A Lei 14.781, de
28 de maio de 2024, alterada pela Medida Provisória 1.255, de 26 de agosto de
2024, autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a adotarem a depreciação
acelerada para:
· Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao
ativo imobilizado e empregados nas tividades econômicas
relacionadas no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de setembro de 2024, adquiridos
até 31 de dezembro de 2025; e
· Navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado
e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus
derivados, com contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem a
partir de 1º de janeiro de 2027
A depreciação
acelerada:
· Também pode ser aplicada às máquinas, aos equipamentos, aparelhos e instrumentos
do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste
pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;
· Não pode ser aplicada a edifícios, prédios ou construções; projetos
florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; terrenos; bens que
normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e
bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Aplicação
No cálculo do
Imposto de Renda – IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica pode registrar depreciação
acelerada de 50% ao ano, a partir do período do da instalação ou do início de operação
ou produção dos bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização.
Para tanto, o valor
da depreciação acelerada será excluído do lucro líquido, na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, e escriturado nos respectivos livros fiscais.
A partir do
período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem e à medida
em que forem registradas quotas da depreciação normal na contabilidade, valor equivalente
da depreciação acelerada deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O saldo remanescente poderá ser depreciado nos anos seguintes, mediante registro de quota de depreciação baseada no desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Se o bem se tornar imprestável ou cair em desuso, o valor não depreciado deverá ser baixado do ativo imobilizado mediante registro contábil.
Condições
Para adotarem a
depreciação acelerada incentivada, as empresas:
·
Devem estar habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
· Devem ser tributadas
pelo no lucro real;
· Devem possuir código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua
atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto 12.175, de 11 de
setembro de 2024;
· Devem ter
regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil;
·
Não podem estar condenadas por improbidade administrativa;
·
Não podem ter dívidas não quitadas junto a órgãos e de entidades
públicas federais;
· Não podem estar sofrendo
sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades
lesivas ao meio ambiente;
· Não podem ter dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
·
Não podem ter registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas –
CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional
ou estrangeira.
A
depreciação acelerada máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos também
poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da
indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País.
ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Código CNAE |
Descrição |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
24 |
METALURGIA |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS |
E EQUIPAMENTOS |
|
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |