FILHOS COMO DEPENDENTES
Para
fins de cálculo do Imposto de Renda, podem ser dependentes das pessoas físicas,
a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
- Até 21 anos;
- Acima de 21 anos,
se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau;
- De qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Com deficiência,
em qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor da
remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo (IN 2.141/2023)
Deve ser informado o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoa Física – CPF. Sem essa inscrição, o contribuinte é impedido de lançar o dependente em sua declaração e de deduzir as despesas com ele efetuadas.
Para cada dependente é possível deduzir da renda bruta, o valor mensal de R$ 189,59 ou anual de R$ 2.275,08.
Os
filhos em comum dos cônjuges podem constar como dependentes no cálculo do
Imposto de Renda de qualquer um deles. No entanto, o mesmo dependente não pode
ser considerado no cálculo do imposto de ambos os cônjuges.
Filhos de Pais Separados
No
caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como seus
dependentes somente os que ficarem sob a sua guarda, conforme decisão ou acordo
judicial. Sendo a guarda compartilhada, cada filho é dependente de apenas um
dos pais.
Os
enteados podem ser dependentes do padrasto ou da madrasta, se os atuais
cônjuges ou companheiros declararem em conjunto. Se as declarações forem em
separado, cada cônjuge ou companheiro considera somente seus próprios filhos
como dependentes.
O
contribuinte que ficar responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ou
prestação de alimentos provisionais, em decorrência de acordo ou decisão judicial, não
pode considerar o alimentando como dependente no cálculo do seu Imposto de
Renda. Admite-se a dedução simultânea da pensão e do valor do dependente apenas
no ano da modificação da relação de dependência (dependente que passa a
condição de alimentando ou vice e versa).
Declaração de Dependentes à
Fonte Pagadora
Os
contribuintes devem declarar à fonte pagadora dos seus rendimentos os
dependentes considerados no cálculo mensal da retenção do Imposto de Renda. No
caso de dependentes em comum, a declaração deve ser assinada por ambos os
cônjuges.
O dependente em comum, considerado no cálculo
mensal da retenção na fonte de um cônjuge, pode constar da Declaração de
Ajuste Anual do outro cônjuge, mas não pode constar, simultaneamente, de
ambas as declarações.
Rendimentos e Bens de
Dependentes
Os
responsáveis incluem em suas Declarações de Ajuste Anual os
rendimentos e bens e as despesas de seus dependentes, se existirem. Para fins
de cálculo do imposto devido no ano, são informados na declaração do titular
responsável pelo dependente:
a)
Todos os rendimentos auferidos pelo dependente, ainda que isentos, não
tributados ou tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como o imposto
retido ou antecipado;
b)
As despesas dedutíveis relativas ao dependente;
c)
Os bens e direitos em nome do dependente;
d)
As dívidas e ônus reais em nome do dependente.
Filhos que Declaram Em
Separado Não São Dependentes
Os
filhos ou enteados que apresentarem declaração em separado não podem constar
como dependentes na Declaração de Ajuste Anual dos respectivos responsáveis.
Nesse caso, os rendimentos, bens e despesas
são informados nas declarações apresentadas pelos filhos e enteados, na
qualidade de contribuintes independentes.