A Instrução Normativa RFB 2.198, de 17 de junho de 2024, com alteraçoes da Instrução Normativa 2.204, de 19 de julho de 2024, da Instrução Normativa 2.216, de 5 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa 2.230, de 18 de outubro de 2024, regulamenta a Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRBI.
Essa obrigação foi prevista, incialmente, na Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024 (vigência prorrogada).
Posteriormente, os artigos 43 e 44 da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, voltam a estabelecer sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal pelas pessoas jurídicas beneficiarias de incentivos fiscais.
O Que é a DIRBI?
A DIRBI é uma obrigação acessória destinada à prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal – SRB sobre créditos de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em virtude da concessão de benefícios fiscais.
A DIRBI deve ser entregue mensalmente, a partir da competência janeiro/2024.
No caso dos seguintes benefícios, segundo a Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, as declarações de janeiro a maio de 2024 devem ser entregues até 30/08/2024:
- PERSE –
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP –
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para empresas exportadoras;
- REIDI –
Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
- REPORTO
– Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura
Portuária
- ÓLEO
BUNKER – Suspensão do PIS e da COFINS na venda ou importação de óleo
combustível para navegação de cabotagem e apoio marítimo
- Produtos
Farmacêuticos – Crédito presumido do PIS e da COFINS na industrialização ou
importação de produtos farmacêuticos especificados
- Desoneração
da folha de pagamento - Substituição da
Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta - CPRP
- PADIS –
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores
- Carnes
bovina, ovina e caprina – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a
aquisição desses animais para insumo na fabricação de produtos especificados e
destinados à exportação
- Café
não torrado - Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre café não torrado com
fim específico de exportação
- Café torrado
e seus extratos – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de café torrado
e seus extratos destinados à exportação
- Laranja
– Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de laranja para
fabricação de sucos destinados à exportação
- Soja – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre aquisição de soja para industrialização de produtos especificados, dela derivados e destinados à exportação
- Carne suína e avícola – Crédito presumido do PIS e da COFINS
sobre a aquisição desses produtos, destinados à fabricação de produtos especificados
destinados à exportação
- Produtos agropecuários – Crédito presumido do PIS e da COFINS sobre a aquisição quando utilizados para fabricação de produtos especificados destinados à alimentação humana ou animal.
- REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Redução de alíquotas do PIS e da COFINS e créditos adicionais nas operações com insumos de produtores e importadores de nafta petroquímica para centrais petroquímicas de combustíveis
- SUDAM/SUNDENE - Redução de Imposto de Renda e adicionais sobre o lucro da exploração e depósitos para reinvestimento
- ADUBOS E FERTILIZANTES: redução a zero do PIS e da COFINS
- DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS – redução a zero do PIS e da CORFINS
- AERONAVES – Redução a zero do PIS e da COFINS
- AERONAVES - PARTES E PEÇAS - Redução a zero do PIS e da COFNS
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES – redução a zero do PIS e da COFINS
- PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 – Redução a zero do PIS e da COFINS
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem – Suspensão do PIS e da COFINS Importação
- SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS - Estimativa mensal não incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional – Dedução de despesas no cálculo da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos e acessórios
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição – para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis – amortização acelerada no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes – dedução de despesas no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas – dedução no cálculo da CSLL e do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem fins lucrativos
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente – dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL - exclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos – dedução no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas – dedução no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União - exclusão no cálculo do IRPJ
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação - dedução no cálculo do IRPJ
Empresas Obrigadas
A DIRBI deve ser obrigatoriamente apresentada pelos
contribuintes que se beneficiam dos referidos incentivos fiscais e sejam:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas e isentas;
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
No caso de sociedade em conta de participação – SCP, a DIRBI
deve ser apresentada pelo sócio ostensivo:
- Obrigado, deve prestar informações da SCP em sua
própria DIRBI;
- Não obrigado: deve prestar informações na DIRBI própria da SCP.
Não será exigida a apresentação da DIRBI no período em que não existirem dados a informar.
Apresentação Dispensada
Estão dispensados da entrega da DIRBI:
- A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
- O microempreendedor individual;
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, entre o mês do registro de seus dados constitutivos e o mês anterior ao da sua inscrição no CNPJ.
- A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão obrigadas
a apresentar a DIRBI:
- Se optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB, em relação aos meses em que houver valores a
declarar (diferença entre a CPRB e o valor que seria devido pelo Simples Nacional);
- Excluídas do sistema simplificado, a partir da data dos
efeitos da exclusão;
- Em relação aos períodos anteriores à sua inclusão no SIMPLES NACIONAL.
Prazo de Apresentação
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês seguinte
ao do período de apuração.
Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da pessoa
jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL serão
informados:
- Apuração trimestral: na declaração do mês de encerramento
do período de apuração;
- Apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.
A IN 2.198/2024 entrou em vigor no dia 1º de julho de 2024, exigindo a DIRBI retroativamente a partir do mês de janeiro de 2024.
Assim, em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio
de 2024, o prazo de apresentação da DIRBI terminaria em 20 de julho de 2024.
O surgimento repentino de uma obrigação acessória parecia ser uma retaliação contra os questionamentos à MP 1.227/2024, parcialmente devolvida pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo por flagrante inconstitucionalidade de alguns artigos.
A Classe Contábil se manifestou contra a DIRBI, apontando o excesso de obrigaçoes tributárias!
Atendendo parte da demanda da Classe Contábil, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, prorrogou o prazo de entrega da DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio de 2024 para o último dia útil do mes de agosto de 2024, ou seja, 30/08/2024.
A Instrução Normativa 2.216/2024 ampliou a lista de benefícios a serem declarados na DIRBI, mantendo a obrigatoriedade retroativa a janeiro/2024. No entanto, no casos dos benefícios incluídos na nova listagem, o prazo para entrega das declarações de janeiro/2024 a agosto/2024 será o dia 20 de outubro de 2024.
Como Apresentar a DIRBI?
A DIRBI deve ser elaborada em formulários próprios, disponíveis
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil – RFB, na Internet.
É obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.
As empresas em extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial
devem observar os mesmos prazos e orientações das demais.
A IN 2.198/2024 prevê a disponibilização de serviço para os desenvolvedores de software elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, que permitam a transmissão de arquivo digital gerado pelo próprio contribuinte.
Retificação da Declaração
Para alterar as informações prestadas, o contribuinte deve apresentar a
DIRBI retificadora, que tem a mesma natureza da declaração original.
O direito à retificação extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da competência da declaração.
Penalidades
O atraso ou a
falta da declaração ensejará a aplicação de multa, calculada por mês ou fração,
correspondente aos seguintes percentuais, exigidas ex oficio:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
O valor da multa é
limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Também será
aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto, exceto se em razão de diferença de metodologia de cálculo
adotada pelo contribuinte.
O termo inicial da multa corresponde ao dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega e, o termo final, a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, o termo final será a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.