem necessidade da identidade digital. Essa dispensa não se aplica à declaração elaborada no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA.

 

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Caso a pessoa física constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, pode retificá-la para não cair na malha fina.

Se as informações prestadas pelas fontes pagadoras ou responsáveis apresentarem erros ou inconsistências, o contribuinte poderá solicitar a retificação das declarações por elas entregues.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como novas adições, se for o caso.

Na declaração retificadora deve ser informado o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano.

No caso de redução de débitos já inscritos Dívida Ativa ou objeto de parcelamento deferido, a retificação somente será admitida após autorização administrativa, desde que comprovado o erro e enquanto não extinto o crédito tributário.

Após o prazo de entrega, não será possível retificar a declaração para alterar o regime de tributação escolhido pela pessoa física (Regime de Dedução de Despesas ou Regime Simplificado).

 


12/03/2025

IRPF 2025: Novidades da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda

A seguir, as novidades da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas para o ano de 2025, apresentadas pela Receita Federal em evento ocorrido no dia 12 de março de 2025. 

Disponibilidade dos Programas e Sistemas

Em relação à declaração do ano-base de 2024, a ser entregue em 2025, a Receita Federal destacou o seguinte:

  • Período de entrega: A partir de 8h do dia 17 de março de 2025 até às 23h59 do dia 30 de maio de 2025
  • Liberação do PGD/IRPF: a partir do dia 13/03/2025
  • Declaração on line no MEU IMPOSTO DE RENDA: a partir de 01/04/2025
  • Declaração pré-preenchida: a partir de 01/04/2025

Os técnicos ressaltaram que o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA conta com novas funcionalidades e tecnologias e está sendo preparado para substituir, no futuro, o Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda.  


Obrigatoriedade

Foram mantidas as hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração, exigidas no ano anterior, com as seguintes alterações:

  • Rendimentos tributáveis recebidos em 2024 que obriga à declaração: Acima de R$ 33.888,00;
  • Receita bruta da atividade rural, em 2024, que obriga à declaração: Acima de R$ 169.440,00;
  • Atualização do valor do imóvel no exterior: contribuintes que optaram pela Lei 14.973/2024 em 2024 devem declarar;
  • Tributação anual de rendimentos de aplicação financeira, lucros e dividendos auferidos no exterior: contribuintes que optaram pela Lei 14.754/2023 em 2024 devem declarar. 

Pagamento e Restituição do IRPF

As quotas do Imposto de Renda e as destinações aos fundos podem ser pagas em até 8 quotas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira quota ou quota única em 30/05/2025 e as demais no último dia útil de cada mês.

A restituição obedecerá ao seguinte cronograma, desde que a declaração seja entregue antes da data fixada e não apresente pendências:

  •         Primeiro lote: 30 de maio de 2025
  •         Segundo lote: 30 de junho de 2025
  •         Terceiro lote: 31 de julho de 2025
  •         Quarto lote: 29 de agosto de 2025
  •         Quinto e último lote: 30 de setembro de 2025

Além das prioridades legais (idosos, portadores de doenças graves e professores), a restituição poderá ser mais rápida para os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida e, também, por receber a restituição via PIX.

O critério de desempate continua sendo a data de entrega da declaração.  


Alertas aos Contribuintes  

Os técnicos da Receita Federal alertaram sobre a necessidade de conferencia das informações lançadas na Declaração Pré-preenchida.

Além disso, os contribuintes devem guardar os comprovantes dos valores lançados na declaração, ainda que tenham optado pela declaração pré-preenchida.

Outro alerta é quanto à senha gov.br, que o contribuinte deve guardar com segurança e evitar informa-la para terceiros transmitir a declaração.   


Campos da Declaração

Deixam de fazer parte da declaração, os campos do título do eleitor, do consulado ou embaixada (residente no exterior) e do número do recibo da declaração anterior na declaração on line.

Na ficha Bens e Direitos, alterações nos códigos poderão exigir a reclassificação de valores declarados.

Existem novos campos para informar rendimentos de aplicações financeiras e lucros e dividendos, auferidos no exterior, com compensação automática do imposto pago no Brasil ou no exterior.

As demais informações constarão da instrução normativa a ser publicada no dia 13 de março de 2025.

 

 

  

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998